Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 172062204 - P_RECURSO INOMINADO_3284677068 EM 08/07/2026 11:39:53 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 08/07/2026 11:39 Fortaleza, 26 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032885-64.2025.4.05.8100
AUTOR: RAIMUNDA CESARIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO - CE22894 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VERONICA TAVARES PICANCO - CE47487 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIO FLAVIO VIEIRA PICANCO - CE17332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Cuida-se de demanda ajuizada por Raimunda Cesário da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando à concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu companheiro, o Sr. Antônio Conrado da Silva, ocorrido em 03/01/2025, pretensão essa que foi previamente indeferida pela autarquia ré (DER em 10/01/2025), por motivo de não comprovação da qualidade de dependente da promovente.
Fundamentação: Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, requerida ao final da contestação, uma vez que entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. A Constituição Federal de 1988, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado em face de seu óbito, a fim de preservar-lhes a dignidade.
Assegurou-se, às pessoas nessa condição, o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo: Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Amparada na previsão constitucional, foi editada a , de 24 de julho de 1991, que definiu, nos a 79, os parâmetros para a concessão do benefício de pensão por morte.
De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). Fortaleza/CE, 2 de fevereiro de 2026.
2025
De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para tomar ciência dos novos quesitos judiciais a serem respondidos pela assistente social:
RELATÓRIO
SOCIAL Processo n.º:_________ .4.05.8100 / 13ª Vara / CE Identificação do(a) Periciando(a): Nome: Sexo: Idade: Atividade Habitual: ( ) Não exerce qualquer atividade PERÍCIA SOCIAL PARA PENSÃO POR MORTE QUESITOS GERAIS
1. Qual a idade, o grau de instrução e o estado civil da parte autora?
2. Qual é a renda da parte autora (decorrente de trabalho ou auxílio de terceiros ou governamental)?
3. Quantas pessoas vivem na mesma residência da parte autora? (Indicar nomes, grau de parentesco e CPF).
4. Qual a renda mensal de cada uma das pessoas que vivem na residência da parte autora? (Indicar valores e origem).
5. Qual o gasto mensal da parte autora? (Descrever detalhadamente: alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social etc.)
6. A parte autora possui bens, investimentos ou outras fontes de renda que permitam sua subsistência de forma independente? QUESITOS ESPECÍFICOS PARA RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
7. A parte autora teve esposo(a) ou companheiro(a)? (Nome e CPF)
8. Por quanto tempo durou a relação? Houve separação durante o período de convivência? (Quando e por quanto tempo?)
9. A parte autora teve filhos com o(a) falecido(a)? (Nomes e idades)
10. HÁ quanto tempo a parte autora reside no endereço atual? (Se houve mudança: endereço anterior, quando e por quê?)
11. HÁ indícios materiais da vida conjugal e coabitação do casal? (Roupas e objetos pessoais de ambos, correspondências em nome de ambos no mesmo endereço, fotografias do casal, bens adquiridos em conjunto, contas de consumo em nome de ambos)
12. Quem foi o(a) declarante do óbito? Caso não tenha sido o(a) autor(a), qual o motivo?
13. O(a) falecido(a) contribuía financeiramente para o sustento da família e manutenção do lar comum? (Valores, periodicidade e finalidade) QUESITOS ESPECÍFICOS PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE ASCENDENTE
Conforme os artigos supracitados, consideram-se requisitos para a concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente do requerente. Acerca dos dependentes, o legislador os dividiu em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 são, conforme a doutrina, dependentes de primeira classe e possuem presunção relativa de dependência econômica.
Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91) Destaco que o benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual, para o exame de sua concessão, aplica-se a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 340 do e.
Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Até a edição da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que passou a viger, a partir de 3 de janeiro de 2016 (art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.135/2015), com a seguinte formulação: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)". Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 03/01/2016, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Ainda com relação ao cônjuge/companheiro, admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos filhos, o benefício cessa ao completarem 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário, consoante enunciado da Súmula nº 37, da Turma Nacional de Uniformização - TNU: "A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário".
Em se tratando de filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor (Cf. REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante.
O art. 75 da Lei nº 8.213/91 que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Por fim, o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n.º 8.213, de 1991). Passo à análise do caso aqui apresentado. Quanto ao evento óbito, ocorrido em 03/01/2025, não remanescem dúvidas, ante a certidão anexada aos autos, não impugnada pelo INSS.
Observa-se, portanto, que se aplicam à pensão decorrente desse óbito as regras das Leis nº 13.135, 13.146 e 13.183, todas de 2015, porquanto o óbito é posterior a elas. Aplicam-se, igualmente, as novas regras estabelecidas pela Emenda 103/2019. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta é incontroversa uma vez que era aposentado por invalidez, na condição de segurado especial, desde 01/10/1976 até 03/01/2025, data do óbito.
Relativamente à condição de dependente da autora, esta afirma, na inicial, que manteve união estável, pública e duradoura com o falecido e, como prova desta condição, juntou aos autos documentos que demonstram endereço em comum e documentos de filhos do casal, igualmente apresentados no processo administrativo. No processo administrativo (id. 83803941), além dos citados documentos, a autora juntou declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 29/10/2023, com validade até 02/08/2017, cujos titulares eram a promovente e seu companheiro, documentos de imóvel rural em nome do casal (fls. 22), declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Município na qual consta que o casal está inscrito em Cadastro de Informação da Atenção Básica desde o ano de 2004 (fls.
34) e fotos do casal. Para corroborar o início de prova material apresentado, foi designada perícia social, a ser realizada por assistente social. De acordo com laudo social contido no id. 135085561, houve relatos de que o casal conviveu em união estável por quase cinquenta anos e que não houve qualquer separação durante o período de convivência do casal. As informações foram prestadas pela autora, por uma neta do falecido (primeiro casamento deste) e pela nora da autora.
Foi dito também que a autora reside no mesmo imóvel desde que constituiu união estável com o companheiro, há quase 50 anos. Por fim, a perita social informou que "foi possível conversar com 02 pessoas moradoras da localidade, declarando as mesmas que a requerente convivia em união estável com o Sr. Antônio Conrado da Silva, que há muitos anos os mesmos residiam na localidade e que na data do óbito os mesmos moravam juntos".
Desta forma, pela conjugação do laudo social com o início de prova material apresentado, notadamente a existência de filhos com mais de 40 anos, entendo que é possível concluir pela existência da união estável do casal há muito tempo, ou seja, o casal já convivia há muito mais de 02 anos por ocasião do falecimento. Frise-se que os documentos pessoais da autora comprovam que esta nasceu em 25/10/1951, possuindo mais de 70 anos à época do falecimento, o que autoriza o deferimento da pensão vitalícia.
Assim, preenchidos todos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, uma vez que requerido dentro dos prazos previstos no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, benefício este que deve ser vitalício, impondo-se a procedência do pedido inicial. Dispositivo:
Ante o exposto, afastada a alegação de prescrição quinquenal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, a fim de condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora Raimunda Cesário da Silva, na condição de companheira do Sr. Antônio Conrado da Silva, benefício este vitalício, bem como pagar-lhe as prestações vencidas desde o óbito (03/01/2025), uma vez que requerido menos de 90 dias após o falecimento.
As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas: a) pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Consolidados os valores devidos, expeça-se a RPV. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Cumprida a obrigação e expedida a RPV, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Fortaleza, data supra. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto
14. O(a) filho(a) falecido(a) residia com a parte autora? HÁ indícios materiais dessa coabitação? (Objetos pessoais, correspondências, comprovantes de endereço em nome do(a) falecido(a), documentos com o mesmo endereço da genitora)
15. O(a) filho(a) falecido(a) prestava auxílio financeiro regular à parte autora? (Valores, periodicidade e finalidade)
16. HÁ quanto tempo a parte autora recebia essa ajuda financeira?
17. A ajuda era a principal fonte de subsistência da parte autora?
18. O(a) falecido(a) auxiliava financeiramente outros familiares além da parte autora? * Apresentar relatório circunstanciado com fotos e suas respectivas legendas. ** Além da visita domiciliar, verificar a possibilidade de se entrevistar moradores do entorno da residência da autora, buscando-se informações espontâneas sobre o tempo de moradia da parte autora no local e se vivia com o(a) falecido(a) Cidade/Estado, ____ de _________________de _______ _______________________________________ Perito(a) do juízo Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2025.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0032885-64.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA CESARIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO HERBET DE MELO MACHADO - CE22894, LUCIO FLAVIO VIEIRA PICANCO - CE17332, VERONICA TAVARES PICANCO - CE47487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 23 de outubro de 2025
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, fica AGENDADA A PERÍCIA SOCIAL e as partes INTIMADAS de sua realização, bem como do(a) profissional cadastrado(a) neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada na residência da parte autora com o(a) perito(a) judicial indicado(a) no menu (fase perícia). A data da perícia designada nos autos é meramente para fins de cadastro do ato no sistema.
O(a) perito(a) nomeado(a) fica incumbido(a) de realizar a visita na residência da parte autora no prazo de até 20 dias após: a) a apresentação de petição indicando telefone para contato e ponto de referência (ou outro detalhamento que facilite a localização da residência da parte autora) ou b) o decurso do prazo para juntada dessas informações. O relatório social deverá ser entregue em até 10 dias a partir da visita.
Após anexado o relatório, intimem-se as partes. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, ficam definidos os valores dos horários do perito, nos seguintes termos: - R$ 330,00, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, para perícias realizadas nos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Pacajus e Pindoretama; - R$ 460,00, conforme o artigo 28 da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista o lugar da prestação do serviço para perícias realizadas nos municípios de Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Cascavel, Chorozinho, Guaramiranga, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Redenção e São Gonçalo do Amarante; - R$ 330,00, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, para perícias realizadas em município no qual resida o(a) assistente social nomeado(a); - com acréscimo de R$ 50,00 quando utilizado o Método Fuzzy.
Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Fortaleza, 23 de outubro de 2025.
De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, e considerando a necessidade de realização de perícia social, indique a secretaria assistente social para funcionar como perito(a) nos autos, observando os quesitos que seguem adiante. Fica fixado o valor dos honorários periciais de acordo com os parâmetros abaixo: - R$ 330,00, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, para perícias realizadas nos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Pacajus e Pindoretama; - R$ 460,00, conforme o artigo 28 da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tendo em vista o lugar da prestação do serviço para perícias realizadas nos municípios de Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Cascavel, Chorozinho, Guaramiranga, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Redenção e São Gonçalo do Amarante; - R$ 330,00, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, para perícias realizadas em município no qual resida o(a) assistente social nomeado(a).
Intime-se a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, fornecer seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização de sua residência, bem como apelidos e demais informações que possibilitem a visita in loco pela assistente social e telefone para contato, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A perícia será realizada na residência da parte autora. Ao(à) perito(a) deverá ser concedido livre acesso à residência. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias. O(a) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos que se encontram ao final deste despacho, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. Após relatório social conclusivo, liberem-se os honorários e intimem-se as partes e, sendo o caso, o MPF.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2025. --------------------------------------------------------------------------------- PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ QUESITOS JUDICIAIS – PERÍCIA SOCIAL PROCESSO: XXXXXXXXXXXX / 13ª Vara / CE AUTOR(A): XXXXXXXXXXXXXX ENDEREÇO DO(A) AUTOR(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXX Data da Visita:. PROCESSO DE PENSÃO POR MORTE SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 DAS DILIGÊNCIAS 2.1 DA DILIGÊNCIA À UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE (UBS) E/OU ÓRGÃOS 2.2 DAS ENTREVISTAS COM MORADORES 2.3 DA VISITA DOMICILIAR 3 DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (SE A PARTE AUTORA FOR GENITOR OU GENITORA DO FALECIDO) 4 DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO(A) FALECIDO(A) (SE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL) 4.1 DA DILIGÊNCIA À PROPRIEDADE RURAL 5 DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA 6 DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS 1 INTRODUÇÃO Observações: Indicar o benefício requerido, a DER, a data do ajuizamento e os elementos apresentados no processo pela parte autora.
Apresentar os dados do instituidor (nome, CPF, apelido, nome da mãe, data de nascimento, data do óbito). Verificar a certidão de óbito para extrair as seguintes informações: local do óbito, declarante do óbito, verificar se há informação de herdeiros. Identificar se há litisconsorte e o motivo do indeferimento (muitas vezes, a informação está na inicial ou contestação). Deve contextualizar os elementos dos autos. 2 DAS DILIGÊNCIAS 2.1 Da diligência à Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou órgão Observações: Realizar visita ao Posto de Saúde/UBS.
Fazer registro fotográfico do prontuário médico físico e do prontuário eletrônico (PEC), com fundamento no art. 470 do CPC, para fins de análise da composição familiar e para justificar o acesso profissional ao respectivo estabelecimento, devendo verificar se a parte autora realiza algum acompanhamento e tratamento de saúde no local (desde quando é atendida, se havia ou não registro de atendimento).
O(a) instituidor(a) frequentava posto de saúde? Havia cadastro familiar do(a) instituidor(a)? Se sim, com quem? O(a) instituidor(a) está no prontuário físico da parte autora? Esclarecer caso haja dois prontuários da parte autora e do(a) instituidor(a). O(a) instituidor(a) esteve internado em algum hospital? Se sim, quem o acompanhou/cuidou? 2.2 Das entrevistas com moradores Observações 1: Entrevistar, no mínimo, 03 pessoas.
Pode registrar de duas formas: morador 1, morador 2, morador 3, que reside há XX anos; ou de forma consolidada, demonstrando a quantidade de pessoas ouvidas (ex: “foram ouvidas X pessoas, que relataram...”). Recomenda-se que sejam de áreas próximas, não necessariamente da própria rua do autor, buscando informações espontâneas. Observações 2: Verificar tempo de moradia no local e com quem reside. Se vivia com o(a) instituidor, por quanto tempo e qual a atividade desempenhada quando vivo.
O(A) falecido(a) teve filhos(as) com a parte autora? O(A) falecido(a) teve filhos de outra(s) relação(ões)? Os filhos moravam com o(a) instituidor(a)? O(a) instituidor(a) teve algum tipo de relacionamento contratual/ocupacional com a parte autora? Houve alguma separação durante o período de convivência? Em caso de resposta positiva, informar quando e por quanto tempo durou(aram) a(s) separação(ões)?
Havia participação/convívio dos familiares de ambos na relação do casal? Havia reconhecimento social da união estável? Em caso de resposta positiva, informar exemplos de atividades públicas exercidas pelo casal, como frequentar igrejas, realizar compras juntos no comércio local, entre outros. Portanto, a família e os amigos do de cujus tinham conhecimento do relacionamento da parte autora com o falecido, reconhecendo-o como público, contínuo e duradouro?
Em caso de pensão por morte de segurado especial: Qual o atual trabalho principal do(a) falecido(a) e do seu núcleo familiar, indicando o tempo de atividade? O(a) falecido(a) teve algum trabalho complementar (informal/”bicos”)? Especificar. Qual era a atividade do(a) falecido(a) nos períodos de entressafra ou defeso? Tem conhecimento de trabalhos anteriores do(a) falecido(a)? Qual era a ocupação do(a) falecido(a)?
HÁ quanto tempo o(a) falecido(a) morava no local? Com quem morava? Se possuía alguma questão de saúde que o impossibilitava para o trabalho. 2.3 Da visita domiciliar Realizar visita à residência da parte, registrando todas as informações prestadas pela parte autora, inclusive se houver contradições. Descrição da parte autora: idade, estado civil, grau de instrução, Se divorciado(a) ou separado(a) de fato ou judicialmente, identificar o nome do(a) último(a) esposo(a) ou companheiro(a), bem como quando (ou há quanto tempo aproximadamente) foi encerrado esse relacionamento.
Endereço da residência ou identificação do local onde foi possível encontrar o(a) periciado(a). Em caso de morador(a) de rua ou sem local fixo, identificar quais locais costumeiramente o(a) periciado(a) se estabelece. HÁ quanto tempo o(a) periciado(a) reside no endereço, ou local atual? Se houve mudança de endereço: qual era o local de residência anterior; há quanto tempo ocorreu essa mudança; qual o motivo da mudança.
Profissão (atual). Renda pessoal (decorrente de trabalho ou auxílio de terceiros ou governamental). Dados dos demais integrantes do núcleo familiar: Quais pessoas convivem na mesma residência ou local, com o(a) periciado(a)? E quais os respectivos graus de parentesco com o(a) periciado(a), e demais dados? Obs.: Identificar o nome completo de cada pessoa, idade, grau de escolaridade, tempo de convivência no mesmo local e, caso tenha, número do documento de identidade, CNH ou CPF.
Exercia atividade laborativa ao tempo do falecimento? Em caso de resposta positiva, discriminar local e tempo de trabalho antes do falecimento, bem como renda auferida. Informações sobre a alegada união estável: Qual o endereço em que o casal residia quando do falecimento e durante os dois anos anteriores ao óbito? Na última residência constatada do(a) instituidor(a), quem convivia com o mesmo? O(A) falecido(a) teve filhos(as) com o(a) autor(a)?
O(A) falecido(a) teve filhos de outra(s) relação(ões)? Quantos, qual a idade e onde moram (relacionar os nomes e idade, além dos genitores)? Os filhos moravam com o instituidor? Em que ano e mês, ainda que aproximados, iniciou a relação de união estável? Em que ano e mês, ainda que aproximados, foram morar juntos? Durante a união estável, houve algum documento formal, como assinatura de escritura pública?
O(a) instituidor(a) teve algum tipo de relacionamento contratual/ocupacional com a parte autora? O(a) instituidor(a) teve algum tipo de relacionamento afetivo com a parte autora? Se positivo, esse relacionamento foi público, contínuo e duradouro? Se positivo, perdurou por mais de dois anos antes do óbito, ou menos? Houve alguma separação durante o período de convivência? Em caso de resposta positiva, informar quando e por quanto tempo durou(aram) a(s) separação(ões).
Havia participação/convívio dos familiares de ambos na relação do casal? Havia reconhecimento social da união estável? Em caso de resposta positiva, informar exemplos de atividades públicas exercidas pelo casal, como frequentar igrejas, realizar compras juntos no comércio local, entre outros. Portanto, a família e os amigos do de cujus tinham conhecimento do relacionamento da parte autora com o falecido, reconhecendo-o como público, contínuo e duradouro?
Quem foi o(a) declarante do óbito? Caso não tenha sido o(a) autor(a), qual o motivo dele não ter sido o(a) declarante? Quais elementos foram encontrados que comprovariam o “objetivo de constituição de família” (filhos em comum; residência em comum; contas em comum; vida social em comum; registro de dependente no trabalho ou em posto de saúde; cadastro em hospital como companheiro(a); casamento religioso)?
O(a) instituidor(a) teve algum tipo de compromisso informal de sustento ou condenação em pagar pensão alimentícia? A quem e qual a prova apresentada?). Em caso de pensão por morte de segurado especial, perguntar sobre a atividade rural/pesca e subsistência da família: Informar o discurso da parte autora sobre a atividade rural do(a) falecido(a) (descrever onde era, culturas exploradas, tamanho da terra explorada, período trabalhado, relação com proprietário, forma de deslocamento e distância da residência para o local de trabalho, se havia renda rural, com quem trabalhava e periodicidade).
Informar discurso da parte autora e da família sobre outras atividades remuneradas formal e informal (bicos) já realizada pelo(a) falecido(a) e apresentar algum esclarecimento que foi obtido durante as diligências. O(a) falecido(a) possuía algum outro bem móvel (como veículos e motocicletas) em seu nome, ainda que em posse de terceiro? Especificar. O(a) falecido(a) possuía outro imóvel? Caso positivo, indicar o endereço e a forma de utilização do bem (se está alugado, cedido etc).
HÁ indicativo de exercício de atividade comercial na residência? Especificar. HÁ outras informações relevantes? Informar se o(a) falecido(a) já teve empresa, o tempo e local de funcionamento, data do encerramento e qual a atividade desenvolvida. 3 DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (se a parte autora for genitor ou genitora do falecido) Observação 1: Não preencher quando a discussão envolver relação de companheirismo, pois a dependência é presumida.
Observação 2: Se havia ajuda financeira do(a) falecido(a) para a parte autora? Se sim, qual a frequência e valor? Havia compras de gêneros alimentícios ou medicação? Realizar registro fotográfico de documentos que comprovem a dependência econômica (tais como PIX, transferências bancárias, cartão de crédito do falecido com despesas do autor, notas fiscais, contratos de locação do imóvel). 4 DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO(A) FALECIDO(A) (se pensão por morte de segurado especial) 4.1 Da diligência à propriedade rural Observações: Realizar visita à propriedade rural onde o(a) falecido(a) trabalhou; conversar com trabalhadores do local ou próximos; saber sobre o proprietário da terra; a distância da residência para o local, meio de locomoção; qual o tipo de plantação/semente; frequência; com quem; se vende ou para consumo; se tem instrumento na propriedade; última vez que plantou.
Agricultura familiar: O(a) falecido(a) residia ou permanecia em dias alternados no local de trabalho? A terra em que trabalhava é própria, cedida, alugada ou outros? Qual a relação entre o proprietário e o(a) falecido(a)? Forma de utilização do imóvel (comodato, parceria). Tamanho da terra em que trabalha (hectares). Endereço do trabalho. Descrição do roçado (se há indicativo de atividade atual, culturas presentes, forma de irrigação).
Foram localizados instrumentos de trabalho no local (enxada, enxadeco, foice, arado, trator, sementes para plantação)? Especificar. HÁ animais de criação no local de trabalho do(a) falecido(a)? Especificar. Pesca: O(a) falecido(a) residia ou permanecia em dias alternados no local de trabalho? Local de trabalho (açude)? Descrição da atividade pesqueira (tipos de pescado, periodicidade do trabalho). Utilizava embarcação própria?
Especificar. Foram localizados instrumentos de trabalho no local de residência (rede de pesca, iscas, anzol)? Especificar. Local de venda do produto da pesca. 5 DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA Observações: Incluir observações complementares e achados relevantes a respeito do ponto controvertido, que pode envolver a união estável e/ou qualidade de segurado especial e/ou a dependência econômica. 6 DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS Fazer Registro fotográfico, colocando legenda em cada foto. · Fotografias de documentos que indiquem mudança de endereço ou impossibilidade de realização da perícia por ausência de moradores nas duas primeiras visitas realizadas. · Fotografias de documentos pessoais da parte autora e dos membros do núcleo familiar (foto da parte autora e de seu documento de identificação, além dos demais membros do núcleo familiar). · Fotografias de documentos relativos à união estável, como comprovantes de endereço em comum, fotografias do casal. · Residência (parte externa); · Cômodos internos (ex: cozinha, sala, quarto, dispensa, geladeira).
Sempre que possível, nas fotografias dos cômodos, enquadrar os principais móveis da mobília; · Documentos em comum; · Fotos em comum (porta-retrato, álbuns em comum); · Roupas, se tiver; · Fotografias do casal nas redes sociais; · Prontuário médico físico e prontuário médico eletrônico (PEC). Se a parte autora não admitir o registro fotográfico, ainda que advertida de que arcará com o ônus da prova não produzida[1], indicar o motivo na conclusão ou indicar motivo para a ausência de alguma das fotos listadas.
Cidade/Estado, ____ de _________________de _______ _______________________________________ Perito(a) do juízo [1] Código de Processo Civil, art. 373: “O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]”.