Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0031237-83.2024.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO MOTA Advogados do(a) AUTOR: JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO - CE33761, MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE25503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 15 de maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031237-83.2024.4.05.8100
AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO MOTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO - CE33761 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE25503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição.
No caso dos autos, a perícia médica realizada (id. 65082174) concluiu que o(a) demandante (feminino, 52 anos) foi diagnosticado(a) com "Esquizofrenia Paranoide (CID10: F20.0) e Retardo Mental Leve (CID10:F70", apresentando comportamento pueril, humor hipomodulado, apatia, desorientação global, com baixíssima interação social, que limita sua participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, encontrando-se inapto(a) desde 21/07/2020 e por prazo superior a 2 anos, ou seja, restou atendido o critério de impedimento de longo prazo previsto na legislação de regência.
VÊ-se que a perícia médica foi realizada por profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes, não havendo em suas conclusões qualquer inconsistência ou contradição apta a comprometer a veracidade das informações nela contida, que levou em consideração toda a documentação médica anexada aos autos, merecendo, portanto, credibilidade. Quanto à sua condição de miserabilidade, é de se ver que a perita social (id. 78487885 e 78487886) constatou que o(a) demandante reside com sua filha (Paula Thamires) em casa alugada composta por cinco cômodos e guarnecida por mobília básica.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: [email protected] e [email protected] PROCESSO: 0031237-83.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO MOTA Advogados do(a) AUTOR: JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO - CE33761, MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE25503 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz da 28ª Vara Federal, nos termos do artigo 203, § 4º, do NCPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Fica também intimado o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, no mesmo prazo. Fortaleza, 24 de julho de 2025. ANA RUTH FERNANDES MENDES Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
Acrescenta, que a parte autora aufere renda oriunda do "Bolsa Família" e do "Vale gás". Em análise dos autos, verifico que a filha da autora, no curso da demanda, passou a ser a represente legal de sua mãe (autora), uma vez que esta foi considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, conforme se vê no laudo médico (id. 65082174 e 75085898). É importante destacar, por outro lado, que o rendimento no valor de R$ R$ 1.276.00 recebido pela filha da título de remuneração por ocasião da DER (18/05/2023) não é capaz de desconstituir, por si só, a condição de miserabilidade da família composta por duas pessoas, uma vez que os netos, sem termo de guarda, não fazem parte do grupo familiar, nos termos da lei de regência, pois a exigência constante do dispositivo legal em exame - renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo - quando analisada isoladamente como critério único para aferição da situação de vulnerabilidade, por vezes acaba impedindo a plena realização do postulado da dignidade da pessoa humana, especialmente pelo fato de que, consoante jurisprudência pátria, o critério de miserabilidade a ser adotado para fins de concessão do benefício assistencial LOAS deve ser o mesmo utilizado para a concessão de outros benefícios assistências, como o Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, ou seja, de até ½ salário mínimo per capita, verbis: "Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas pela adoção do parâmetro de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11)" No caso, verifica-se que a renda per capita é inferior ½ salário mínimo, da época, considerando que no CNIS da parte autora não há registro de vínculo laboral contemporâneo a DER (id. 54911970). É digno de nota, que a alegação de que a parte autora possui participação em sociedade empresária, como início em 12/03/1997, não altera a sua condição de miserabilidade, haja vista a ausência de prova documental que comprove que a referida empresa ainda continue ativa, considerando ainda o fato da parte autora ter sido considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil desde 21/07/2020, conforme se vê pelo parecer médico (id. 65082174).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e ao impedimento de longo prazo, é imperioso concluir que o(a) autor(a) faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada apenas da DER em 18/05/2023. Assim, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover à autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. Reconhecida a plausibilidade do direito e considerado o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar).
D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo parcialmente o pedido inicial (art. 487, I, fine, CPC). Como conseqüência, condeno o INSS a conceder, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com DIB equivalente a DER (18/05/2023) e DIP correspondente a 01/01/2026, devendo as diferenças verificadas até a efetiva implantação serem pagas administrativamente.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a data da DIB até DIP, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ).
Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00, igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. A execução obedecerá ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86.
Registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001 e os normativos deste juízo. Data supra FABRICIO ARAÚJO PONTE Juiz Federal da 28ª Vara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: [email protected] e [email protected] PROCESSO: 0031237-83.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO MOTA Advogados do(a) AUTOR: JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO - CE33761, MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA - CE25503 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz da 28ª Vara Federal, fica designada a realização de perícia social para averiguar a situação socioeconômica da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela
V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. A perícia será realizada na residência da parte autora, pelo(a) Dr.(a) Maria Gerlane Farias de Sousa, devendo apresentar relatório social circunstanciado, em forma de resposta aos quesitos abaixo discriminados, o qual deverá vir acompanhado de fotografias das áreas internas e externas da residência. Fica o(a) demandante, através de seu representante legal, INTIMADO para, no prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, fornecer detalhes sobre o seu endereço, inclusive com indicação de ponto de referência ou outra informação que facilite a localização de sua residência, bem como de número de telefone para contato com o(a) expert (da parte autora, de familiares ou vizinhos), justificando a impossibilidade, se for o caso, dentro do prazo estipulado.
Outrossim, a parte autora fica, desde já, advertida de que deverá atender aos telefonemas do perito social, bem como orientá-lo de forma clara e precisa a chegar no endereço da visita social e que qualquer embaraço causado pelo demandante no sentido de atrasar o contato entre perito e parte acarretará na extinção do feito sem julgamento de mérito. Cientifique-se, ainda, que ao(à) perito(a) ora nomeado(a) é concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data constante na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais, para, segundo sua conveniência, comparecer à residência da parte autora e, também, para entrega do respectivo laudo (nesse mesmo prazo).
Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. QUESITOS DE AVALIAÇÃO SOCIAL
I. Fatores pessoais
1. Dados pessoais do(a) periciando(a): 1.1. Nome completo: _____________________________________________________ 1.2. Data de nascimento: __________________________________________________ 1.3. Filiação: ___________________________________________________________ 1.4. Representante legal: __________________________________________________ 1.5. Naturalidade:_______________________________________________________ 1.6.
Endereço: __________________________________________________________ 1.7. Telefone: ___________________________________________________________ 1.8. Escolaridade: _______________________________________________________ 1.9. Profissão: __________________________________________________________ 1.10. O(a) periciando(a) apresenta alguma deficiência, perda ou anormalidade em relação às partes anatômicas do corpo (órgãos, membros e seus componentes)?
Qual(is) e desde quando? 1.11. A deficiência constatada permite que o(a) periciando(a) tenha uma vida independente, ou seja, é este(a) capaz para realizar as atividades da vida diária (por exemplo, aquelas relativas ao cuidado pessoal, tais como banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer e beber, cuidar da própria saúde, e outras relacionadas à mobilidade, como carregar, mover ou manipular objetos, andar, deslocar-se ou passear, etc.) sem a ajuda de terceiros? 1.12.
O(a) periciando(a) realiza algum acompanhamento médico? Indicar quando começou o tratamento, o local, a freqüência, a medicação e se esta é disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde, bem como o acesso a produtos como órtese/prótese, bolsa coletora, fralda descartável, cadeira de rodas, andador, bengala e outros compatíveis e necessários para o seu cuidado pessoal e bem-estar.
II. Fatores ambientais
2. Ambiente social: 2.1 O(a) periciando(a) tem acesso à Rede Pública Hospitalar/CAPS ou à Rede Privada de Saúde? Qual a distância aproximada de sua residência ao Hospital ou à Clínica de Saúde, onde é assistido e de que modo, através de qual meio ele se dirige ao local? Ele vai sozinho(a) ou acompanhado(a)? 2.2. Grupo familiar (descrever a composição, fazendo constar os seguintes dados de cada membro: nome completo; idade; parentesco; ocupação/profissão; renda mensal/benefício). 2.3.
Comunidade - descrever o ambiente social, tecendo considerações sobre o bairro em que o(a) periciando(a) mora: a) As ruas são asfaltadas/pavimentadas? b) HÁ saneamento básico (rede de esgoto)? c) O abastecimento de água é regular? d) E quanto à energia elétrica? e) HÁ coleta de lixo, e com que freqüência? f) Existe transporte coletivo e/ou adaptado disponível? g) HÁ escola(s) inclusiva e/ou especializada com materiais e recursos adequados para a pessoa com deficiência? h) O(a) periciando(a) enfrenta situações de risco social, tais como elevada violência urbana?
Quais e em que medida? i) Descrever os demais aspectos relevantes do ambiente social onde está inserida a residência do(a) periciando(a). 2.4. O(a) periciando(a) tem acesso a equipamentos sociais voltados para educação, esporte, cultura e lazer (tais como: livros, computador, brinquedos, instrumentos musicais, materiais artísticos)? 2.5. A família do(a) periciando(a) tem acesso direto à alguma política pública?
Qual(is) programa(s) e/ou ação(ões)? (exemplos: Minha Casa Minha Vida; Crack, é possível vencer; Distribuição de Medicamentos; Programas Mais Educação e Brasil Alfabetizado; Brasil Sorridente; Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, dentre outros). 2.6. O(a) periciando(a) sofre algum preconceito/discriminação ou constrangimento em razão de sua deficiência? De que modo o preconceito sofrido interfere nas suas relações sociais?
Se em virtude de preconceito, o(a) periciando(a) sente dificuldade de inserção no mercado de trabalho? Informar se a deficiência ou o preconceito sentido em decorrência dela chega a causar-lhe inibição para relacionar-se ou buscar emprego.
3. Condições de moradia: 3.1. A residência é própria, alugada (especificar o valor), cedida ou emprestada gratuitamente, invadida, de assentamento, ou se o(a) periciando(a) vive desabrigado(a)? Especificar o tempo de residência nesse endereço. 3.2. Descrever os aspectos físicos da construção, indicando: se a residência é de alvenaria, madeira, taipa ou outro material; a quantidade e a divisão de cômodos; a existência de instalações hidráulicas e elétricas; as paredes são rebocadas e pintadas; se o piso é de cerâmica ou similar; as condições dos mobiliários e de higienização da residência. 3.3.
Considerando a deficiência, perda ou anormalidade em relação às partes anatômicas do corpo do(a) periciando(a), a residência apresenta alguma dificuldade (especificar cada uma) para este(a) ou é adaptada às suas necessidades? Justifique. 3.4. Descrever o nível de vulnerabilidade do território em que está localizada a moradia, levando em consideração a presença de morros, córregos e a possibilidade de desabamentos, inundações ou tempestades.
4. Condições econômicas: 4.1. Em caso de periciando(a) maior, este(a) já realizou alguma atividade laborativa? Indicar qual(is) e o(s) período(s). Tratando-se de periciando(a) menor, este(a) estuda ou já estudou? Indicar a(s) instituição(ões) de ensino(s), o(s) período(s) e o nível(is). 4.2. Qual a renda mensal da família? Discriminar qual(is) membro(s) exerce atividade laborativa, se há relação de emprego ou se o exercício ocorre na informalidade, e qual(is) a(s) renda(s) mensal(is) de cada, indicando a idade de cada membro familiar. 4.3.
Em caso de renda informal, mencionar os valores, ainda que aproximados, auferidos pelos membros do grupo familiar; 4.4. Caso o(a) periciando(a) seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, informe se o seu genitor e/ou sua genitora, independentemente de residirem na mesma casa, possuem renda (formal ou informal) e qual o valor. 4.5. O(a) periciando(a) tem despesas mensais ou extraordinárias com o seu tratamento de saúde (alimentação/dieta específica)?
Especificar as despesas com os respectivos valores e comprová-las. 4.6. A família do(a) periciando(a) tem acesso direto à alguma política pública de garantia de renda? Qual(is) (Benefício de Prestação Continuada ou Programa Bolsa Família)?
5. Considerações finais: 5.1. Deve a perita social relatar, com base nas informações requeridas e dados coletados (com a parte autora, familiares e vizinhos), SE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (VER ANEXOS DO PROCESSO) o estado de miserabilidade encontrado já existia ou, ainda, se o quadro sócio-econômico satisfatório atual se contrapõe ao daquela época. 5.2. Considerada a deficiência, perda ou anormalidade em relação às partes anatômicas do corpo em cotejo com a averiguação das condições pessoais, familiares, econômicas, sociais e ambientais, o(a) periciando(a) apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?
De que forma e em qual intensidade tais impedimentos restringem a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade. Enumerar as os fatores contextuais com suas barreiras e facilitadores. 5.3. Prestar os esclarecimentos adicionais que considerar necessários de forma clara, precisa e com linguagem acessível. Fortaleza, 24 de junho de 2025. ANA RUTH FERNANDES MENDES Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)