Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031908-43.2023.4.05.8100 RECORRENTE: LUIZ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com o objetivo de afastar a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e adotar a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 (tese da revisão da vida toda).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado do Regime Geral de Previdência Social pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, após a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e superou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral. O STF assentou que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente, não sendo permitida ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
No julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, a Suprema Corte cancelou a tese anterior do Tema 1.102 e fixou nova tese vinculante, reafirmando a impossibilidade da denominada revisão da vida toda. O STF modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores percebidos por força de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, bem como para afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores com ações pendentes até aquela data.
A Suprema Corte revogou a suspensão dos processos sobre a matéria, tornando desnecessária a espera por novos pronunciamentos e impondo a aplicação imediata da tese firmada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso da parte autora desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031908-43.2023.4.05.8100 RECORRENTE: LUIZ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou improcedente pedido para determinar a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário do(a) promovente, afastando a aplicação da regra de transição do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.876/99, e adotando a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/91 (tese conhecida como Revisão da Vida Toda).
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031908-43.2023.4.05.8100 RECORRENTE: LUIZ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Quanto ao mérito propriamente dito, a tese revisional defendida pela parte autora encontrou amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Tema Repetitivo 999 do STJ: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Igualmente, em um primeiro momento, também encontrou eco no Supremo Tribunal Federal - STF. Eis o enunciado do Tema 1.102, em sua 1ª redação, após o julgamento do RE 1276977 em 01/12/2022: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável." No entanto, o Supremo, em sessão virtual realizada de 20 a 27 de setembro de 2024, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, superou a tese inicialmente fixada no Tema 1.102.
Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do julgamento dos embargos de declaração nas citadas ações de controle concentrado de constitucionalidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. (...).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Como se observa, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o STF expressamente reconheceu a superação da tese do Tema 1.102 ("revisão da vida toda"), afastando a possibilidade de revisão do cálculo do salário-de-benefício na forma da regra permanente estabelecida pelo art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999.
Dito de outro modo, o art. 3º da Lei 9.876/1999 permanece válido e ao segurado não é permitido optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que essa lhe seja mais favorável. Nada obstante, vale destacar que, em 10/04/2025, a Suprema Corte, dando parcial provimento aos novos embargos de declaração opostos pela CNTM na ADI 2.111, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF.
Ou seja, são irrepetíveis os valores eventualmente pagos aos segurados e pensionistas do INSS em razão de decisões judiciais favoráveis à tese firmada nos autos do RE 1.276.977, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, desde que proferidas até o dia 05/04/2024. Também ficou estabelecida a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que, por meio de ações judiciais ainda pendentes de conclusão até aquela data, buscavam a revisão da vida toda.
Nesse sentido, o STF, em 26/11/2025, alinhando-se ao julgamento das supracitadas ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração no RE 1.276.977, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fixar a nova tese do Tema 1.102, em sua 2ª redação, nos seguintes termos, conforme a certidão de julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Como se vê, além de rejeitar a tese revisional sustentada, o STF já modulou os efeitos decorrentes da mudança de sua jurisprudência consolidada e já revogou a suspensão dos processos que tratam da matéria, motivo pelo qual não há necessidade de se aguardar mais o julgamento de futuros embargos de declarações, até porque o placar do julgamento foi bem desfavorável aos segurados (7 x 3).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, julgando improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, conforme modulação de efeitos do Tema 1.102. Eventuais tutelas de urgência concedidas ficam revogadas. Fortaleza/CE, data da sessão. sccs
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031908-43.2023.4.05.8100 RECORRENTE: LUIZ FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza/CE, data da sessão. ELISE AVESQUE FROTA JUÍZA FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE