Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032397-97.2025.4.05.8201
AUTOR: CARLOS FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS FERREIRA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB 546.698.466-0, em 02/11/2011, e, subsidiariamente, de benefício por incapacidade (id. 139348198, págs. 3-4). O requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 236.060.833-3, DER de 23/04/2025 - id. 148781512, pág.
1) foi indeferido em 06/01/2026 nestes termos: "Trata-se de Benefício de Auxílio-Acidente Previdenciário Indeferido em razão de não ficar reconhecida a redução da capacidade laborativa, decorrente de sequela definitiva resultante de consolidação das lesões do acidente, nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/99" (id. 148781512, pág. 58). A controvérsia está em saber se existe sequela consolidada de acidente que reduza a capacidade laboral do autor.
Quanto ao pedido subsidiário, discute-se se ele era segurado na data de início da incapacidade. Das preliminares O INSS suscitou o descumprimento do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e pediu a emenda da inicial, com renovação da citação após a perícia (id. 143304257, págs. 2 e 3). A inicial descreve a doença, a atividade habitual e o requerimento administrativo, e veio instruída com a documentação médica.
A perícia foi realizada e a autarquia apresentou nova contestação já com o laudo nos autos (id. 157764118, pág. 1). Não há prejuízo a sanar. O INSS também alegou falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 143304257, pág. 3). O objeto da ação não é a prorrogação de benefício, e a pretensão é resistida: o requerimento de 23/04/2025 foi indeferido em 06/01/2026. Por fim, pediu a intimação do autor para renunciar ao que exceder sessenta salários mínimos (id. 157764118, pág. 2).
A renúncia já consta da inicial (id. 139348198, pág. 4). Rejeito as preliminares. Do auxílio-acidente O auxílio-acidente é devido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91). A perícia judicial foi realizada em 25/02/2026, por médico ortopedista, e registra o diagnóstico de dor no joelho, CID 10 M24.9 (id. 152738537, págs. 1 e 3).
Ao quesito III.10, o perito respondeu que a limitação para o trabalho não decorreu de acidente, e justificou: "Apresenta afecção multifatorial de fator genético" (id. 152738537, pág. 7). O quesito seguinte, sobre a consolidação das lesões, ficou prejudicado por essa resposta. Falta também a definitividade da sequela. O perito qualificou a limitação como temporária e estimou a recuperação em dois meses (quesitos III.4 e III.5 - id. 152738537, pág. 6), o que é incompatível com a consolidação exigida pelo art.
86. Os dois requisitos são cumulativos, e nenhum deles está preenchido. A conclusão judicial converge com a da perícia federal, que indeferiu o benefício por não reconhecer sequela definitiva resultante do acidente. Do pedido subsidiário de benefício por incapacidade O perito reconheceu a impossibilidade de o autor exercer sua atividade habitual, de natureza temporária, com recuperação estimada em dois meses (quesitos III.1, III.4 e III.5 - id. 152738537, págs. 5 e 6).
A data de início da incapacidade foi fixada em 07/05/2025, por corresponder ao relatório médico juntado pelo próprio autor (quesito III.7 - id. 152738537, pág. 6; relatório - id. 139348210, pág. 1). O autor impugnou esse marco e pediu a intimação do perito para esclarecimentos (id. 153141913, págs. 3 a 5). Sustenta que a incapacidade remontaria à cessação do auxílio-doença, em 02/11/2011. A cessação do benefício em 2011 não demonstra incapacidade contínua desde então.
O CNIS registra que o autor permaneceu empregado na Alpargatas S.A. até 02/02/2021, quase dez anos depois (id. 139348223, pág. 1). Não há contradição a esclarecer nem lacuna a suprir, e a impugnação não vem acompanhada de parecer de assistente técnico que tenha examinado o autor. Indefiro os pedidos de esclarecimentos do perito e de nova dilação probatória. A incapacidade não decorre de acidente nem de doença da lista do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91.
Exige-se, por isso, a carência de doze contribuições mensais do art. 25, I, aferida até a data de início da incapacidade. O último vínculo empregatício cessou em 02/02/2021 (id. 139348223, pág. 1). Mesmo computado o prazo máximo do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, a qualidade de segurado dele decorrente não alcançaria maio de 2025. Os recolhimentos posteriores foram vertidos como segurado facultativo de baixa renda, à alíquota de 5% sobre o salário mínimo, de 06/2021 a 12/2025, todos com o indicador de recolhimento pendente de análise (id. 148781517, págs. 4, 9 e 11).
Essa alíquota é reservada ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, § 2º, II, "b", da Lei n. 8.212/91). Família de baixa renda, para esse fim, é a inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda mensal de até dois salários mínimos (§ 4º do mesmo artigo).
O autor não tem essa inscrição. O dossiê social extraído do CadÚnico em 03/02/2026 registra "Dados não encontrados" para o seu CPF (id. 148781518, pág. 1). Sem o pressuposto legal, os recolhimentos de 5% não se validam como estão. Resta o recolhimento isolado da competência 05/2022, como empregado doméstico (id. 148781517, pág. 11). Ainda que válido, o período de graça dele decorrente já estaria esgotado em 07/05/2025.
Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o pedido subsidiário improcede. O mesmo vale para o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, que pressupõe incapacidade definitiva, não reconhecida pela perícia.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0032397-97.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
CAMPINA GRANDE, 24 de março de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032397-97.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 2 de fevereiro de 2026
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032397-97.2025.4.05.8201 AUTOR: CARLOS FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0032397-97.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CARLOS FERREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, devendo as partes ser intimadas eletronicamente. Devem ser verificadas as informações detalhadas (nome do perito, data e hora) no campo "perícias", no respectivo processo virtual.
O local da realização da perícia deve ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://jfpbjusbr.sharepoint.com/:w:/s/6VaraFederal/EVjPZS1cOn9LkunQTZkASAwBr9GUEtT7pqf0tBHYKlMUYQ?e=zusSg2 O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. O advogado deve averiguar com o cliente, se o periciando já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento, pois, se o impedimento somente for constatado no dia da perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Devem ser observadas as disposições da Resolução CFM 2.430/2025 (v.g., somente se admite assistente técnico médico). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até o final do dia aprazado para a perícia, justificativa, comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou a absoluta impossibilidade de comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, bem como as que envolvam compromissos particulares das partes (v.g., viagens - a atuação do Poder Judiciário não se condiciona a interesses particulares) e as que indiquem apenas afastamento das atividades normais (v.g., atestado que informe impossibilidade de trabalhar - a parte comparece à perícia não para trabalhar, mas para ser examinada).
A ausência à perícia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria