Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0034046-89.2023.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETRUCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias.
Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 30 de agosto de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 22219993 - INSS VILBERTO DA CUNHA PEIXOTO JUNIOR 02/12/2025 09:08 Maceió, 18 de dezembro de 2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034046-89.2023.4.05.8000 RECORRENTE: PETRUCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DE DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SENTENÇA
TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM PROVAS MATERIAIS. PARCELAS RETROATIVAS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034046-89.2023.4.05.8000 RECORRENTE: PETRUCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
PROCESSO Nº 0034046-89.2023.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: PETRUCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO JUIZ SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS DE DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SENTENÇA
TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM PROVAS MATERIAIS. PARCELAS RETROATIVAS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante a atualização dos salários-de-contribuição com base em parcelas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista.
2. Alega o INSS que a inclusão de valores decorrentes de reclamatória trabalhista exige início de prova material contemporâneo aos fatos. Alega que os efeitos financeiros da revisão devem ter início na data no momento do requerimento administrativo de revisão ou na data da citação, caso o autor não pleiteado a revisão administrativamente. Prequestiona.
4. No mérito, o sincretismo dos julgamentos nos Juizados Especiais Federais não tem o condão de impedir que o segurado do INSS ingresse com ação judicial autônoma para revisar benefício previdenciário concedido em demanda judicial distinta, sendo certo que a obtenção de benefícios previdenciários pela via judicial não exime a Autarquia Previdenciária de proceder à sua revisão nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o que é o caso desta ação.
5. A sentença oriunda da Justiça do Trabalho, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, constitui-se em início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço e, consequentemente, para fins de efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado na respectiva lide trabalhista, porém a decisão trabalhista deve ser fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, como no caso concreto.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 359.425/PE; AgRg no REsp 960.770/SE; e REsp 1.590.126/PR.
6. Assim, quanto aos efeitos previdenciários da decisão trabalhista na revisão de benefício previdenciário, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, [...]." (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1307703, de 03/05/2012).
7. Hipótese em que, da leitura da sentença trabalhista (id. 17840891), verifica-se que a decisão na reclamatória trabalhista se baseou em efetiva e regular instrução probatória. Desse modo, é evidente que a decisão trabalhista está fundada em elementos que evidenciaram incorreções nas remunerações dos referidos meses e que influenciaram no cálculo do valor da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora.
8. Decisão que não implica em ofensa aos dispositivos prequestionados pelo INSS.
9. Por sua vez, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data do pedido administrativo inicial (DER) ou à data de início do benefício (DIB) concedido em decorrência da DER original, respeitado o prazo de prescrição quinquenal.
10. Nesse sentido, a TNU já decidiu que a "fixação da data de início do benefício - DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial - RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida" (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
11. Assim sendo, o importante não é se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito; o que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão do benefício estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
12. Recurso inominado do INSS improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034046-89.2023.4.05.8000 RECORRENTE: PETRUCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do Relator.