Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031576-87.2025.4.05.8300
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SOLANGE ROZANA GALVAO SOUZA DOS SANTOS - PE39482 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIKA FARIAS DE MELO - PE32924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
2. Fundamentação Trata-se de demanda que busca a concessão de benefício de prestação continuada ao idoso em face do INSS. Pois bem. Configura-se a carência da ação quando não forem atendidas cumulativamente as seguintes condições: interesse de agir e legitimidade de partes. O interesse de agir, especificamente, fica caracterizado quando se reúnem três elementos, quais sejam, a necessidade, a utilidade e a adequação.
In casu, depreende-se do processo administrativo que a parte autora, apesar de intimada pelo INSS para apresentar documento essencial à análise do pleito, deixou de atender à exigência, resultando no indeferimento do pedido de benefício (id. 122920148, pp. 9 e 14). Ocorre que, como se sabe, a exigência do prévio requerimento administrativo (válido e em condições de ser conhecido pelo INSS, com os documentos essenciais para análise do pedido de benefício) reflete a necessidade de demonstração de que há interesse na busca da prestação jurisdicional, ante a resistência da parte ré na realização de seu direito.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se indiscriminadamente à Administração Pública na análise dos pressupostos de concessão do benefício previdenciário, só atuando quando houver recusa injustificada do pedido. Pontua-se, por oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1124): "1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo." A apresentação dos documentos necessários à análise do pleito apenas na esfera judicial não tem o condão de viabilizar o prosseguimento do feito, impondo-se à parte interessada a renovação do pedido na esfera administrativa junto ao INSS, com toda a documentação que possui.
Como decidido pelo STJ, "o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir" (item 1.6 do Tema Repetitivo 1124).
Assim, a ausência de apresentação de documentos essenciais no pedido administrativo junto ao INSS implica na extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, c/c art. 330, inc. III, do CPC, posto ser a parte autora carecedora de ação, por falta de interesse de agir. Sem mais, sublinhe-se que a carência da ação constitui objeção processual, de maneira que cumpre ao juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (arts. 485, inc.
VI, e § 3º, art. 337, inc. XI, e § 5º, do CPC).
3. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inc. VI, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. (Lei nº 1.060/50). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publicada e registrada com a validação eletrônica. Intimem-se. Recife, data da validação.
2025
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031576-87.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito.
Recife/PE, data da movimentação.
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031576-87.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juiz Federal, fica a parte autora intimada da realização de perícia social, em face do contido na petição inicial, bem como fica a perita Dra. Amanda Fernandes Cunha da Silva - CRESS/PE n° 11277, intimada para realizar o exame técnico necessário, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da efetiva realização da perícia.
A prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial far-se-á mediante requerimento do perito a este Juízo. Fica marcada a perícia social a ser realizada entre os dias 01/12/2025 e 19/12/2025 ou 07/01/2026 e 19/01/2026, na residência do autor. Após a entrega do laudo, os honorários serão pagos no valor de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 (Tabela V), com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019 e pela Resolução n. 937/2025 - CJF, de 22 de janeiro de 2025.
Intimem-se as partes da designação da perícia. Em seguida, comunique-se a perita da sua nomeação. QUESITOS: - Quesitos do INSS:
1. A parte autora é casada? Em caso positivo, reside com seu cônjuge?
2. A parte autora vive em companhia de outras pessoas? Especificar nome, estado civil, CPF, data de nascimento, profissão, escolaridade e renda de tais pessoas, bem como, se estas possuem bens moveis ou imóveis.
3. A moradia é própria ou alugada? Caso seja alugada, informar o valor do aluguel.
4. Quais as condições da moradia (quantidade de cômodos, dimensões, conservação da mobília, higiene etc)?
5. Qual a mobília e eletrodomésticos guarnecem a residência? Qual o estado de conservação dos mesmos?
6. Quais os gastos mensais da família com alimentação e higiene, habitação, educação, saúde, lazer, transporte, vestuário, água e luz? Os gastos foram comprovados ou declarados?
7. Algum integrante da família da demandante recebe benefício ou assistência dos governos federal, estadual ou municipal?
8. Existem pessoas integrantes do grupo familiar em tratamento médico ou psicológico regular? Especificar.
9. Qual a renda per capita do grupo familiar? - Quesitos do Juízo:
1. O(A) autor(a) já realizou cursos profissionalizantes? Especificar.
2. O(A) autor(a) já exerceu ou exerce atividade remunerada? Especificar.
3. O(A) autor(a) teve ou tem a CTPS assinada?
4. A atividade remunerada habitual é formal (carteira assinada) ou é exercida a outros títulos ("bicos", trabalho esporádico ou trabalho artesanal etc.)?
5. Se for o caso, há quanto tempo os familiares estão desempregados?
6. CASA: ( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Outros: Especificar valor, em caso de aluguel: 7.Tipo de Construção: ( ) ALVENARIA ( ) MADEIRA ( ) OUTROS: _____________________
8. Saneamento Básico: ( ) Água ( ) Luz ( ) Esgoto ( ) Rua Pavimentada Observações:
9. Existem pessoas doentes na família? Em caso positivo, quais são elas? Qual a doença que acomete a cada uma? Quais são os medicamentos usados? E por quem? Como são obtidos os medicamentos? Especificar os valores.
10. Quem foi efetivamente entrevistado? Quem estava presente na casa no ato da entrevista? Onde as pessoas ausentes se encontravam? Outros esclarecimentos que julgar necessários: Recife, data da movimentação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0031576-87.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ERIKA FARIAS DE MELO - PE32924, SOLANGE ROZANA GALVAO SOUZA DOS SANTOS - PE39482 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 29 de novembro de 2025
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031576-87.2025.4.05.8300
AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Para melhor esclarecimento dos fatos em apuração, determino a realização de laudo de constatação (social).
Intime-se o advogado da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço completo da parte autora (com CEP), telefone de contato, ponto de referência, foto da frente da residência, bem como informar a "alcunha" do(a) autor(a) ou de seu representante legal, caso exista, a fim de viabilizar a realização da perícia social. Em caso de endereço diferente do apresentado na Petição Inicial, deverá apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio na nova residência.
Se em nome de terceiro (pessoa estranha ao processo), deverá o comprovante vir acompanhado de declaração do responsável/proprietário do imóvel juntamente com os respectivos documentos de identificação (RG e CPF). Fica a parte advertida que apenas serão aceitos comprovantes nos quais se possa averiguar a data de emissão, devendo ser um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios) e CADÚNICO atualizado com carimbo e assinatura do agente público responsável.
Não será aceito neste juízo Certidão do Cartório Eleitoral. Recife, data da movimentação.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031576-87.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE ROZANA GALVAO SOUZA DOS SANTOS - PE39482 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA FARIAS DE MELO - PE32924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: a) ENDEREÇO - exibir comprovante de residência atualizado LEGÍVEL (emitido com no máximo um ano do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome de terceiro (pessoa estranha ao processo), apresentar, ainda, declaração do responsável/proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo.
O modelo de declaração de residência pode ser obtida no site da JFPE (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Declaracao_de_Residencia.PDF Fica a parte advertida que apenas serão aceitos comprovantes nos quais se possa averiguar a data de emissão, devendo ser um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios) e CADÚNICO atualizado com carimbo e assinatura do agente público responsável.
Não será aceito neste juízo a Certidão do Cartório Eleitoral. Tal medida restritiva se faz necessária na tentativa de coibir fraudes no endereço informado pelas partes, não aceitando neste Juízo, outrossim, comprovantes que possam ser unilateralmente modificados pelas mesmas, tais como boletos emitidos em favor do patrono. Por fim, admite-se a apresentação de autodeclaração de residência, sob as penas da lei, nos mesmos termos da declaração de residência acima descrita.
OBSERVAÇÕES: Importa ainda ressaltar que cabe ao patrono da parte autora adequar os documentos de forma que:
1 - NÃO seja criado um anexo para cada documento (ou página de documento) a ser escaneado, à exceção das situações envolvendo arquivos maiores, recomendando-se, neste particular, que os anexos contenham no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) documentos digitalizados. (Exemplo do processo: Páginas do extrato do FGTS foram digitalizadas de forma individualizada);
2 - Os títulos dos arquivos anexados ao Sistema PJe 2.x devem corresponder exatamente ao conteúdo dos documentos, a fim de se possibilitar a sua correta identificação, não se admitindo, à guisa de exemplo: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: "Documento 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos parciais, ou seja, concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos que não intitulem adequadamente os documentos neles contidos.
Os arquivos devem ser divididos em blocos para facilitar a análise dos documentos. Ex.:
1. Petição Inicial;
2. Documentos de identificação;
3. Provas;
4. Cálculos, etc.... Deve a parte autora, outrossim, em relação aos documentos requisitados, observar o disposto na PORTARIA DA DIREÇÃO DO FORO nº 144/2022, que disciplina a utilização dos Sistemas CRETA, PJe e PJe 2.X quanto à anexação e digitalização de documentos e o cadastramento de processos, e de outras providências, sob pena de não atendimento à solicitação de emenda, e extinção sem julgamento do mérito.
Por fim, caso o acesso à justiça tenha se dado por meio do setor da ATERMAÇÃO, encaminhar a documentação solicitada ao e-mail [email protected]. Recife/PE, data da movimentação.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031576-87.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE ROZANA GALVAO SOUZA DOS SANTOS - PE39482 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA FARIAS DE MELO - PE32924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: a) Exibir comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo um ano do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome de terceiro (pessoa estranha ao processo), apresentar, ainda, declaração do responsável/proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo.
O modelo de declaração de residência pode ser obtida no site da JFPE (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Declaracao_de_Residencia.PDF Fica a parte advertida que apenas serão aceitos comprovantes nos quais se possa averiguar a data de emissão, devendo ser um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios) e CADÚNICO atualizado com carimbo e assinatura do agente público responsável.
Não será aceito neste juízo a Certidão do Cartório Eleitoral. Tal medida restritiva se faz necessária na tentativa de coibir fraudes no endereço informado pelas partes, não aceitando neste Juízo, outrossim, comprovantes que possam ser unilateralmente modificados pelas mesmas, tais como boletos emitidos em favor do patrono. Por fim, admite-se a apresentação de autodeclaração de residência, sob as penas da lei, nos mesmos termos da declaração de residência acima descrita. b) Exibir o documento INTEGRAL E LEGÍVEL de comunicado de decisão do INSS indeferindo administrativamente o benefício ora pleiteado e/ou solicitação de prorrogação do benefício Os pedidos de restabelecimento de benefício por incapacidade, quando cessados pela alta programada, devem vir acompanhados da comprovação do requerimento de prorrogação na via administrativa, ficando caracterizada a ausência de interesse de agir quando a postulação judicial vier desacompanhada da prova mencionada, nos termos do Tema 277 da TNU; c) Juntar CADÚNICO ATUALIZADO - FOLHA v7 (anexar documento com data de emissão não superior à dois anos da data da presente solicitação de emenda), com as devidas assinaturas da parte autora e do entrevistador responsável pelo cadastramento.
A comprovação de inscrição no cadastro, e sua atualização periódica, são requisitos necessários à manutenção/concessão do BPC - art. 20, §12, da Lei n. 8.742/1993); OBSERVAÇÕES: Importa ainda ressaltar que cabe ao patrono da parte autora adequar os documentos de forma que:
1 - NÃO seja criado um anexo para cada documento (ou página de documento) a ser escaneado, à exceção das situações envolvendo arquivos maiores, recomendando-se, neste particular, que os anexos contenham no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez) documentos digitalizados. (Exemplo do processo: Páginas do extrato do FGTS foram digitalizadas de forma individualizada);
2 - Os títulos dos arquivos anexados ao Sistema PJe 2.x devem corresponder exatamente ao conteúdo dos documentos, a fim de se possibilitar a sua correta identificação, não se admitindo, à guisa de exemplo: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: "Documento 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos parciais, ou seja, concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos que não intitulem adequadamente os documentos neles contidos.
Os arquivos devem ser divididos em blocos para facilitar a análise dos documentos. Ex:
1. Petição Inicial;
2. Documentos de identificação;
3. Provas;
4. Cálculos, etc.... Deve a parte autora, outrossim, em relação aos documentos requisitados, observar o disposto na PORTARIA DA DIREÇÃO DO FORO nº144/2022, que disciplina a utilização dos Sistemas CRETA, PJe e PJe 2.X quanto à anexação e digitalização de documentos e o cadastramento de processos, e de outras providências, sob pena de não atendimento à solicitação de emenda, e extinção sem julgamento do mérito.
Por fim, caso o acesso à justiça tenha se dado por meio do setor da ATERMAÇÃO, encaminhar a documentação solicitada ao e-mail [email protected]. Recife/PE, data da movimentação.