Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032906-83.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JACIRA CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CRITÉRIO ETÁRIO INCONTROVERSO. MISERABILIDADE COMPROVADA EM JUIZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032906-83.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JACIRA CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
PROCESSO N° 0032906-83.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JACIRA CONSTANTINO DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA
VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CRITÉRIO ETÁRIO INCONTROVERSO. MISERABILIDADE COMPROVADA EM JUIZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial, entendendo que houve comprovação do requisito da miserabilidade. Razões recursais no sentido de a recorrente não possui qualquer meio de renda, utilizando somente os valores auferidos a título de benefícios previdenciários de cônjuge. Para a concessão do benefício assistencial ao idoso, devem ser objetivados dois requisitos de forma concorrente, quais sejam: (i) Idade igual ou superior a 65 anos; e (ii) Condição de miserabilidade.
No que se refere ao requisito etário, este não apresenta controvérsia nos autos, uma vez que sua comprovação se dá por meio da simples apresentação de documento pessoal No tocante a miserabilidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da norma do art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, que estabelecia o critério de 1/4 de um salário mínimo para aferição da miserabilidade para a concessão dos benefícios assistenciais, de modo que, diante da ausência de critério legal válido para aferição da hipossuficiência econômica, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou o entendimento de que a miserabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, através de quaisquer meios de prova, não podendo ser esta avaliada exclusivamente com base na renda. (PEDILEF: 05023602120114058201, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Dou 21/06/2013).
Faz-se necessário ressaltar que o julgamento no STF do RE 567985, sob o regime de repercussão geral, em 19 de abril de 2013, reconheceu, a inconstitucionalidade do critério legal, uma vez que os atuais programas assistenciais do Brasil têm se utilizado do parâmetro de ½ salário mínimo para a renda per capita, o que denota a defasagem do critério da LOAS. É importante ressaltar, ainda, que a autarquia previdenciária tem uma orientação nacional no sentido de que é desnecessária a solicitação de avaliação social quando presente nos autos CADÚNICO atualizado.
Colaciona-se nota técnica: NOTA n. 00004/2022/DRBA/DEPCONTPREV/PGF/AGU NUP: 00407.027703/2022-26 INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTOS: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88)
1. Cuida-se de encaminhamento de proposta de Orientação Imediata relacionada a situações de inexigibilidade de perícia socioeconômica em requerimentos judiciais de BPC-LOAS.
2. Atualmente a análise do critério de miserabilidade do BPC-LOAS tem sido realizada através do Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, regido pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007, servindo como instrumento de identificação e caracterização sócio econômica das famílias brasileiras de baixa renda (art. 2º).
3. Segundo informações obtidas no site do Ministério da Cidadania, a partir de 2003, o Cadastro Único se tornou o principal instrumento do Estado brasileiro para a seleção e a inclusão de famílias de baixa renda em programas federais, sendo usado obrigatoriamente para a concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família, da Tarifa Social de Energia Elétrica, do Programa Minha Casa Minha Vida, da Bolsa Verde, entre outros.
4. Nesse sentido, o CadÚnico é hoje o instrumento através do qual se viabiliza a seleção de beneficiários de programas ofertados pelos governos estaduais e municipais. Por isso, funciona como uma porta de entrada para as famílias acessarem diversas políticas públicas. A execução do Cadastro Único é de responsabilidade compartilhada entre o governo federal, os estados, os municípios e o Distrito Federal.
Em nível federal, o Ministério da Cidadania é o gestor responsável e a Caixa Econômica Federal é o agente operador que mantém o Sistema de Cadastro Único.
5. Em outras palavras, em se tratando de BPC-LOAS, o CadÚnico é o instrumento eleito pela Administração para efetivação da política social de inclusão previdenciária, nos moldes do regime de repartição simples caracterizado pela solidariedade entre todos os segurados do sistema , como ensina Rodrigo Felix Sarruf Cardoso: O que norteia a escolha de critérios para a distribuição da justiça social são juízos de conveniência social e não os de direitos individuais.
Nesse contexto, o princípio da solidariedade vem assegurar, no campo da previdência social, a distribuição dos encargos inerentes ao custeio do sistema entre seus participantes atuando como meio apropriado de consecução do equilíbrio atuarial e financeiro dos regimes.
6. Por isso, o cadastro prévio no banco de dados é condição sine qua non de participação nas políticas públicas governamentais, incluindo a concessão do BPC-LOAS.
7. Nesse sentido, a forma de apreciação dos critérios para concessão de BPC-LOAS na esfera judicial não pode ser diferente daquela adotada na via administrativa, devendo esse banco de dados servir também para análise dos processos judiciais.
8. Outro ponto a se destacar é que a questão da necessidade de celeridade na apreciação do pedido de BPCLOAS, a qual foi objeto de análise através do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC, causa piloto do Tema deRepercussão Geral n° 1.066, por meio da qual se solicitou a homologação de termo de acordo judicial.
9. No referido acordo comprometeu-se o INSS a apreciar os requerimentos de BPC-LOAS no prazo de 90 (noventa) dias.
10. Visando o cumprimento do referido acordo editou-se a PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021 que alterou a PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 no sentido de tornar mais célere a apreciação do pedido administrativo.
11. Uma das medidas tomadas para esse fim foi permitir a realizada a avaliação para comprovação da deficiência antes da avaliação de renda, em caráter excepcional (art. 11,§ 7º da PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021).
12. A obediência do referido acordo, por sua vez, implica em reflexos na defesa da Autarquia em Juízo, em especial no que diz respeito a adoção de mecanismos céleres e eficiência para análise dos requerimentos.
13. Nesse sentido, a utilização de cruzamentos de dados fornecidos pelo referido sistema também tem se mostrado eficiente para o fim da avaliação do critério e miserabilidade nos casos de requerimento do BPC-Loas.
14. Por outro lado, a antecipação do pagamento dos honorários periciais, atribuída agora ao INSS, nos termos do artigo 2º, § 5º, da LEI Nº 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022, impõe que o requerimento de perícias judiciais seja manejado de forma criteriosa, nos casos em que não houver a análise do critério de miserabilidade pela Autarquia.
15. Sendo assim, face o atual procedimento adotado pelo INSS, bem como as alterações promovidas pela PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021, orienta-se o não requerimento de realização de perícia socioeconômica, nos casos em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade.
16. Salienta-se, em contrapartida, que se deve requerer ao juízo o cumprimento da perícia médica nos moldes do modelo de contestação ID 544734, cujos quesitos foram elaborados de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e de acordo com o índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra.
17. Dessa forma, nos termos do artigo 9º-A da Portaria AGU n. 488/2016, e com fundamento em critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência, emito a presente nota jurídica de atuação estratégica.
18. Pelo exposto, sugiro a aprovação da Orientação Imediata pelo Departamento de Contencioso Previdenciário: ABSTER-SE de requerer a realização de perícia socioeconômica nos casos de BPC-LOAS em que já houver análise pelo INSS acerca do critério de miserabilidade.
19. À consideração superior. São Paulo, 14 de setembro de 2022. EVELISE PAFFETTI PROCURADOR FEDERAL
8. No caso em comento, é visto no CadÚnico, atualizado em 16/05/2023, que o grupo familiar é Jacira Constantino da Silva e José Lopes da Silva, auferindo renda per capta entre R$210.01até meio salário mínimo. 9 .No levantamento fotográfico, verifica-se que a residência, encontra-se mobiliada e equipada com utensílios que evidenciam um padrão de vida incompatível com a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
Observa-se, em verdade, um imóvel com piso em cerâmica e eletrodomésticos em boas condições, como fogão e airfryer, o que afasta a caracterização da condição de miserabilidade alegada.
10. Paralelamente, foram alegados gastos em recurso, mas não são vistos meios comprobatórios de tais valores.
11. Considero, deste modo, ausente o requisito da miserabilidade, indevido o benefício pleiteado.
12. A sentença recorrida deu solução adequada à pretensão trazida a juízo, não havendo reparos a nela fazer, devendo ser mantida, razão por que, ratificados todos seus termos (arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 35, p.u, do Reg. Interno da TR/AL).
13. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032906-83.2024.4.05.8000 RECORRENTE: JACIRA CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032906-83.2024.4.05.8000
AUTOR: JACIRA CONSTANTINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa idosa. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de idosa, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Da condição de idosa O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.
No caso concreto, verifica-se que inexiste controvérsia quanto à condição de idosa (DN: 01/07/1957), o que não foi refutado pelo INSS, cujo argumento para não concessão do benefício limita-se ao não preenchimento do critério de miserabilidade. Do requisito socioeconômico A Lei nº 8.742/93 traz normatização específica acerca do requisito socioeconômico para a concessão do LOAS: Art. 20, §3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021)". (...) § 11º.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015); (Vigência) A propósito desta questão, o Supremo Tribunal Federal já chegou, inclusive, a reconhecer, sob o regime de repercussão geral, que o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original, estava passando por um processo de inconstitucionalização (Rcl 4374/PE, rel.
Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013). Nessa linha, houve edição de norma legal tendente a majorar a renda per capita para ½ do salário mínimo, norma suspensa por força de cautelar concedida na ADPF 622. Em seguida, a referida ação constitucional foi extinta sem exame do mérito, diante da revogação do novel dispositivo, restabelecendo-se, como critério legal de aferição da miserabilidade a renda per capita de ¼ do salário mínimo.
Por conseguinte, em consonância com os ditames legais, subsiste atualmente, como regra geral, a necessidade de cumprimento da exigência de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério aritmético, no entanto, constitui norte mínimo para a atuação do juízo, cujo convencimento se formará por meio da avaliação circunstanciada de cada caso, com formulação de juízo valorativo acerca da situação socioeconômica do pretendente ao benefício, como previsto no art. 20, § 11, da LOAS.
O requisito da renda não pode, portanto, ser visto de forma fixa e taxativa, sendo essencial analisar a situação concreta apresentada, para concluir se há risco à preservação da dignidade humana e à existência de condições mínimas de subsistência que justifiquem a implantação do benefício assistencial. Noutro giro, no que se refere à composição do núcleo familiar, a lei de regência (artigo 20, § 1º, Lei nº 8.742/93), entende como família "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Outrossim, não se computa, na renda do grupo familiar, o valor de um salário mínimo auferido por idosos e deficientes, seja ele oriundo de benefícios assistenciais ou previdenciários. Nesse sentido, é o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Também não se computa, no cálculo da renda familiar, os valores auferidos a título de benefício assistencial, tal como o Bolsa Família. Ainda, na avaliação da condição de miserabilidade, serão considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, além do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20-B da LOAS).
No caso em apreço, segundo informações contidas no laudo de perícia social (id. 73124795): "A partir dessas considerações, a inspeção social traz em síntese alguns indicadores de vulnerabilidade, risco social e de saúde da autora: idade avançada; o não acesso ao mercado de trabalho, e por essa razão ausência de aposentadoria, ou qualquer benefício próprio; necessita de acompanhamento médico regular; não possui fonte de renda própria, além do benefício de seu companheiro (R$ 300,00) e da ajuda que recebe de seu filho apenas, para suprir as necessidades básicas.
Portanto, considerando o exposto acerca do contexto familiar, dos rendimentos, do patrimônio constituído e das necessidades básicas vivenciadas pela postulante, opina-se que a autora vivencia situação de vulnerabilidade socioeconômica. As informações contidas neste documento condizem com os relatos prestados pela parte autora, moradores, por pesquisas documentais e observações feitas in loco." Para além, não se sustenta alegação de atividade empresária com CNPJ comprovadamente baixado (id. 81679900) ou propriedade veicular, consoante atuais constatações da perícia social.
Por outro lado, entendo que o estado da moradia da autora, em que pese simples, não sugere a situação de miserabilidade que a política pública instituída pela LOAS pretende combater. A família possui itens de maior valor, inclusive um computador, o que sugere que haja, ao menos até o momento, o exercício de atividade laboral declarada ou renda não declarada. Ademais, a assistência social tem o caráter não contributivo e visa conceder o mínimo social àqueles que comprovarem dela necessitar.
O idoso/deficiente, para ela merecer, deve comprovar que não possui meios de se manter sozinho ou com o auxílio de sua família. A atuação da assistência social é excepcional, e não pode servir como mero complemento de renda. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução não é apta a demonstrar que o grupo familiar não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas.
Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) após, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0032906-83.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA CONSTANTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação anexada aos autos.
Maceió, 18 de julho de 2025. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0032906-83.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA CONSTANTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISADORA REGINA COSTA CORREIA - PE52222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação das partes acerca do laudo pericial social apresentado nos autos, no prazo de cinco dias.
Maceió, 30 de maio de 2025. AMYSTERDAN DA SILVA BELO Diretor de Secretaria