Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032425-65.2025.4.05.8201
AUTOR: LUCIANO NOBREGA ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO NÓBREGA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 650.072.511-9, cessado em 05/09/2025, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente (id. 139376792, pág. 3). O pedido de prorrogação foi indeferido em 10 de setembro de 2025, pelo motivo "Não constatação da incapacidade laborativa." (id. 139376797, pág. 1).
A controvérsia está na existência de incapacidade laborativa e, quanto ao pedido subsidiário, no direito ao auxílio-acidente. Das preliminares O INSS suscitou o descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, quanto à perícia prévia à citação e aos requisitos da petição inicial, e pediu a emenda (id. 144606060, págs. 1-2). A inicial descreve a doença e a atividade e veio instruída com a decisão administrativa de indeferimento (id. 139376797, pág. 1).
A perícia foi realizada e a autarquia apresentou defesa de mérito depois do laudo (id. 159191148), sem prejuízo a sanar. Suscitou também a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 144606060, pág. 3). A preliminar não corresponde à hipótese destes autos, porque o benefício cessou após pedido de prorrogação expressamente indeferido (id. 139376797, pág. 1). Rejeito as preliminares.
Da incapacidade A perícia médica judicial foi realizada em 07/03/2026, na especialidade de oftalmologia (id. 154715860, págs. 1 e 8). Perícia médica judicial - Autor: LUCIANO NÓBREGA ARAÚJO. Réu: INSS. Especialidade: oftalmologia. Idade: 48 anos. Data da perícia: 07/03/2026. Diagnóstico: CID
10 - H35.0/H54.4 (pág. 2). Ao exame: olho direito sem percepção luminosa, com descolamento de retina total; olho esquerdo com acuidade visual corrigida de 20/20, nervo óptico corado e mácula preservada (pág. 2). Quesito III.1: limitação, podendo exercer sua atividade laboral habitual com algumas limitações (pág. 5). Quesito III.2: sim, leve (10% a 30%), não sendo indicado o afastamento do trabalho (pág. 5).
Quesito III.3: não, periciado encontra-se estabilizado do ponto de vista clínico (pág. 5). Considerações especiais: periciado apresenta cegueira em olho direito após trauma e descolamento de retina total, que ocorreu há aproximadamente 20 anos, apresenta visão sem alterações em olho esquerdo, com visão adaptada para esteropsia. Não sendo indicado afastamento da atividade laboral alegada (pág. 8). O auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o trabalho habitual por mais de quinze dias, e a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade insuscetível de reabilitação (arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91).
Limitação leve, sem indicação de afastamento, não é incapacidade. A parte autora impugnou o laudo (id. 155263317, págs. 1-3). Sustenta que o perito desconsiderou a profissão de montador de calçados e a exigência de visão binocular, não realizou análise ergonômica e não respondeu aos quesitos do id. 144727723. A profissão foi considerada. O cabeçalho do laudo registra a ocupação anterior de montador de calçados, e as considerações especiais afirmam visão adaptada para esteropsia e ausência de indicação de afastamento da atividade alegada (id. 154715860, págs. 1 e 8).
O risco decorrente da permanência no trabalho também foi enfrentado e negado: o quesito III.3 afasta o agravamento e registra estabilização clínica. A alegada sobrecarga do olho esquerdo não encontra respaldo no exame, que apurou acuidade de 20/20 e ausência de alterações (id. 154715860, págs. 2 e 5). Não há contradição interna no laudo. Reconhecer limitação de grau leve e negar incapacidade são proposições compatíveis, e foi isso que o perito fez ao responder os quesitos III.1 e III.2 (id. 154715860, pág. 5).
O perito consignou "não se aplica" aos quesitos do autor (id. 154715860, pág. 8). A matéria neles versada, porém, está coberta no corpo do laudo: existência e grau da limitação, risco de agravamento e repercussão nas atividades da vida diária (págs. 5 e 8). A parte habilitou assistente técnica (id. 144727723, pág. 1), mas não trouxe parecer com exame direto e contemporâneo capaz de infirmar os achados oftalmológicos.
Indefiro os esclarecimentos e a nova perícia requeridos (ids. 155263317, pág. 3, e 139376792, pág. 3), porque a matéria está suficientemente esclarecida (arts. 370, parágrafo único, e 480 do CPC). A conclusão judicial converge com a perícia administrativa de 08/09/2025, que também apurou capacidade (id. 148738956, pág. 2), o que atende ao art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Não demonstrada a incapacidade, improcedem o restabelecimento e a conversão pretendidos (art. 373, I, do CPC).
Reconhecida a inexistência de incapacidade, ficam prejudicados o exame da qualidade de segurado e da carência. Do pedido subsidiário de auxílio-acidente O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O laudo aponta sequela consolidada, a cegueira definitiva do olho direito, e redução leve da capacidade (id. 154715860, págs. 5 e 8). O obstáculo é outro: o acidente antecedeu a filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social. A perícia administrativa fixou a data de início da doença em 01/01/2004 e registrou trauma no olho direito há cerca de vinte anos (id. 148738956, pág. 1). O laudo judicial repete que o trauma ocorreu há mais de vinte anos (id. 154715860, pág. 1).
O extrato de relações previdenciárias registra o primeiro vínculo em 01/01/2006, sem vínculo ou contribuição anterior (id. 148738954, págs. 2 e 4). O INSS suscitou o ponto de forma expressa (id. 159191148, pág. 2), e a parte autora não o rebateu. Ocorrido o acidente antes da filiação, não havia qualidade de segurado a proteger nem trabalho vinculado ao regime cuja capacidade a sequela pudesse reduzir.
O auxílio-acidente é indevido. Fica prejudicado o pedido de acréscimo de 25% do art. 45 da Lei nº 8.213/91, que pressupõe a aposentadoria por incapacidade permanente (id. 139376792, pág. 3).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0032425-65.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO NOBREGA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
CAMPINA GRANDE, 7 de abril de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032425-65.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO NOBREGA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 10 de fevereiro de 2026
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032425-65.2025.4.05.8201 AUTOR: LUCIANO NOBREGA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0032425-65.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): LUCIANO NOBREGA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo Dr. Rodrigo Correia Tiburtino de Queiroz, no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, n° 523, bairro da Prata, sala 604, Edifício San Rafael, Campina Grande/PB, devendo as partes serem intimadas eletronicamente.
O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia.
As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova. Campina Grande, data de validação no sistema. DARIO NAVARRO MACIEL Diretor de Secretaria