Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034847-92.1900.4.05.8201
REQUERENTE: CRISTINA ALVES LEANDRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA - PB2477
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CRISTINA ALVES LEANDRO, decorrente de ação que condenou a União ao pagamento de obrigação de pagar. Na decisão de id. 142070905, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 101469466), o Juízo determinou a expedição de requisitórios, com restrição, nos seguintes termos: a) requisitório suplementar no valor de R$ 29.325,32, em favor de CRISTINA ALVES LEANDRO, sendo R$ 2.645,16 referentes ao principal e R$ 26.680,16 referentes aos juros; b) requisitório suplementar no valor de R$ 2.932,52, em favor de JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA, sendo R$ 264,51 referentes ao principal e R$ 2.668,01 referentes aos juros; c) requisitório no valor de R$ 3.600,00, em favor de JEAN CÂMARA DE OLIVEIRA, referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de execução.
Posteriormente, sobreveio decisão transitada em julgado proferida pelo TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0008709-71.2025.4.05.0000 (id. 168745055), que deu provimento ao recurso para determinar a retificação dos cálculos, com aplicação dos juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinando, ainda, o retorno dos autos à Contadoria Judicial do Juízo de origem para a devida adequação.
Por fim, a parte exequente afirmou que os requisitórios expedidos contêm erros materiais e manifestou sua discordância em relação aos valores requisitados.
É o breve relatório.
Decido. Considerando a decisão superveniente do TRF5, transitada em julgado, que determinou a retificação dos cálculos e o retorno dos autos à Contadoria Judicial, resta prejudicada, neste momento, a apreciação da impugnação apresentada pela parte exequente em relação aos requisitórios anteriormente expedidos, uma vez que os valores requisitados deverão ser recalculados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal.
Assim, DETERMINO: a) o CANCELAMENTO DOS REQUISITÓRIOS expedidos; b) a REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para que sejam refeitos os cálculos de id. 101469466, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos no acórdão proferido pelo TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0008709-71.2025.4.05.0000 (id. 168745055), especialmente quanto à aplicação dos juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Após a elaboração dos novos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) THIAGO BATISTA DE ATAIDE Juiz Federal
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034847-92.1900.4.05.8201
REQUERENTE: CRISTINA ALVES LEANDRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA - PB2477
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CRISTINA ALVES LEANDRO decorrente de ação que condenou a União ao pagamento de obrigação de pagar. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, os autos foram remetidos à Contadoria para confecção dos cálculos, de acordo com o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região. Foi juntado parecer (id. 101468236). A exequente manifestou discordância, pois a Contadoria não teria observado que os juros de mora deveriam incidir no percentual de 0,5% a partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009.
A UNIÃO, por seu turno, concordou com os valores (id. 101469464). A manifestação da exequente foi acolhida e foi determinado o retorno dos autos à Contadoria, a fim de retificar os cálculos (id. 101469163). Após novo parecer (id. 101469466), a exequente informou concordar parcialmente com os valores apresentados, ressalvando apenas que deveria ser acrescentado ao cálculo a condenação da verba sucumbencial nos embargos à execução (id. 101469561).
A União insurgiu-se contra os valores apresentados pela Contadoria, arguindo que deveria ser observada a aplicação índice dos juros de mora em 0,5% (meio por cento), nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela , a partir da vigência da referida legislação (Id. 107524530). Era o que importava relatar.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034847-92.1900.4.05.8201
REQUERENTE: CRISTINA ALVES LEANDRO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CAMARA DE OLIVEIRA - PB2477
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A União comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de id. 129184365, requerendo a reforma do julgado para que seja aplicado o índice de juros ed mora calculado em 0,5%, , nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação. Era o que importava relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que este Juízo acolheu os cálculos da Contadoria (id. 101469466) que aplicou o índice de 1,00% até junho de 2009 e, a partir de então, 0,5%. Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Por outro lado, revendo o parecer da Contadoria, observo que os valores estabelecidos no dispositivo, referentes à exequente, encontram-se dissonantes daqueles estabelecidos no parecer.
Assim, chamo o feito à ordem para retificar a decisão de id. 129184365, para que leia-se: "Ante o exposto, acolho os cálculos da Contadoria (id. 101469466) para fixar o valor remanescente da execução em R$ 32.257,84, R$ 29.325,32 sendo referente ao valor da exequente, e R$ 2.932,52, correspondente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Requisitórios: RPV suplementar: R$ 29.325,32- em benefício de CRISTINA ALVES LEANDRO, sendo R$ 2.645,16 do valor principal, R$ 26.680,16, de juros.
R$ 2.932,52 - em benefício de Jean Câmara de Oliveira, sendo R$ 264,51, o valor principal, e R$ 2.668,01, de juros. RPV: R$: 3.600,00 em benefício de Jean Câmara de Oliveira, referente aos honorários sucumbenciais na fase de execução. Com o fim de evitar posteriores transtornos, expeçam-se os requisitórios com restrição de pagamento mediante alvará. Intimem-se as partes desta decisão. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Não há retificação a ser efetuada. Os cálculos da Contadoria Judicial exarados no parecer de id. 101469466 observaram o que foi estabelecido no acórdão que transitou em julgado nos embargos à execução, aplicando o índice dos juros de mora no percentual 0,5% (meio por cento), nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, bem como o IPCA-E como índice de correção monetária (id. d. 101470390).
Especificamente em relação à Contadoria do Juízo, tem-se ser este órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais técnicos habilitados e capacitados para a elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral. Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a composição justa da querela.
Deste modo, as conclusões da Contadoria Judicial, dada sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo, no caso, a sentença condenatória. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 5ª Região é farta em precedentes. Vejamos: "(...)
5. Para a desconstituição dos cálculos da contadoria do foro é preciso a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos mesmos." (AC nº 236576/PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. Em 14/11/2002, publ. DJU de 11/02/2003, pág. 495).
6. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, desprovida de interesse na lide, devendo as informações e os cálculos por ela operados prevalecerem.
7. As informações técnicas advindas da Contadoria contribuem para municiar de segurança e clareza os provimentos jurisdicionais, auxiliando o Juiz na formação de sua convicção e mitigando a possibilidade de decisões teratológicas ou tecnicamente incoerentes. (...)" (TRF-5. AC 493858, 2ª Turma, Des. Rel. FRANCISCO BARROS DIAS, DJE: 20/05/2010, p. 279). Em relação aos honorários sucumbenciais devidos em decorrência da fase de execução, é prescindível o retorno dos autos ao Setor de Cálculos para inserção do valor e atualização, uma vez que o próprio Tribunal realiza a atualização monetária, antes do pagamento, considerando a data-base do requisitório.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os cálculos da Contadoria (id. 101469466) para fixar o valor remanescente da execução em R$ 32.257,84, referente ao valor principal e R$ e R$ 2.932,52, correspondente aos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Requisitórios: RPV suplementar: R$ 32.257,84 - em benefício de CRISTINA ALVES LEANDRO, sendo R$ 2.645,16 do valor principal, R$ 26.680,16, de juros. R$ 2.932,52 - em benefício de Jean Câmara de Oliveira, sendo R$ 264,51, o valor principal, e R$ 2.668,01, de juros.
RPV: R$: 3.600,00 em benefício de Jean Câmara de Oliveira, referente aos honorários sucumbenciais na fase de execução. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0034847-92.1900.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 14:46 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 08:40 Patos, 3 de setembro de 2025