Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032002-20.2025.4.05.8100
AUTOR: DAVI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: NAJMA MARIA SAID SILVA - CE28394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concessão do BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário que a parte autora demonstre, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, independentemente de carência, nos termos do art. 26, I da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício, faz-se imperiosa, pois, a verificação da qualidade de segurado; redução da capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza e consolidação das lesões/sequelas. Quanto à redução funcional depreende-se do laudo pericial que não há comprovação de redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido após a consolidação da lesões, senão vejamos (ITEM 12): A PERÍCIA MÉDICA NÃO EVIDENCIOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
Diante do exposto, entendo que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, não há a comprovação de que a autora permaneceu com sequelas que reduzissem sua capacidade para o trabalho habitual, pelo que a improcedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data acima.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0032002-20.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAJMA MARIA SAID SILVA - CE28394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/CE, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(is) e/ou HISMED anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias, devendo a parte ré, se o caso for, apresentar, de logo, proposta de acordo; - Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, vista à parte autora para que diga se concorda, em 2 (dois) dias; - Após o transcurso do prazo acima ou, no caso de não haver proposta de acordo, do prazo concedido para defesa nos autos, proceda-se à conclusão para julgamento ou homologação de acordo.
Fortaleza-CE, 24 de setembro de 2025.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0032002-20.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAJMA MARIA SAID SILVA - CE28394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 10 de julho de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0032002-20.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NAJMA MARIA SAID SILVA - CE28394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: - Fica AGENDADA PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial. Ainda, de acordo com a Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, fica definido o valor dos honorários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). - Fica determinada a INTIMAÇÃO das partes sobre a data, hora e local da perícia agendada, bem como profissional cadastrado neste juízo que a realizará, desde já nomeado(o) perito(a) judicial, conforme dados lançados no menu "PERÍCIAS" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada.
A perícia será realizada em consultório médico localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF, Fortaleza-CE - tel 3121- 8005, com o(a) perito(a) judicial Dr. ELOILSON DE ARAGÃO BEZERRA, com atendimento por ordem de chegada a contar da hora de início da perícia. - Fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico à perícia, bem como apresentarem toda a documentação médica de que disponham, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc., a qual também deve ser apresentada em original por ocasião da perícia. - O PERITO JUDICIAL deverá responder aos QUESITOS que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. - Fica o(a) Sr(a).
Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, caso verificada as hipóteses dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. - Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc.), cabendo ao perito a permissão do acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, caso indicados no prazo fixado acima. - Oportunamente, serão as partes intimadas para terem vista do(s) laudo(s) pericial(s).
QUESITOS DO JUÍZO AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-ACIDENTE Caso o(a) periciando(a) possua algum grau de parentesco, já tenha sido atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possua alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a atuação como perito médico de confiança do juízo, dispensar a realização da perícia médica e informar imediatamente ao juízo.
SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A):
1) Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO:
2) Qual a patologia apresentada pelo periciado?
3) Quais fatores podem influenciar positivamente na evolução da patologia/deficiência? O tratamento indicado para o periciado pode reverter o seu estado clínico?
4) Qual a função habitual (última atividade laborativa) declarada pelo periciado (indicar também as atividades anteriores informadas pelo periciado, se houver)? O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual?
5) Quais fatores podem influenciar negativamente na evolução da patologia/deficiência? Em caso de permanência na execução de suas funções habituais, quais os riscos de agravamento clínico e de sequelas?
6) Tendo em vista a patologia/deficiência identificada e a idade, o periciado encontra-se capaz de exercer outra(s) atividade(s) que lhe garanta(m) o sustento, ainda que seja necessário submeter-se a programa de reabilitação profissional?(Descrever as limitações e indicar as atividades que podem ser desempenhadas pelo periciado)
7) A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade para os atos da vida civil (p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor.
8) O periciado necessita permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária? (Caso positiva a resposta, indicar a data a partir de quando o periciado passou a necessitar permanentemente de auxílio, vigilância, assistência ou acompanhamento de terceiros para praticar os atos da vida diária)
9) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência ou se é a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício?
10) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da incapacidade ou se é a mesma anterior, contemporânea ou posterior à data do requerimento administrativo ou da cessação do benefício?
11) No caso de constatada a incapacidade laboral temporária, qual a estimativa de tempo de recuperação da parte autora caso ela se submeta aos tratamentos médicos convencionais para a patologia?
12) Caso verificada sequela em virtude da consolidação de lesões decorrentes de acidente, e não verificada incapacidade laborativa sequer para a atividade habitual, é possível constatar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Em que consiste essa redução da capacidade laborativa? (Indicar a data da consolidação das lesões) QUESITO ESPECÍFICO PARA PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUANDO CONSTATADA CAPACIDADE LABORATIVA:
13) Caso constatada capacidade laborativa, e considerando que a parte autora é/foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, benefício que pressupõe a constatação de incapacidade laborativa total e definitiva, indique o perito, a partir dos exames e do quadro clínico atual do periciado, a partir de que momento houve a recuperação da capacidade laborativa. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
14) Indique o(a) Sr.(a) Perito(a) outras considerações que entender necessárias ao caso em análise. Fortaleza-CE, data abaixo.