Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 188002198 - Recurso Inominado MARCELO DE CASTRO BATISTA 16/09/2026 11:57 Campina grande, 23 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032042-87.2025.4.05.8201
AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA CORREA GALVAO - PE50424 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONATAN FERREIRA DOS ANJOS - PE47154 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEVI SALUSTIANO DA SILVA - PE39348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda promovida por JOSE CARLOS RODRIGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício auxílio acidente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual.
O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o /c , ambos da 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o da .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0032042-87.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CORREA GALVAO - PE50424, IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295, JONATAN FERREIRA DOS ANJOS - PE47154 e LEVI SALUSTIANO DA SILVA - PE39348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
CAMPINA GRANDE, 20 de março de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032042-87.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CORREA GALVAO - PE50424, IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295, JONATAN FERREIRA DOS ANJOS - PE47154, LEVI SALUSTIANO DA SILVA - PE39348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 25 de fevereiro de 2026
Vejamos: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração.
Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença.
Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, sob o argumento de que, após a consolidação de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, passou a apresentar redução de sua capacidade para o trabalho. Alega que, em razão do acidente, recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 600.963.011-1) no período de 08/03/2013 a 04/11/2019 (DCB).
O benefício auxílio acidente (NB 600.963.011-) foi indeferido em razão do seguinte motivo: "Não constatação de condição especificada do Anexo III do Decreto 3.048/99". Da qualidade de segurado e do período de carência Tratando-se de pedido de concessão de benefício auxílio-acidente, com fato gerador relacionado a benefício por incapacidade temporária cessado em 2019 (DCB), uma vez comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em decorrência de acidente de qualquer natureza, restará irrefutável a manutenção da qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de carência exigido pelo inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91.
Da limitação laboral A parte demandante tem 47 anos e declarou ocupação anterior como balconista e agricultor. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de "Sequelas de traumatismos do membro superior (CID 10 T92)". O perito afirmou que referido quadro acarreta limitação moderada (acima de 30% a 70%), de caráter permanente, não sendo indicado o afastamento do trabalho (quesitos III.2 e III.4).
Sobre a data de início da incapacidade/limitação, indicou: "Desde 25/03/2025, de acordo com laudos médicos/exames de imagem.". O perito assinalou quesito indicando que a limitação para o trabalho decorreu de acidente de qualquer natureza (quesito III.10): "Decorreu de trauma contuso em punho direito." Perícia realizada em 11/03/2026. Acolho as conclusões periciais, com ressalva quanto à data de início da limitação indicada no quesito III.7.
Isso porque a própria sequela identificada pelo perito (CID 10 T92, sequelas de traumatismo do membro superior) decorre de acidente ocorrido em 2013, não sendo razoável considerar que a consolidação da sequela tenha ocorrido apenas em 2025. Além disso, o dossiê previdenciário confirma que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 600.963.011-1) em decorrência da mesma sequela no período de 08/03/2013 a 04/11/2019 (DCB), circunstância que indica que a redução da capacidade laboral já se encontrava consolidada na data de cessação daquele benefício.
Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto quanto à existência e à natureza permanente da limitação, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de nova perícia, ressalvado apenas o termo inicial da limitação. Portanto, restou comprovado que, após a consolidação da sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, a parte autora passou a apresentar redução moderada e permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Ademais, verifica-se que a parte autora ostentava a condição de segurado empregado, não havendo qualquer óbice legal à concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária. Do termo inicial do benefício O termo inicial do benefício é a cessação do benefício por incapacidade que deu causa a limitação permanente decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos da tese firmada por meio do julgamento do Tema 862 do STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Assim, caracterizada a redução moderada e permanente da capacidade laborativa do autor após a consolidação da sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, a partir de 05/11/2019, dia seguinte à DCB do benefício por incapacidade (NB 600.963.011-1), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão à parte autora do benefício abaixo identificado: Espécie de benefício Auxílio-acidente Número do benefício 600.963.011-1 DIB 05/11/2019 Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos, aplicada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento desta demanda.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c art. 98 do Código de Processo Civil, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos:
I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório;
II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados.
III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032042-87.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CORREA GALVAO - PE50424 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAN FERREIRA DOS ANJOS - PE47154 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI SALUSTIANO DA SILVA - PE39348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, designe-se PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Dr(a). AGNALDO LIMA PEREIRA JUNIOR, no seguinte endereço: JUSTIÇA FEDERAL - 9ª VARA (Sala de Perícias) - Rua Edgard Vilarim Meira, s/n, Liberdade - Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente.
OBSERVAÇÕES: A realização de perícia por médico especialista não é regra a ser imposta aos Juizados Especiais Federais, podendo a prova pericial ser realizada por médico não especialista, o qual possui competência e capacitação para a análise da alegada incapacidade da parte autora (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012). Destarte, em caso de inexistência de médico especialista cadastrado neste juizado, a parte autora será submetida à perícia na especialidade clínico geral.
Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Em caso de cancelamento(s) e remarcação de perícia, a data correta que deverá ser considerada será aquela que se encontra no sistema com situação DESIGNADA. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia.
As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032042-87.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CORREA GALVAO - PE50424 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANILDO PEDRO DO MONTE JUNIOR - PE39295 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAN FERREIRA DOS ANJOS - PE47154 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI SALUSTIANO DA SILVA - PE39348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Trazer aos autos comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido.
Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB