Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0033123-74.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE CARDOZO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME ALVES MARTINS - SP406457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sobral, 19 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033123-74.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA DE NAZARE CARDOZO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara/SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando nos termos abaixo a(s) irregularidade(s) encontrada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: (X) Considerando que a procuração anexada aos autos não está em conformidade com o que dispõe o art. 11 da Lei nº 11.419/2006, visto que, ao ser verificada a autenticidade da assinatura digital no site https://validar.iti.gov.br, constatou-se que a signatária da procuração é a empresa ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e não a parte autora, apresentar procuração física assinada pelo(a) autor(a) e posteriormente digitalizada como imagem ou apresentar procuração assinada digitalmente pelo(a) autor(a) por meio de certificado digital ou através da plataforma "gov.br". (X) Apresentar comprovante de endereço datado em até 1 ano do ajuizamento da ação e sem cortes (o documento completo, de forma integral, contendo todas as informações do faturamento da conta) em nome do(a) autor(a)/representante legal, tais como conta de luz, água, telefone, internet, plano de saúde ou cartão de crédito, ou em nome de parente (somente cônjuge, companheiro(a), irmã(o), genitores, filhos e avós do(a) autor(a) ou do cônjuge/companheiro), devendo-se, neste último caso, anexar na mesma oportunidade documento comprobatório de tal relação.
Em caso de imóvel alugado ou cedido, de impossibilidade de comprovação do vínculo de parentesco ou de vínculo de parentesco diverso dos elencados anteriormente, apresentar, juntamente com o comprovante de endereço atual, declaração de residência atual (até 1 ano) assinada pelo(a) titular do comprovante de endereço juntado, na qual o(a) titular informe que o(a) autor(a) desta ação reside no endereço constante do comprovante de endereço juntado.
A respectiva declaração deve estar acompanhada das cópias do RG e CPF do(a) subscritor(a) da declaração. (X) Evidenciar os fatos constitutivos de seu alegado direito, apresentando o histórico de créditos do INSS com o(s) desconto(s) impugnado(s) contendo o nome da autora. Sobral/CE, data infra. MARCOS AUGUSTO DE FREITAS RAMOS Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
2025
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033123-74.2025.4.05.8103
AUTOR: GUILHERME ALVES MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
DECISÃO
Trata-se de demanda instaurada inicialmente na Justiça estadual, que declinou da competência por entender cabível a inclusão do INSS no feito. Vieram os autos conclusos. Da análise petição inicial, constata-se que o valor atribuído pela parte autora à causa, situa-se dentro do teto estabelecido como de competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, evidencia-se que a presente demanda enquadra-se na alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo sua competência absoluta em razão do valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001) vigentes à época da propositura da ação.
Perceba-se, outrossim, que a presente causa não se encontra no rol daquelas excluídas da competência do Juizado. Sendo assim, devendo a incompetência absoluta ser reconhecida de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/15, cumpre remeter os autos ao Juizado Especial Federal competente.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, em razão do valor da causa, com fundamento no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, §1º, do CPC/15. Proceda a Secretaria à remessa ao Setor de Distribuição desta Subseção Judiciária, a fim de que o processo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Federais (art. 64, §3º, do CPC/15).
Ciência ao autor. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal