Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034299-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: E.
L. P. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº
48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963).
Trata-se de requisito objetivo cuja adequação, no contexto atual, enseja debates na doutrina e na jurisprudência por conta da instituição de programas governamentais pela própria União, de caráter assistencial, pela Lei 9.533/97 e pela Lei 10.689/2003, que estabelecem como pressuposto objetivo para fruição do benefício renda per capita inferior ao valor de meio salário mínimo. Por serem posteriores à Lei Orgânica da Assistência Social, permitem concluir que houve alteração dos critérios políticos para aferição da condição de miserabilidade, de modo a haver necessidade de compatibilizar o antigo requisito com as diretrizes atuais por uma questão de coerência e unidade, características do sistema jurídico.
Por conta disso, a jurisprudência vem permitindo que esse requisito objetivo da renda mínima per capita seja analisado juntamente com outros elementos presentes no processo para aferir a hipossuficiência do requerente. Destaque-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação (RCL) 4374 que confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto nº. 6.214/07, "para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade". Por sua vez, A TNU firmou a "(...) a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93" (TNU, PEDILEF 200783035014125, rel. Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11/03/2011). A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido, segundo o fundamento de que o juízo monocrático, quando da prolação da sentença, baseou-se apenas na prova pericial, deixando de proceder à valoração dos outros meios de provas coligidos para os autos.
No caso em espécie, o laudo pericial (Id. 21646232) concluiu que o(a) autor(a)/recorrente (estudante, 4 anos), apesar de apresentar diagnóstico de "autismo, CID F84 e TDAH, CID F90" NÃO possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Informa o médico perito no laudo: "(...) 3.1 Exame Físico Geral/Dirigido: Periciando (a) entrou na sala da perícia deambulando livremente.
Bom estado geral, anictérico, acianótico, hidratado, corado, colaborativo, eupneico. Interage bem, embora tímida. Conversa, responde perguntas, sem estereotipias ou déficits. Sem comportamentos atípicos. (...) Periciada de 4 anos, com laudo médico isolado emitido após consulta única sugerindo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), sem evidência de avaliação multidisciplinar estruturada ou seguimento contínuo em serviço especializado.
O referido documento não utiliza escalas validadas de rastreio, não descreve exame mental direcionado e não apresenta relato longitudinal, o que fragiliza a sustentação diagnóstica. O relatório escolar descreve que Evelin é tranquila, carismática, verbaliza com clareza, participa das atividades, mantém relação harmônica com colegas, demonstra colaboração, criatividade e imaginação, respeita regras, participa das brincadeiras e possui autonomia nas atividades escolares.
Não há descrição de isolamento, prejuízo de socialização ou dependência funcional; ao contrário, o relatório evidencia desempenho adequado e compatível com a idade, ainda que em fase de processo de aprendizagem. Ao exame pericial, a criança apresentou-se em bom estado geral, interagiu adequadamente, manteve contato visual, respondeu de forma coerente às perguntas, sem estereotipias motoras ou alterações comportamentais graves, mostrando autonomia compatível com a idade para atividades cotidianas.
De acordo com avaliação pericial, anamnese, exame físico e documentação apresentada, não comprova obstrução ao desempenho de atividades próprias da idade.". (grifos acrescidos) Não há como concluir que a criança, apesar de ser portadora de deficiência, apresente impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. No caso, o perito foi claro ao afirmar que o prognóstico é favorável, sendo possível concluir que o quadro clínico do menor permite o exercício de atividades laborativas por parte dos genitores.
Além disso, a parte autora não trouxe elementos que identifiquem prejuízo intelectual significativo. Nesse sentido, o perito firmou que o prognóstico é favorável. Não há evidências de prejuízo na frequência escolar nem restrição ao convívio social. O relatório escolar de Id. 21646225 revelou que a parte autora frequenta regularmente a escola, engaja-se de forma adequada nas atividades escolares, apresenta comportamento sociável, interage bem com colegas e professores e tem aproveitamento escolar satisfatório.
Enfim, restou evidenciado que a menor demonstra ótimo progresso em todas as áreas, destacando-se na socialização, linguagem, coordenação motora, expressão artística e compreensão de conceitos matemáticos. Ainda que a demanda parental seja maior do que a apresentada por crianças/adolescentes da mesma idade, exigindo cuidados especiais e acompanhamento periódico dos genitores, isto não os impede de trabalhar.
Analisando atentamente a Sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, valho-me dos fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001, com a súmula de julgamento servindo de acórdão: "No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Periciada de 4 anos, com laudo médico isolado emitido após consulta única sugerindo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), sem evidência de avaliação multidisciplinar estruturada ou seguimento contínuo em serviço especializado.
O referido documento não utiliza escalas validadas de rastreio, não descreve exame mental direcionado e não apresenta relato longitudinal, o que fragiliza a sustentação diagnóstica. O relatório escolar descreve que Evelin é tranquila, carismática, verbaliza com clareza, participa das atividades, mantém relação harmônica com colegas, demonstra colaboração, criatividade e imaginação, respeita regras, participa das brincadeiras e possui autonomia nas atividades escolares.
Não há descrição de isolamento, prejuízo de socialização ou dependência funcional; ao contrário, o relatório evidencia desempenho adequado e compatível com a idade, ainda que em fase de processo de aprendizagem. Ao exame pericial, a criança apresentou-se em bom estado geral, interagiu adequadamente, manteve contato visual, respondeu de forma coerente às perguntas, sem estereotipias motoras ou alterações comportamentais graves, mostrando autonomia compatível com a idade para atividades cotidianas.
De acordo com avaliação pericial, anamnese, exame físico e documentação apresentada, não comprova obstrução ao desempenho de atividades próprias da idade.
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Não comprova limitações." Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.".
Logo, não demonstrado, in casu, deficiência/impedimento de longo prazo que impeça a parte autora de exercer suas atividades habituais e que cause obstrução à participação social, não se mostra devido o benefício assistencial almejado. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
É como voto. (JR)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034299-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: E.
L. P. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão.
NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal - 3ª Turma - 1ª Relatoria
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034299-97.2025.4.05.8100
AUTOR: E.
L. P. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA GLAUCIA PEREIRA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Periciada de 4 anos, com laudo médico isolado emitido após consulta única sugerindo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90), sem evidência de avaliação multidisciplinar estruturada ou seguimento contínuo em serviço especializado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0034299-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
L. P. D. S. REPRESENTANTE: ANTONIA GLAUCIA PEREIRA BRITO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (PREENCHER COM A INDICAÇÃO DA(S) PROVIDÊNCIA(S) EXIGIDA(S)) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 28 de julho de 2025
O referido documento não utiliza escalas validadas de rastreio, não descreve exame mental direcionado e não apresenta relato longitudinal, o que fragiliza a sustentação diagnóstica. O relatório escolar descreve que Evelin é tranquila, carismática, verbaliza com clareza, participa das atividades, mantém relação harmônica com colegas, demonstra colaboração, criatividade e imaginação, respeita regras, participa das brincadeiras e possui autonomia nas atividades escolares.
Não há descrição de isolamento, prejuízo de socialização ou dependência funcional; ao contrário, o relatório evidencia desempenho adequado e compatível com a idade, ainda que em fase de processo de aprendizagem. Ao exame pericial, a criança apresentou-se em bom estado geral, interagiu adequadamente, manteve contato visual, respondeu de forma coerente às perguntas, sem estereotipias motoras ou alterações comportamentais graves, mostrando autonomia compatível com a idade para atividades cotidianas.
De acordo com avaliação pericial, anamnese, exame físico e documentação apresentada, não comprova obstrução ao desempenho de atividades próprias da idade.
13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Não comprova limitações. " Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial.
Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0034299-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
L. P. D. S. REPRESENTANTE: ANTONIA GLAUCIA PEREIRA BRITO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0034299-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
L. P. D. S. REPRESENTANTE: ANTONIA GLAUCIA PEREIRA BRITO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (x) relatório escolar; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 28 de julho de 2025