Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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SE N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento ou revisão do benefício por acidente de trabalho - auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte ou auxílio-acidente, auxílio suplementar acidente trabalho (espécies 91, 92, 93, 94 e 95). Inicialmente, convém trazer a lume o teor do art. 109, I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...). (destacamos) Portanto, quando o fundamento do pedido decorrer de acidente do trabalho ou doença profissional, a competência para processar e julgar a causa será da Justiça Estadual.
Trata-se de hipótese de competência material conferida à Justiça dos Estados, e, por conseguinte, absoluta, a cujo respeito não se admite prorrogação ou modificação nos termos do art. 45, I, do CPC/15. Quanto ao ponto, a jurisprudência de nossos Tribunais já sedimentou entendimento no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente do trabalho, quer se trate de concessão de benefício previdenciário, quer se refira a sua revisão ou reajuste, é da Justiça Estadual Comum ante a orientação firmada pelo Plenário do colendo STF enunciada na súmula 501: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Por sua vez, enuncia a Súmula n.º 15 do STJ, que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Vale destacar que foi reafirmada tal tese pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.483/PB, em 09/12/2015 - tema 414: “compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”.
Por sua vez, descabe a simples redistribuição do processo para a Justiça Comum Estadual à luz do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 que reza que até mesmo no caso de incompetência relativa o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Ademais, incompatível o PJE 2.X e sistema processual eletrônico da Justiça Estadual, de forma que se revela inviável eventual remessa dos autos, pois implicaria a realização de atos (impressão, digitalização) incompatíveis com os princípios que norteiam os Juizados Especiais (informalidade, celeridade e economia processuais).
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, facultando-se ao demandante a propositura da demanda perante o juízo competente (Justiça Estadual) para que, então, seja apreciado o mérito do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Este o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do preceituado no art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça porventura requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Intime-se a parte autora apenas para fins de informação. Depois, arquive-se o feito, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.