Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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CE / Fortaleza CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0039610-69.2025.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS DE SOUSA TESTEMUNHA: GRACILENE DOS SANTOS RODRIGUES TESTEMUNHA do(a)
AUTOR: GRACILENE DOS SANTOS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO
1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no presente julgado.
Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte autora informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.1 Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes, além de possibilitar medidas de automação que deverão acelerar a expedição das requisições de pagamento.
Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Caso haja indisponibilidade dos sistemas da Seção Judiciária do RS, pode o causídico elaborar em outra plataforma, desde que atendido os requisitos acima referidos, ou requerer a dilação do prazo. 1.2 Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição.
2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou inércia, ultimem-se os atos executivos necessários, arquivando-se o processo. Havendo impugnação do réu, intime-se a parte autora em 05 (cinco) dias. 2.1 Persistindo a divergência sobre os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria, que deverá elaborar o cálculo respectivo/apresentar informação.
Caso seja juntada informação pela Contadoria, indicando documentos a serem apresentados pela parte autora/ré, intime-se a respectiva parte, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039610-69.2025.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS DE SOUSA TESTEMUNHA TESTEMUNHA do(a)
AUTOR: GRACILENE DOS SANTOS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1°, da Lei 10.259/01). O(A) autor(a), acima identificado(a), postula a obtenção do benefício previdenciário pensão por morte, na condição de companheira, em decorrência do falecimento de JOSÉ SIMÃO DE SOUSA, alegadamente segurado(a) da Autarquia-ré. Para a concessão da pensão por morte a legislação previdenciária vigente prevê como pressupostos para sua implementação:
1) a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária;
2) a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado;
3) a morte do segurado (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). Com o advento da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, houve profundas alterações no regime de pensão por morte para os cônjuges e companheiros, passando a existir pensão por morte temporária ou vitalícia. Passou-se a existir pelo menos quatro grupos que devem ser expostas, para apreciação no caso concreto, conforme as hipóteses alteradas do art. 77, § 2º, que estabeleceu, no inciso V, uma progressão da pensão por morte temporária, a depender dos requisitos tempo mínimo de contribuição e tempo de união estável ou casamento.
O primeiro grupo refere-se ao cônjuge ou companheiro inválido ou deficiente, que inicialmente é hipótese de pensão vitalícia, mas sob condição resolutiva, passando a ser temporária, quando o dependente deixar de ser inválido ou deficiente. Nesse caso, a pensão deverá cessar conforme os prazos do segundo grupo ou terceiro grupo a seguir descrito, a contar da recuperação da capacidade. Tem como requisito, além dos requisitos gerais, apenas a invalidez do dependente.
O segundo grupo, refere-se à pensão temporária pelo período de 4 (quatro) meses, se o tempo de contribuição for menor que 18 (dezoito) meses ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciado em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor, alternativamente. No terceiro grupo, ou seja, nos demais casos de pensão temporária é preciso cumular (i) 18 (dezoito) meses, no mínimo de contribuição, e (ii) 2 (dois) anos, no mínimo de tempo de casamento ou união estável até o óbito, ambos conjugados à (iii) idade do beneficiário, para se definir o tempo da pensão: a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.
JÁ o último grupo, a pensão por morte será vitalícia, desde que cumulados os seguintes requisitos: i) 18 (dezoito) meses, no mínimo de contribuição, e (ii) 2 (dois) anos, no mínimo de tempo de casamento ou união estável até o óbito, conjugado à (iii) idade do beneficiário de 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Quando a causa do óbito do instituidor for decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2ª-A da Lei nº 8.213/91) ou por homicídio (PEDILEF 0508762-27.4.05.8013/AL), a temporariedade ou vitaliciedade, conforme a idade da(o) pensionista, dispensam necessidade de cumular 18 (dezoito) meses, no mínimo de contribuição, e 2 (dois) anos, no mínimo de tempo de casamento ou união estável até o óbito.
Em razão do princípio tempus regit actum, tais alterações têm aplicação para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015, ou seja, a contar da publicação da Lei nº 13.135/2015, nas alterações do art. 77, §2º, V, que trata da pensão temporária ou vitalícia para o cônjuge ou companheiro (art. 6º, III, Lei nº 13.135/2015). Todavia, os beneficiários inválidos ou com deficiência somente se submetem a essas regras a contar de 03/01/2016, conforme art. 8º, I, da Lei nº 13.183, de 04/11/2015.
Passamos à apreciação dos requisitos para o reconhecimento do direito à pensão por morte. Quanto ao evento óbito, ocorrido em 05/05/2023, não remanescem dúvidas, ante a certidão, anexa aos autos. Observa-se, portanto, que se aplicam a pensão decorrente desse óbito as regras das Leis nº 13.135, 13.146 e 13.183, todas de 2015, porquanto o óbito é posterior a elas. No tocante à qualidade de segurado(a) do(a) pretenso(a) instituidor(a), registre-se que o INSS já a reconheceu, por ocasião da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez previdenciária ao(à) extinto(a) em 01/09/1987, cessado, tão-somente, em virtude do óbito em 05/05/2023, razão pela qual se deduz que é patente a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a).
A condição de dependente da(o) companheira(o) é presumida conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;" (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) "II - os pais;"
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;" (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Para a comprovação da união estável a parte autora apresentou: - Certidão de Óbito (José Simão de Sousa; Rua Índio, nº 68, Centro, Chaval-CE; Óbito: 05/05/2023; Declarante: Francisca dos Santos de Souza) - 82089982; - Certidão de Casamento (sem profissão - 12/09/1969) - 82089983 e 82092441, fls. 06; - Comprovante de endereço (Av.
Clovis Matos, 749, Vicente Pizón, Fortaleza) - 82092441; - Loteamento Caminho da Serra - 82092445; - Fotos - Laudo Social - 82092448; - Laudo Social - 82092449; - Loteamento compra de imóvel conjunta - 82092450. A autora, em audiência, alegou que foi casada com o Sr. José Simão por 56 (cinquenta e seis) anos, sem nunca se separar e que ele faleceu no dia 05 de maio de 2023 (05/05/2023). A testemunha ouvida informou que mora na mesma rua da autora a quem conhece há mais de 25 anos, e que também conheceu o falecido Sr.
José Simão, tendo ido ao seu velório em Chaval, e que eles nunca se separaram. Tem razão a parte autora em sua demanda. Eis que a requerente foi a declarante do óbito, fato que constitui forte indício de que realmente vivia com o falecido. Frise-se que a autora teve 10 (dez) filhos com o falecido e que nunca se separou dele, fatos que foram confirmados muito espontaneamente pela testemunha. Questionada sobre o fato de o extinto ter ido a óbito em Chaval e não em Fortaleza, onde residiam, a requerente explicou que esposo estava visitando os familiares em Chaval e já havia expressado o desejo de ser sepultado em Chaval, o que foi confirmado pela testemunha.
Importa salientar ademais que não foi juntada a cópia do processo do LOAS, de modo que não há como saber se a autora declarou estar separada de fato do falecido, para obter o benefício assistencial, conforme afirmado pelo INSS em sua contestação. Assim, pela documentação trazida, corroborada com a prova oral colhida, restou comprovada a união estável do casal, nos termos do art. 1.723 do Código Civil: 'Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.' Tratando-se a dependência econômica presumida nos termos do art. 16, I da Lei nº 8.213/91, comprovados os requisitos para a concessão do benefício. No caso, levando-se em consideração que o segurado faleceu em 2023, tem incidência o disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/19, que assim dispõe: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997);
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997);" Com efeito, a fixação do termo inicial do benefício será na data do requerimento administrativo (24/10/2023), vez que requerido após 90 (dias) dias da data do óbito. Impende salientar que, à época do óbito, a promovente já contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito (DN em 25/08/1947), o que, conjugado ao preenchimento dos requisitos acima elencados, confere a ela o direito à percepção vitalícia do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 77, §2º, alínea "c", item 6, da LBPS.
Por isto mesmo, deve o INSS proceder ao cancelamento do benefício de Loas nº 5538398770, deferido à parte autora desde 12/09/2012, devendo abater as parcelas inacumuláveis pagas à demandante desde a DIB do benefício de pensão por morte que ora se defere (24/10/2023).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o réu a cancelar o pagamento do benefício de Loas nº 5538398770, atualmente titularizado pela autora, bem como conceder, em favor da autora, o benefício de pensão por morte (DIP: 01/11/2025), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, bem como pagar-lhe as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 24/10/2023), até a data anterior à DIP aqui fixada, atualizadas: a) pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios.
Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025), tudo nos termos da fundamentação, consoante cálculos a serem oportunamente elaborados, para satisfação mediante a expedição do competente Requisitório, após o trânsito em julgado desta Sentença, devendo daí serem abatidas parcelas inacumuláveis. Condeno o INSS ainda a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Consolidados os valores devidos, expeça-se a RPV.
Cumprida a obrigação e expedida a RPV, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Fortaleza (CE), datado eletronicamente. Juiz Federal (assinado eletronicamente)