Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031336-07.2025.4.05.8201
AUTOR: LUANA EVARISTO COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado com o Cadúnico e comprovante de residência atualizado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Campina grande, 10 de fevereiro de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031336-07.2025.4.05.8201 AUTOR: LUANA EVARISTO COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Comprovar a atualização do Cadastro Único/CadÚnico na época da DER; Trazer aos autos comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; O cumprimento parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB