Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031069-72.2024.4.05.8200
AUTOR: REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA FRANCA DE OLIVEIRA - PB13776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula
48 - TNU1), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). Da análise do caso concreto Verifico que o mesmo quadro médico da parte autora foi analisado no processo nº 0036248-21.2023.4.05.8200, cuja perícia judicial foi realizada em 04/03/2024 e teve conclusão no sentido de ausência de incapacidade laborativa, portanto, desfavorável ao autor.
A sentença de improcedência, no referido processo, transitou em julgado em 10/05/2024. Em que pese o perito, neste processo, ter informado que a limitação moderada da parte autora seja decorrente da progressão das suas patologias, e fixado como DII o dia 17/03/2023, entendo que o período correspondente ao intervalo temporal de 17/03/2023 (DII fixada pelo perito) a 04/03/2024 (data da perícia desfavorável do processo anterior) foi alcançado pela coisa julgada material.
Portanto, considerando que o período de limitação laborativa da parte autora anterior a 05/03/2024 foi alcançado pela coisa julgada material, entendo que, no caso em apreço, o laudo judicial (72264519) concluiu que a parte promovente é portadora de CID10 M40.3 - síndrome da retificação da coluna vertebral, CID10 M47.9 - espondilose não especificada, CID10 M 51.0 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e CID10 M54.5 - dor lombar baixa, acarretando-lhe incapacidade ou limitação do ponto de vista laboral, fixando-se, porém, extensão de tempo (até a projeção da DCB fixada) inferior a 02 (dois) anos, de modo a impedir a sua configuração como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. Acrescente-se que "na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU.
PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula
48 - TNU)
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0031069-72.2024.4.05.8200 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO ORDINATÓRIO De ordem, intimar a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a petição apresentada pela parte ré (82844114). (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0031069-72.2024.4.05.8200
AUTOR: REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) SOCIAL(IS) Fica
V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) social(is). (Ato autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0031069-72.2024.4.05.8200
AUTOR: REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DO(S) LAUDO(S) MÉDICO(S) PERICIAL(IS) Fica
V. Sa. intimado(a) do(s) laudo(s) pericial(is).