Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040468-37.2024.4.05.8100 RECORRENTE: M. S.
V. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa "portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social -- LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 -- TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo.
Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. Preliminarmente, cumpre rejeitar a alegação de nulidade por ausência de perícia social e avaliação multiprofissional. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Contudo, tal dispositivo não impõe que a prova da deficiência seja feita exclusivamente por meio de avaliação multiprofissional, nem que esta seja sempre indispensável. No caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise do laudo pericial (id 23690223), a cargo de perita nomeada pelo Juízo, acrescido dos documentos anexados pela requerente, que, somados, servirão de supedâneo à convicção do Juiz. Assim, convencido o Juiz acerca da existência ou não de deficiência (impedimento de longo prazo), não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social ou de avaliação multiprofissional.
Registre-se que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Assim, o simples fato de o laudo pericial não ter sido elaborado por um médico especialista não torna inválida a prova e, no caso, não houve comprovação de existência de erro ou vício no trabalho do expert.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. A perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre a requerente, com fundamentação coerente. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o laudo pericial (id 23690223) informa que a autora (11 anos, estudante) apresenta "transtorno do déficit de atenção e hiperatividade" (CID-10 F90).
Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. Informa a médica perita no laudo: "Periciando com história de dificuldade de aprendizagem, irritabilidade, gritos desmotivados, impulsividade, com primeiros sintomas percebidos aos 8 anos. (...) O(a) autor(a) se apresenta com vestes adequadas para ocasião, atitude cooperativa, consciente, normovigilante, orientado(a) no tempo e no espaço, pensamento com curso, forma e conteúdo normais.
Não tem alterações de sensopercepção nem de juízo da realidade, humor eutímico, afeto normomodulado, sem ideação suicida. Sem sinais de ansiedade excessiva. Capacidade intelectual adequada para o contexto sociocultural. (...) Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades sociais com os demais colegas, tem boa socialização, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal, participa das atividades escolares. (...) A enfermidade não gera impedimentos de longo prazo. (...) Periciando não apresenta limitação de desempenho de atividade ou restrição da participação social, compatível com a idade. (...) Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade." Logo, não restou demonstrada no caso a existência de impedimento de longo prazo.
A demandante é bastante jovem, estudante e participa das atividades sociais e escolares compatíveis com sua faixa etária, sem limitações funcionais relevantes identificadas pela perícia. Eventual comportamento de desatenção e impulsividade (condição vivenciada por inúmeras crianças) não implica necessariamente na existência de deficiência ou impedimento apto a obstruir a participação social. A demandante deve ser estimulada em seu desenvolvimento.
Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Nada impede que, em momento futuro, a parte autora possa requerer novamente o benefício no caso de agravamento de sua condição. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
2025
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040468-37.2024.4.05.8100
AUTOR: M. S.
V. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TALITA GONCALVES VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata(m)-se de recurso(s) de embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos Juizados Especiais Federais (JEFs), nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada.
Com efeito, trata-se de instrumento impugnativo cabível apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso é inadmissível. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais.
Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado.
Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório, em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência.
Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Caso concreto (In)admissibilidade A(s) interposição(ões) dos embargos foi(ram) tempestiva(s), ante a regular observância do prazo recursal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei 9.099/1995.
Nada obstante, cotejando a deliberação embargada com as asserções depositadas na(s) peça(s) recursal(is), penso, s.m.j., que o pronunciamento jurisdicional impugnado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual não há como se conhecer do(s) embargos de declaração interposto(s). De mais a mais, ao se desincumbir do ofício de deliberar, não está o Julgador obrigado a examinar e esgotar todos os argumentos possíveis em torno da questão meritória em deslinde, de sorte que basta, para tanto, que se detenha sobre aqueles que se mostrarem suficientes para fundamentar sua decisão, bem como desenvolva linha de raciocínio jurídico que exponha a contento os motivos de seu convencimento no sentido de justificar a conclusão consignada na seção dispositiva do julgado, o que, s.m.j., restou devidamente empreendido na sentença recorrida.
Por fim, eventual pretensão de reforma substancial do julgamento há de ser, em rigor, postulada por via de recurso inominado, e não por meio de embargos de declaração. DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. No momento oportuno, arquive-se. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Digital] * * *
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040468-37.2024.4.05.8100
AUTOR: M. S.
V. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: TALITA GONCALVES VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação cível na qual a parte autora, M. S.
V. S. (DN: 01/05/2014), requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/ o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PCD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes, a contar do requerimento administrativo (DER: 12/03/2024), indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo motivo "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 52626280).
A parte requerente, em prol de seu pleito, apresenta documentos médicos (id. 52626286, 52626287) e relativos ao Cadúnico (id. 52626283). Em contestação (id. 77352864), a Autarquia Previdenciária aduz, em linhas gerais, que desatendidos os requisitos legais, o caso é de improcedência. Durante a instrução processual, restou realizada perícia médica (id. 71585105).
II - Fundamentação A proteção assistencial, prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, mediante a concessão de um benefício mensal no valor de um salário mínimo, encontra guarida constitucional no artigo 203, inciso V, da CF/1988, e no artigo 28 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, incorporada como emenda constitucional pelo Decreto nº. 6.949/2009, para garantir o exercício pleno de direitos e liberdades fundamentais.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.742/1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), visando à garantia de direitos sociais e a inclusão social de grupos vulneráveis, fixa normas e critérios organizando a prestação da assistência social no Brasil. A atual redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 e do artigo 1º do Decreto nº 6.214/2007, que promoveu a regulamentação no plano infralegal, especifica, dentre os requisitos legais do benefício assistencial:
1. pessoa enquadrada na categoria jurídica de pessoa com deficiência (PcD), ou pessoa idosa a partir de sessenta e cinco (65) anos de idade;
2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, ou seja, que apresente vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica;
3. regularidade cadastral no CPF e no Cadúnico. Esse requisito cadastral, incluído ao parágrafo 12º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) pela Lei nº 13.846/2019, preceitua a indispensabilidade de inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, para a concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial. Recentemente regulamentado pelo Decreto nº 11.016/2022, com a previsão de que as informações do Cadúnico devem ser atualizadas a cada dois (2) anos, da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação.
A esse respeito, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU fixou tese no sentido da imprescindibilidade da regularidade cadastral no Cadúnico (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0501636-96.2020.4.05.8105, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 15/2/2022). Em relação ao requisito da vulnerabilidade econômica, o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 define que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, sendo a composição do núcleo familiar, segundo tese jurisprudencial firmada no Tema 73, da TNU, definida a partir de interpretação restrita do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 20 da Lei 8.742/93, em sua redação original.
Para o exame de cunho socioeconômico, deve-se, portanto, cotejar as conclusões médicas com as condições pessoais e/ou socioambientais que envolvem a vida do postulante, e no julgamento do RE nº 580.963/PR, em 2013, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade material parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), adotando a compreensão de que devem ser excluídos do cômputo da renda per capta não só o benefício assistencial já concedido a membro idoso da família, como também os benefícios assistenciais recebidos por pessoas com deficiência, mesmo que não sejam idosos, e os benefícios previdenciários no valor de até 1 (um) salário mínimo, percebido por idosos.
De toda forma, prevalece a compreensão jurídica de que o referido critério vem passando por um processo de gradativa inconstitucionalização, de forma que, à luz da jurisprudência firmada pelo STF e corroborada pela TNU, assim como apontam as recentes alterações legislativas, a hipossuficiência econômica pode se materializar ainda que a renda familiar per capita suplante o limite objetivo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, desde que as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstrem a existência da vulnerabilidade socioeconômica.
Feitas tais considerações, passa-se à análise dos fatos constantes da demanda. Com amparo na perícia médica judicial realizada (id. 71585105), observo que a parte autora é portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90), cujas conclusões constam em destaque no laudo, nos seguintes termos: "Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais.
Participa em atividades sociais com os demais colegas, tem boa socialização, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal, participa das atividades escolares. Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. Não está em acompanhamento multidisciplinar, realiza consultas com terapeuta ocupacional. Está sem uso de medicação no momento. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade." Quanto ao ponto, considero que os demais elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso; razão pela qual considero desnecessária avaliação complementar (id. 79553841).
Diante da insatisfação desse primeiro requisito legal, destaco o entendimento firmado em recente decisão da Turma Nacional de Uniformização - TNU, ratificando a prescindibilidade da perícia social em hipóteses similares (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022). Nessa perspectiva, consideradas essas conjunturas fáticas do caso concreto, não se justifica a concessão do benefício de amparo social pleiteado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, segundo artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. P.R.I.
0040468-37.2024.4.05.8100
AUTOR: M. S.
V. S. REPRESENTANTE: TALITA GONCALVES VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do(s) laudo(s) social/médico/laudo engenharia civil anexado(s) aos autos do processo. Prazo: 15 dias. Fortaleza(CE), data supra. Servidor(a) da 21ª Vara/SJCE