Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0031945-74.2026.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA GABRIELA AMORIM MADEIROS MELO - AL11595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte sobre a RPV expedida nos presentes autos, bem como da remessa do processo ao arquivo. Após término do prazo, não havendo impugnação, a RPV será enviada ao TRF.
Ficam ainda intimadas as partes que a consulta da autuação, tramitação e pagamento do requisitório poderá ser feita diretamente no site do TRF 5ª Região através do link: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Por fim, fica a parte autora intimada de que o arquivamento do feito não retira o processo do fluxo paralelo da obrigação de fazer (Implantação do Benefício) o qual encontrando-se no prazo para implantação permanece com o controle da vara para em caso de transcurso de prazo sem a devida implantação proceda a secretaria com as providências de praxe.
MaceióMaceió, 22 de setembro de 2026. PLINIO BARBOSA LEITE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031945-74.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA GABRIELA AMORIM MADEIROS MELO - AL11595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para que cumpra a determinação constante no dispositivo final da sentença, conforme descrito abaixo: "1.
Intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias. 1.1. Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos.
2. Apresentados os valores, vista à ré.
3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.". O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 12 de agosto de 2026. ANA PAULA PAIVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031945-74.2026.4.05.8000
AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATHALIA GABRIELA AMORIM MADEIROS MELO - AL11595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação ajuizada por MARIA BETÂNIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pretende a concessão de aposentadoria por idade a segurada especial rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo. A parte autora, nascida em 06/04/1971, sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que requereu administrativamente aposentadoria por idade rural em 31/03/2026, sob o NB 244.020.023-3, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS por falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Afirma que, na DER, contava com 54 anos de idade e que cumpre a carência exigida, invocando, como início de prova material, a certidão de nascimento do filho Luiz Eduardo, na qual o companheiro figura como trabalhador rural, anotação em sua CTPS relativa a contrato de natureza rural entre 06/2006 e 04/2009, ficha ambulatorial na qual consta a profissão de trabalhadora rural, certidão da Justiça Eleitoral com ocupação declarada de agricultora e a CTPS do companheiro, na condição de empregado rural.
Narra, ainda, exercício de atividade rural na Fazenda Grutão, em Cajueiro/AL, entre 2000 e 2006, e na Fazenda Campina, em Atalaia/AL, de 2009 até o presente, com plantio de batata, feijão, milho e macaxeira. Requer, ao final, a concessão do benefício com efeitos retroativos à DER e o pagamento das parcelas vencidas, além da gratuidade da justiça, da retenção de honorários contratuais na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, da isenção de imposto de renda sobre o valor da RPV e da renúncia ao que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.294,29, conforme planilha de cálculo que adota RMI de e computa as competências de março a maio de 2026. O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de prova documental do exercício da atividade rural, a inexistência de documento contemporâneo que demonstre propriedade ou posse do imóvel rural indicado, a ausência de contrato de parceria, comodato ou arrendamento, de DAP, de Garantia-Safra, de notas fiscais de comercialização ou de aquisição de insumos, de contrato de crédito rural e de registros no ITR, no CCIR e no INCRA, bem como a não homologação da autodeclaração de segurado especial.
Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao valor excedente ao teto, a compensação de valores pagos administrativamente e critérios específicos de correção e juros. Registro que o item 1.1 da peça contém proposição contraditória com o restante da defesa, ao afirmar que teriam restado comprovados os requisitos do benefício, o que se mostra evidente erro material decorrente do uso de modelo, uma vez que a fundamentação subsequente e o pedido são de total improcedência.
Registre-se, ainda, que o INSS juntou dossiê previdenciário, dossiê social do CadÚnico, dossiê médico e cópia do processo administrativo. Do CNIS consta uma única relação previdenciária, com o empregador ANTONIO MIRANDA CABRAL, na ocupação de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar, com data de início em 01/06/2006 e sem data de término registrada, com indicador de informação extemporânea passível de comprovação.
Do processo administrativo consta autodeclaração de segurado especial enviada em 11/05/2026, na qual foram declarados os períodos de 01/01/2000 a 30/05/2006, como produtora rural individual, posseira, na Fazenda Grutão, em Cajueiro/AL, e de 02/04/2009 a 01/05/2026, em regime de economia familiar, na Fazenda Campina, em Atalaia/AL, tendo como componente do grupo familiar o companheiro Benedito Bispo dos Santos.
O descritivo da análise de períodos de segurado especial registra que o cruzamento com as bases governamentais não localizou períodos oriundos de DAP, CAFIR, RGP, SDPA, guias de comercialização ou CNIS, e classificou ambos os períodos declarados como pendentes, isto é, não validados nem invalidados. A carta de indeferimento, de 26/05/2026, aponta que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência e que os documentos apresentados não foram acolhidos como início razoável de prova material.
Do dossiê social consta que a autora é responsável pela unidade familiar, com cadastro atualizado em 06/12/2025, residente em área rural no Povoado Porangaba, em Atalaia/AL, constando naquele registro que não trabalhou na semana anterior à entrevista e que não teve trabalho remunerado nos últimos doze meses, ao passo que, quanto ao filho José Willis da Silva Santos, também integrante do grupo familiar, consta trabalho principal em atividade de agricultura, com carteira assinada.
A certidão de ocorrências não identificou outros processos da autora. Não houve réplica. Não há laudo pericial, por não ser exigível na espécie. Realizada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal.
É o relatório.
Decido. Delimitação da controvérsia São incontroversos a identidade da autora e sua data de nascimento, em 06/04/1971, a existência do requerimento administrativo NB 244.020.023-3, protocolado em 31/03/2026, e o seu indeferimento em 26/05/2026, por não comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. A controvérsia central é a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento, na forma exigida pela legislação de regência, à luz do início de prova material apresentado e da prova oral produzida em audiência.
A ela se soma questão que dela independe e que diz respeito ao requisito etário e ao termo inicial do benefício, adiante examinada. Da prova oral colhida em audiência Em audiência, a autora afirmou ser agricultora há cerca de trinta anos, tendo iniciado o trabalho no campo ainda na companhia dos pais, também agricultores, a quem auxiliava. Declarou que trabalha atualmente na Fazenda Campina, em Atalaia/AL, em terra de terceiro, que identificou pelo nome de Luís Eduardo Cansanção, onde está há aproximadamente quinze anos, e que anteriormente laborava na Fazenda Grutão, em Cajueiro/AL.
Esclareceu que a área onde trabalha fica a menos de uma hora de bicicleta de sua residência, que trabalha ao lado do marido, também agricultor, e que cultivam cerca de três tarefas de terra, com milho, feijão, macaxeira e batata, destinando a colheita ao consumo próprio. Descreveu os instrumentos de trabalho que utiliza, mencionando enxada de uma libra e meia, facão e enxadeco, entre outros, e afirmou viver do que planta.
A testemunha ouvida em juízo confirmou a versão da autora quanto ao exercício da atividade rural e à sua continuidade. O depoimento pessoal mostrou-se firme, coerente e espontâneo. Não se limitou a repetir fórmulas genéricas sobre a vida no campo, mas descreveu com precisão elementos concretos e verificáveis da lida rural, como a extensão aproximada da área cultivada, medida em tarefas, as culturas efetivamente plantadas, a destinação da produção ao consumo familiar, o meio de deslocamento até a roça e, sobretudo, os instrumentos de trabalho, indicados com detalhe que denota familiaridade real, e não decorada, com o ofício.
Essa aderência ao caso concreto é justamente o que distingue o depoimento consistente do relato construído para a demanda, e confere à prova oral, no caso, força probatória relevante. Do regime jurídico aplicável e do requisito etário A aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição, e do art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o implemento de 55 anos de idade, se mulher, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, que é de 180 meses.
Tratando-se de segurada especial, o benefício corresponde a um salário mínimo, na forma do art. 39, inciso I, da mesma lei, independentemente de recolhimento de contribuições, bastando a comprovação do exercício da atividade. A autora nasceu em 06/04/1971 e completou 55 anos de idade em 06/04/2026. O requerimento administrativo, contudo, foi protocolado em 31/03/2026, seis dias antes. Na DER, portanto, a autora contava 54 anos de idade, como, aliás, a própria petição inicial expressamente reconhece, ao mesmo tempo em que postula a concessão do benefício com efeitos retroativos àquela data.
O requisito etário não estava implementado na data do requerimento, e essa circunstância independe por completo da prova da atividade rural: ainda que integralmente demonstrada a condição de segurada especial, como de fato o foi, não seria possível conceder o benefício com data de início em 31/03/2026, sob pena de conferir aposentadoria por idade a quem, naquele dia, não tinha a idade exigida em lei.
A consequência disso, porém, não é a improcedência. O requisito etário foi implementado em 06/04/2026, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 29/05/2026, e a solução adequada é a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento em que preenchidos todos os requisitos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir.
Se a reafirmação é admitida para momento posterior ao ajuizamento, com maior razão o é para momento anterior a ele e posterior ao encerramento do processo administrativo, hipótese em que o fato superveniente já estava consumado quando a demanda foi proposta. No caso, a reafirmação não implica alteração da causa de pedir nem surpresa para a autarquia. O pedido continua sendo o de aposentadoria por idade rural, fundado no mesmo conjunto fático, e apenas se desloca o marco temporal do direito.
Acrescente-se que, no próprio requerimento administrativo, ao ser indagada se autorizava o INSS a alterar a data do pedido caso não possuísse direito ao benefício naquela data, a autora respondeu afirmativamente, de modo que a solução ora adotada corresponde à vontade por ela manifestada perante a Administração. A reafirmação, ademais, pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de fato superveniente que influi no julgamento do mérito, nos termos do art. 493 do CPC.
Fixa-se, assim, a DER reafirmada em 06/04/2026, data em que a autora completou 55 anos de idade, que constitui igualmente a data de início do benefício. Do exercício de atividade rural e do início de prova material A comprovação do exercício de atividade rural não prescinde de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Não se exige, contudo, prova documental plena de todo o período, nem documento correspondente a cada ano de atividade, sob pena de tornar o benefício inacessível justamente àqueles a quem se destina, trabalhadores rurais de baixa renda, cuja atividade se desenvolve, por natureza, à margem da documentação formal.
O que se exige é um começo de prova documental idôneo, cuja eficácia probatória se amplia pela prova oral produzida em juízo. Os autos contêm esse início de prova material. A certidão da Justiça Eleitoral registra a ocupação declarada de agricultora, com domicílio eleitoral em Atalaia/AL desde 05/07/2011. A ficha ambulatorial da unidade de saúde da família do Povoado Porangaba, documento produzido em contexto assistencial e ao longo do tempo, e não para instruir a demanda, registra a profissão de agricultora.
A certidão de nascimento do filho qualifica o companheiro como trabalhador rural e situa a residência do casal em fazenda na zona rural de Cajueiro/AL. A CTPS do companheiro registra contratos de trabalho em estabelecimentos agrícolas. O CNIS, por sua vez, registra vínculo da própria autora com Antonio Miranda Cabral, na ocupação de trabalhador da cultura de cana-de-açúcar, com início em 01/06/2006, e o dossiê social do CadÚnico, cujo cadastro remonta a 13/03/2003, situa o domicílio da família em área rural.
Nenhum desses documentos, isoladamente, prova a atividade rural por todo o período de carência, mas o conjunto delimita, com razoável densidade, um modo de vida rural que se estende no tempo e que abrange os dois núcleos geográficos indicados na inicial e na autodeclaração, Cajueiro/AL e Atalaia/AL. Sobre essa base documental incidiu a prova oral, que a confirmou e ampliou. A autora descreveu com detalhe e coerência o trabalho que desenvolve na Fazenda Campina, em Atalaia/AL, há cerca de quinze anos, intervalo que se ajusta ao período declarado administrativamente a partir de 02/04/2009 e ao domicílio eleitoral fixado em Atalaia em 2011, e situou a atividade anterior na Fazenda Grutão, em Cajueiro/AL, o que se harmoniza tanto com a autodeclaração quanto com o endereço constante da certidão de nascimento do filho e com o vínculo registrado no CNIS, cujo empregador é o proprietário daquela mesma fazenda.
HÁ, portanto, correspondência entre o que a autora afirmou em juízo e o que os documentos, produzidos em épocas diversas e para finalidades distintas, registram de modo independente. A testemunha ouvida confirmou a versão. As objeções da autarquia não infirmam essa conclusão. A ausência de contrato de parceria, comodato ou arrendamento, de DAP, de Garantia-Safra, de notas fiscais de comercialização, de crédito rural ou de registros no ITR, no CCIR e no INCRA é, no caso, coerente com a própria natureza da atividade afirmada, e não indício de sua inexistência.
A autora declarou trabalhar em terra de terceiro, em área de cerca de três tarefas, com produção destinada exclusivamente ao consumo da família. De quem cultiva pequena área alheia para subsistência não se pode exigir documento de propriedade, registro de imóvel rural ou nota fiscal de venda de produção que, por definição, não é vendida. Exigir tais documentos como condição de prova equivaleria a excluir do benefício precisamente a categoria de segurados que a Constituição quis proteger com a redução do requisito etário.
A não homologação da autodeclaração pelo INSS, por sua vez, não tem o efeito que a defesa lhe atribui: o próprio descritivo administrativo classificou os períodos declarados como pendentes, isto é, não validados nem invalidados, por falta de dados nas bases governamentais consultadas, e registrou expressamente que poderiam ser comprovados por outros meios. A pendência administrativa não é negativa de mérito, e a insuficiência das bases de dados do INSS não pode ser convertida em prova contra a segurada.
Resta examinar o registro do CadÚnico, atualizado em 06/12/2025, no qual consta que a autora não trabalhou na semana anterior à entrevista e não teve trabalho remunerado nos últimos doze meses. O ponto foi confrontado com a prova oral e não tem, no caso, a força de infirmar a conclusão. O cadastro social não se destina a apurar tempo de filiação previdenciária, e seu campo sobre trabalho na semana anterior registra, de modo expresso, que atividades de subsistência não são consideradas trabalho para aquele fim, o que explica a resposta negativa de quem cultiva pequena área apenas para o próprio consumo.
A coerência dessa leitura é confirmada pelo próprio documento, que aponta renda bruta zero para a autora e registra, quanto ao filho integrante do grupo familiar, trabalho principal em atividade de agricultura. Trata-se, portanto, de registro que não contradiz a atividade rural de subsistência, mas que dela é, antes, reflexo. Não há nos autos qualquer elemento que indique fonte de renda urbana, vínculo empregatício ativo ou atividade incompatível com o labor rural no período relevante.
Anoto, por fim, a divergência entre a data de encerramento do vínculo com Antonio Miranda Cabral afirmada na inicial, em abril de 2009, e a ausência de baixa no CNIS, que registra apenas a data de início, em 01/06/2006, com indicador de informação extemporânea. A divergência é imaterial para o desfecho. Trata-se de vínculo rural, na cultura da cana-de-açúcar, que não descaracteriza a condição de trabalhadora rural, e o período posterior a 2009, que é o imediatamente anterior ao requerimento e o decisivo para a carência, está demonstrado por outra via, a saber, o conjunto documental somado à prova oral.
A ausência de baixa cadastral em vínculo com indicador de extemporaneidade é falha de registro do próprio sistema previdenciário, e não prova de continuidade de emprego formal, tanto que a autarquia, que dispõe do cadastro, não sustentou em contestação a subsistência do vínculo. Reconhece-se, assim, o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, por período superior a 180 meses imediatamente anteriores à DER reafirmada, o que satisfaz a carência exigida pelo art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91, encontrando-se ela em atividade no campo ao completar a idade mínima, tal como exige o regime legal do benefício.
Do termo inicial, das parcelas devidas e dos pedidos acessórios Reconhecido o direito, o benefício é devido desde 06/04/2026, data da reafirmação da DER e do implemento do requisito etário, na espécie aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não há parcelas anteriores a essa data, pois antes dela não havia direito ao benefício.
Fica prejudicado, nessa exata medida, o pedido de pagamento de atrasados desde 31/03/2026, o que conduz à procedência apenas parcial do pedido. A planilha apresentada com a inicial, elaborada sobre premissa diversa, computa a competência de março de 2026, no valor de R$ 52,29, e as competências de abril e maio de 2026, no valor de R$ 1.621,00 cada, totalizando R$ 3.294,29. Como o benefício é devido apenas a partir de 06/04/2026, a competência de março de 2026 não é devida, e a de abril de 2026 é devida em proporção aos dias posteriores ao termo inicial.
A apuração dos valores far-se-á em cumprimento de sentença, sobre as parcelas históricas devidas mês a mês, observado como teto o valor postulado na inicial, de modo a evitar dupla atualização e julgamento além do pedido. Sobre as parcelas em atraso incidem correção monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação vigente em cada período, observadas as alterações constitucionais supervenientes sobre o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, cuja aplicação concreta se resolverá na fase de cumprimento, à luz da norma em vigor.
Não há prescrição a reconhecer, pois todas as parcelas são posteriores ao ajuizamento ou dele contemporâneas. Quanto aos pedidos acessórios, defiro a gratuidade da justiça. O pedido de retenção de honorários contratuais em favor da advogada, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, deve ser deduzido oportunamente, na fase de cumprimento, mediante juntada do contrato, não sendo o presente momento processual adequado à sua apreciação, até porque o contrato não integra o objeto desta ação, como a própria inicial reconhece.
O pedido de isenção de imposto de renda não comporta acolhimento nesta sede, por não constituir objeto da lide previdenciária deduzida contra o INSS, cabendo a matéria à autoridade fazendária no momento da retenção, observada a legislação tributária aplicável às verbas de natureza previdenciária pagas acumuladamente. Homologo a renúncia ao crédito excedente ao teto de sessenta salários mínimos, expressamente formulada na inicial, para os fins do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Dada a natureza alimentar da prestação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado. Não há tutela provisória anterior a resolver, pois não houve pedido nesse sentido. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, reafirmada a DER para 06/04/2026, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: (a) implantar em favor de MARIA BETÂNIA DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade rural, espécie 41, com DIB em 06/04/2026 e DIP em 01/07/2026, no valor de um salário mínimo; (b) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, apuradas em seus valores históricos brutos, mês a mês, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação vigente em cada período, observado, como teto da condenação, o valor de R$ 3.294,29 postulado na inicial, e observada a renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Rejeito o pedido de pagamento de parcelas relativas ao período anterior a 06/04/2026. Determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza alimentar da prestação. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado: (a) intime-se o(a) autor(a)/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; (b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; (c) apresentados os valores, vista à ré; (d) inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida; (e) caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo; (f) nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Providências necessárias. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0031945-74.2026.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA GABRIELA AMORIM MADEIROS MELO - AL11595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maceió, 10 de julho de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0031945-74.2026.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA GABRIELA AMORIM MADEIROS MELO - AL11595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Maceió, 3 de julho de 2026
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, ficam as partes e o MPF (se for caso) intimados do dia e hora da audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL designada nos autos que acontecerá nas dependências do edifício sede da Justiça Federal (em Maceió). Ficam intimadas, ainda, a produzir prova testemunhal, em número máximo de 3 (três), até a data da audiência, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, bem como de que a(s) referida(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer à audiência, independentemente de intimação, munida(s) do original de seus documentos pessoais de identificação (RG e CPF).
Ficam, outrossim, advertidas de que o não comparecimento injustificado da parte à audiência poderá sujeitá-la às penas do § 8º do art. 334 do CPC, que os originais dos documentos que instruem a inicial deverão ser exibidos por ocasião da audiência de instrução, que toda a prova documental deverá ser produzida até o encerramento da audiência, bem como qualquer manifestação sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão, e que o seu não comparecimento ao ato supra designado implicará na extinção do processo sem exame do mérito.
Outrossim, fica a parte ré intimada, caso ainda não tenha feito, a trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo conforme determina o art. 11 da Lei Federal nº 10.259/2001. No dia da audiência e na prática do ato em questão deverão ser respeitadas as orientações das autoridades sanitárias, em razão da COVID-19. Fica recomendado o acesso e permanência de pessoas com a utilização correta de máscaras de proteção nos prédios da Seção Judiciária de Alagoas.
Ressalta-se que o uso das máscaras de proteção deverá obedecer a todas as orientações descritas no Protocolo de Biossegurança e emanadas dos órgãos de saúde, sobretudo quanto à devida vedação de boca e nariz. Ressalte-se que não serão permitidas aglomerações e permanência imotivada de pessoas nas entradas, corredores e áreas comuns do edifício da Justiça Federal. Caso a parte, ou o advogado, não possam comparecer à instrução por razões de saúde, deve informar nos autos no prazo de até 72 horas antes da audiência ou assim que verificado o fato, se posterior.
Servidor(a)