Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032013-37.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CONSTANTINO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 25 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0032013-37.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANTONIO CONSTANTINO DANTAS Advogado(s) do reclamante: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, devendo as partes ser intimadas eletronicamente.
Devem ser verificadas as informações detalhadas (nome do perito, data e hora) no campo "perícias", no respectivo processo virtual. O local da realização da perícia deve ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://jfpbjusbr.sharepoint.com/:w:/s/6VaraFederal/IQBcjUu4zPP9T5LIF9F9VCDuAeMdgdNLrGAlDsub70QcOwk?e=zZ0Gza O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, bem como relatórios escolares ainda que estes estejam anexados aos autos, além de documento de identificação com foto.
O advogado deve averiguar com o cliente, se o periciando já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento, pois, se o impedimento somente for constatado no dia da perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a).
Devem ser observadas as disposições da Resolução CFM 2.430/2025 (v.g., somente se admite assistente técnico médico). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até o final do dia aprazado para a perícia, justificativa, comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou a absoluta impossibilidade de comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, bem como as que envolvam compromissos particulares das partes (v.g., viagens - a atuação do Poder Judiciário não se condiciona a interesses particulares) e as que indiquem apenas afastamento das atividades normais (v.g., atestado que informe impossibilidade de trabalhar – a parte comparece à perícia não para trabalhar, mas para ser examinada).
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032013-37.2025.4.05.8201
AUTOR: ANTONIO CONSTANTINO DANTAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Deixo de acolher as alegações de suspeição do perito, considerando o requerimento da parte autora constante no id.166592676. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099./95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame.
Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame. Veja-se que, no presente caso, competia ao autor(a) comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ele pleiteado.
Com efeito, a ausência injustificada - leia-se justificativa séria e comprovada - do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que o autor não comparecer a qualquer das audiências.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0032013-37.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CONSTANTINO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
CAMPINA GRANDE, 16 de maio de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032013-37.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CONSTANTINO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 13 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032013-37.2025.4.05.8201 AUTOR: ANTONIO CONSTANTINO DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0032013-37.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANTONIO CONSTANTINO DANTAS Advogado(s) do reclamante: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - O comprovante de residência da parte autora deverá estar em nome próprio ou, se em nome de terceiro, ser acompanhado de documento que comprove o vínculo entre este e a parte autora (como certidão de parentesco, contrato de locação ou declaração do proprietário/locador).
O documento deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação e possuir caráter público, admitindo-se, para esse fim, contas de água, luz, telefone, correspondência bancária ou, em última hipótese, declaração emitida por autoridade pública (delegado, promotor, servidor público etc.). Não serão aceitos como comprovantes de residência, indicados em cartas ou comunicações do INSS, declarações de sindicatos, associações ou entes políticos, nem documentos de natureza privada sem fé pública.
Será admitida autodeclaração apenas em caso excepcional de morador de rua ou semelhante. O comprovante de residência apresentado terá validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, CERTIDÃO DE NASCIMENTO, RG, CTPS, PASAPORTE OU OUTRO, COM FOTO DA PARTE AUTORA. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (, ), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
A ausência à perícia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. DARIO NAVARRO MACIEL Diretor de Secretaria
Neste sentir, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO
Em face disso, tendo em vista a ausência injustificada da parte promovente à perícia designada pelo Juízo no presente feito, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Considerando não caber recurso de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº. 10.259/2001), confirmada a intimação da parte promovente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas nem honorários, face o disposto no art. 55 da Lei 9099/1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032013-37.2025.4.05.8201 AUTOR: ANTONIO CONSTANTINO DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0032013-37.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANTONIO CONSTANTINO DANTAS Advogado(s) do reclamante: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, devendo as partes ser intimadas eletronicamente. Devem ser verificadas as informações detalhadas (nome do perito, data e hora) no campo "perícias", no respectivo processo virtual.
O local da realização da perícia deve ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://jfpbjusbr.sharepoint.com/:w:/s/6VaraFederal/EVjPZS1cOn9LkunQTZkASAwBr9GUEtT7pqf0tBHYKlMUYQ?e=zusSg2 O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. O advogado deve averiguar com o cliente, se o periciando já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento, pois, se o impedimento somente for constatado no dia da perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Devem ser observadas as disposições da Resolução CFM 2.430/2025 (v.g., somente se admite assistente técnico médico). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até o final do dia aprazado para a perícia, justificativa, comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou a absoluta impossibilidade de comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, bem como as que envolvam compromissos particulares das partes (v.g., viagens - a atuação do Poder Judiciário não se condiciona a interesses particulares) e as que indiquem apenas afastamento das atividades normais (v.g., atestado que informe impossibilidade de trabalhar - a parte comparece à perícia não para trabalhar, mas para ser examinada).
A ausência à perícia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032013-37.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CONSTANTINO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo.
Campina grande, 12 de março de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032013-37.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CONSTANTINO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo.
Campina grande, 12 de março de 2026
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. MIKAELLA BARBOSA DA SILVA Servidor Geral