Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031887-87.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARINESIO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI 8.213/91). SEQUELA CONSOLIDADA E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE PORTEIRO (CID T93.9).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE QUANTIFICA A REDUÇÃO ESPECIFICAMENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, EM CONTRADIÇÃO COM A PREMISSA DA
SENTENÇA
DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE MÍNIMA A REDUÇÃO (TEMA 416/STJ E SÚMULA 88/TNU). DIB FIXADA NA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA RECONHECIDA NO LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031887-87.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARINESIO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031887-87.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARINESIO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença prolatada pelo Juiz Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, da 7ª Vara Federal da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. O recurso sustenta que o laudo pericial reconheceu a existência de sequela consolidada e permanente decorrente de acidente, com redução da capacidade laborativa quantificada em 16% a 25% (Classe
3) especificamente para a atividade habitual de porteiro, e que a sentença incorreu em erro de subsunção ao exigir repercussão qualificada sobre o trabalho, quando o art. 86 da Lei 8.213/91 e o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça dispensam qualquer grau mínimo de redução. Impugna, ainda, a premissa fática da sentença de que a atividade de porteiro seria predominantemente sentada e sem esforço físico relevante, por não encontrar respaldo na própria descrição da ocupação constante do laudo pericial.
Requer a fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença antecedente ou, subsidiariamente, na data da consolidação da sequela reconhecida no laudo, se assim entender a Turma.
3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: (...) Portanto, para fazer jus ao benefício de auxílio acidente, a limitação portada necessariamente deve interferir na execução da atividade habitual exercida ao tempo do acidente, ainda que em grau mínimo. Logo, mesmo que exista limitação, não sendo ela relevante para o desempenho da atividade habitual exercida à época do acidente, o benefício de auxílio acidente não é devido.
Paralelamente a isso, entende-se por atividade habitual a função efetivamente exercida ao tempo do acidente ou, no caso dos segurados em período de graça, a última atividade formalmente exercida. No presente caso, o perito judicial informou que o autor é portador de Sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior (CID
10 - T93.9). A conclusão do perito foi de que a sequela portada causa limitação leve na capacidade laboral (16% a 25%). No entanto, importante observar que a atividade habitual exercida ao tempo do acidente era de porteiro. De fato, de acordo com as anotações na CTPS do autor (ID 116801806), ele exerceu a atividade de porteiro, de 01/07/2002 10/02/2025. Assim, embora exista sequela, ela não repercute, de qualquer forma -- ainda que em grau mínimo --, na execução da atividade habitual desempenhada ao tempo do acidente, qual seja, a de porteiro.
Com efeito, tal atividade é exercida predominantemente na posição sentada, não exigindo esforços físicos relevantes, deambulação constante ou sobrecarga do membro afetado. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. (Num. 26886492) (grifos nossos)
4. O recurso é específico: impugna precisamente o fundamento central da sentença, qual seja, a alegada ausência de repercussão da sequela pericialmente reconhecida sobre a atividade habitual de porteiro, valendo-se, para tanto, do próprio conteúdo do laudo pericial constante dos autos. Trata-se, assim, de impugnação amparada em documentação médica dos autos e em apontamento de erro na leitura da prova técnica pela sentença, e não de mera discordância genérica ou leiga com o resultado do julgamento.
5. O art. 86 da Lei 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza da qual resulte sequela com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Segundo o Tema 416 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização, o grau da lesão e o maior esforço despendido são irrelevantes para a concessão do benefício, que é devido ainda que mínima a redução, bastando a comprovação do nexo causal e de alguma repercussão sobre a atividade habitual.
6. No caso concreto, o laudo pericial (id. 26886487) reconheceu que o autor é portador de sequela consolidada e permanente (CID T93.9), decorrente do acidente de trânsito sofrido em 04/11/2022, com fratura da tíbia e do pilão tibial direito. Ao responder o quesito 9.3, o perito judicial quantificou a redução da capacidade laborativa em 16% a 25% (Classe 3), conforme escala técnica de valoração da repercussão laboral (Santos WB, Rev.
Bras. Med. Trab., 2012), esclarecendo que esse percentual corresponde à repercussão sobre "o exercício da atividade profissional exercida na época de acidente (Porteiro)". Essa conclusão pericial contradiz de modo direto a premissa da sentença de ausência de qualquer repercussão sobre a atividade de porteiro. Tampouco encontra amparo no laudo a caracterização dessa atividade como predominantemente sentada e sem esforço físico relevante: a própria descrição da ocupação habitual nele constante, com base na Classificação Brasileira de Ocupações, refere que o porteiro "controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados" e "fazem manutenções simples nos locais de trabalho", tarefas que pressupõem deslocamento e atividade física, e não postura estática.
Os achados objetivos do exame físico corroboram a redução informada: deformidade moderada do tornozelo direito, amplitude de movimento reduzida em grau médio, força muscular grau 4 e hipotrofia muscular moderada (id. 26886487). Configura-se, assim, erro material na valoração da própria prova pericial em que se louvou a sentença, o que autoriza a reforma do julgado.
7. Para a fixação do termo inicial, colhe-se dos autos a seguinte cronologia dos benefícios relacionados ao mesmo evento: Marco Data Acidente (colisão de motocicleta) 04/11/2022 - id. 26886487 (anamnese) 1º auxílio-doença (NB 641.433.824-2) - DIB 18/11/2022 - CNIS; SABI id. 126605550 1º auxílio-doença - DCB 30/09/2023 - CNIS; SABI id. 26886484 2º auxílio-doença (NB 715.850.067-6, reagravamento) - DIB 24/08/2024 - CNIS id. 26886485 2º auxílio-doença - DCB (cessação por limite médico) 10/11/2024 - CNIS id. 26886485 Consolidação da sequela (laudo pericial judicial) 11/11/2024 - id. 26886487, quesito 9.2
8. O laudo pericial fixou a consolidação da sequela em 11/11/2024, dia imediatamente posterior à cessação do último benefício por incapacidade recebido pelo autor em razão do mesmo evento (NB 715.850.067-6, com DCB em 10/11/2024), com expressa remissão ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (id. 126605551). Esse marco é compatível com o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente recai no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem quando a sequela já estava consolidada naquele momento, e corresponde ao pedido subsidiário formulado no próprio recurso.
Fixa-se, assim, a data de início do benefício em 11/11/2024.
9.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), com DIB em 11/11/2024, calculada a renda mensal na forma do art. 86, § 1º, c/c art. 29 da Lei 8.213/91, e pagas as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da legislação e dos índices oficialmente aplicáveis, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031887-87.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARINESIO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para os fins e nos termos expostos no voto do Juiz-relator. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DA PARAÍBA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0031887-87.2025.4.05.8200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARINESIO FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Presencial (Solicitações de Sustentação oral até 3 dias úteis antes da Sessão.
Informações importante no link - https://l1nq.com/yA6nt), designada para o dia 27/08/2026, às 14:00, na sala Sessão de Julgamento_Turma Recursal (Quinta-Feira). 4 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031887-87.2025.4.05.8200
AUTOR: MARINESIO FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. Desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. De acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O art. 104, § 4º, inciso I do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, estabelece que não dá ensejo à concessão de auxílio acidente os casos que apresentem "danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa".
Nesse contexto, registre-se o tema 416 dos recursos repetitivos do STJ (art.927, III, CPC), segundo o qual "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (grifo acrescido).
Examinando atentamente o conteúdo do voto condutor proferido no Recurso Especial n. 1.109.591-SC, da lavra do eminente ministro convocado Celso Limongi, observo que o E. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual a concessão do auxílio-acidente depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de uma lesão, a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido como consequência dessa lesão e o nexo causal entre o acidente sofrido (causador da lesão) e o trabalho desenvolvido pelo segurado (para cujo desempenho tivera a referida redução da capacidade).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado(a) do laudo pericial (Verificar anexo no sistema).
Em suas palavras, afirma o relator que, "configurados os pressupostos de concessão do benefício, repita-se, a existência da lesão decorrente do trabalho e a incapacidade, é de rigor o reconhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral". Acolhendo o voto do relator, portanto, o STJ entendeu que a existência da incapacidade (no caso, parcial) é pressuposto indispensável à concessão do auxílio-acidente, sendo dispensável - uma vez comprovada a existência - perquirir sobre o grau mínimo, médio ou máximo dessa incapacidade laboral.
Esse entendimento está em diversos pontos do voto. Diz o ministro que, "comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício". Em sintonia, prossegue no sentido de que o "fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido".
Sendo assim, a tese de que o STJ teria entendido pela possibilidade de concessão do benefício aos segurados que tenham sofrido lesão leve sem repercussão para o desempenho do trabalho habitualmente exercido - o que equivale a afirmar a existência da lesão e a inexistência da incapacidade - simplesmente não se sustenta. O STJ apenas dispensou o exame do grau da incapacidade, desde que esteja cabalmente comprovada a existência da incapacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Dessa maneira, em perfeita aplicação ao precedente, entendo que a comprovação da ocorrência do acidente, a causação da lesão e o nexo entre um e outro não são suficientes à concessão do auxílio-acidente. Cabe ao segurado comprovar a existência de incapacidade laborativa em qualquer grau que seja, sendo insustentável alegar que o benefício independe de incapacidade, até porque, tratando-se de verba indenizatória, tem por objetivo justamente indenizar a parcial incapacidade laborativa referida no acórdão como requisito para o benefício.
Portanto, para fazer jus ao benefício de auxílio acidente, a limitação portada necessariamente deve interferir na execução da atividade habitual exercida ao tempo do acidente, ainda que em grau mínimo. Logo, mesmo que exista limitação, não sendo ela relevante para o desempenho da atividade habitual exercida à época do acidente, o benefício de auxílio acidente não é devido. Paralelamente a isso, entende-se por atividade habitual a função efetivamente exercida ao tempo do acidente ou, no caso dos segurados em período de graça, a última atividade formalmente exercida.
No presente caso, o perito judicial informou que o autor é portador de Sequelas de traumatismo não especificado do membro inferior (CID
10 - T93.9). A conclusão do perito foi de que a sequela portada causa limitação leve na capacidade laboral (16% a 25%). No entanto, importante observar que a atividade habitual exercida ao tempo do acidente era de porteiro. De fato, de acordo com as anotações na CTPS do autor (ID 116801806), ele exerceu a atividade de porteiro, de 01/07/2002 10/02/2025. Assim, embora exista sequela, ela não repercute, de qualquer forma -- ainda que em grau mínimo --, na execução da atividade habitual desempenhada ao tempo do acidente, qual seja, a de porteiro.
Com efeito, tal atividade é exercida predominantemente na posição sentada, não exigindo esforços físicos relevantes, deambulação constante ou sobrecarga do membro afetado. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Verifique a Secretaria a adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R.
I. João Pessoa, 27 de abril de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
INTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dra. PRISCYLLA WANDERLEY LACERDA BARREIRO, no seguinte endereço: Avenida Epitácio Pessoa, n.º 753, sala 19 (Térreo), Edifício Central Park, Bairro dos Estados, João Pessoa. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada.
O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Em caso de necessidade da parte, será permitida a presença de apenas um(a) acompanhante. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0031887-87.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINESIO FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 1 de outubro de 2025