Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041574-43.2024.4.05.8000 RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ VIEIRA BULHOES DE OLIVEIRA - AL17809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041574-43.2024.4.05.8000 RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ VIEIRA BULHOES DE OLIVEIRA - AL17809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
PROCESSO Nº 0041574-43.2024.4.05.8000 RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão sob o argumento de que o julgado deixou de enfrentar prova documental relevante constante nos autos, especificamente incapacidade constatada em sede de laudo pericial.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. Considera-se omisso o julgado que deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, enquanto a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio decisum, consistente na incompatibilidade entre sua fundamentação e a conclusão adotada.
Com efeito, verifica-se que o acórdão examinou expressamente os autos e concluiu, de forma fundamentada, que a mera comprovação da patologia não gera direito automático ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O conceito legal de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, o que não se confunde com uma incapacidade laborativa temporária.
Em que pese o laudo pericial social tenha diagnosticado a autora com impedimento temporário estimado de 24 meses, não há impedimento total para o exercício de atividades da vida diária e para a participação social. A perícia médica constatou que as limitações apresentadas são inteiramente compatíveis com uma vida independente, restando plenamente preservada a capacidade funcional essencial da requerente.
Ademais, o inconformismo do recorrente sobre incapacidade constatada em sede de laudo pericial não deve prospera, pois tais documentos foram sopesados no conjunto probatório. A análise clínica pericial evidenciou que a referida patologia é passível de controle por via medicamentosa e tratamentos, desta forma confirmando que a insurgência busca apenas o reexame de matéria já devidamente julgada. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo colegiado, buscando nova valoração do conjunto probatório e alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Quanto ao pedido de manifestação expressa acerca do Tema 1124 do STJ, verifica-se que a matéria necessária ao julgamento foi devidamente enfrentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a exposição dos fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante, na forma da legislação processual aplicável, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento.
Embargos de declaração improvidos. JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041574-43.2024.4.05.8000 RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ VIEIRA BULHOES DE OLIVEIRA - AL17809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AOs EMBARGOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE ALAGOAS JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0041574-43.2024.4.05.8000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SANDRA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ VIEIRA BULHOES DE OLIVEIRA - AL17809-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão 06/08/26), designada para o dia 06/08/2026, às 13:30, na sala Sala de Sessões da Turma Recursal de Alagoas. 24 de julho de 2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041574-43.2024.4.05.8000 RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO ESSENCIAL NÃO CUMPRIDO NA DATA DO REQUERIMENTO. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041574-43.2024.4.05.8000 RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0041574-43.2024.4.05.8000 RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0041574-43.2024.4.05.8000 RECORRENTE: SANDRA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA DADOS: 60 anos, Ensino fundamental incompleto, Faxineira, Maceió/AL DIAGNÓSTICO: CID 10 M17 Gonartrose/instabilidade articular de joelhos.
DII: 01/07/2024 DCB: 24 meses pós perícia (estimativa)
VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041574-43.2024.4.05.8000
AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ VIEIRA BULHOES DE OLIVEIRA - AL17809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2 do art. 20, da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11).
Adentrando ao mérito da causa, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº
40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Em casos de benefícios postulados por menores de idade, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente é presumível em virtude da tenra idade. Pois bem, sendo presumida a incapacidade da parte demandante para o labor e para os atos da vida independente até completar 16 (dezesseis) anos de idade, cumpre verificar se a deficiência da qual a parte é portadora encontra-se amparada nas definições já existentes no ordenamento jurídico.
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO SIGNIFICATIVO À PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO SEM CONFIGURAÇÃO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, especificamente a configuração de impedimento de longo prazo.
2. A recorrente argumenta que o laudo pericial comprovou impedimento superior a dois anos, considerando que suas limitações iniciaram em 01/07/2024, sendo injustificável a decisão que desconsiderou o reconhecimento administrativo, bem como sentença, a qual resumida de improcedência em sede de juízo. Sustenta ainda que suas condições pessoais e sociais, aliadas à gravidade das patologias degenerativas, configuram impedimento que justifica a concessão do benefício pleiteado.
3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146/2015, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Conforme o §10 do art. 20 da LOAS, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A Súmula 48 da TNU, alterada na sessão de 25.4.2019, estabelece que o conceito de pessoa com deficiência exige a configuração de impedimento de longo prazo, a ser aferido no caso concreto.
5. No caso em análise, o laudo pericial diagnosticou a recorrente com múltiplas patologias Gonartrose/instabilidade articular de joelhos reconhecendo incapacidade temporária para a função habitual, mas estabelecendo prazo estimativo 24 meses para tratamento e possível recuperação, a contar da data da perícia realizada em 08/01/2025.
6. No presente caso, verifica-se que o laudo pericial estabeleceu a data de início da incapacidade (DII) em 01/07/2024, o que configura período superior ao prazo mínimo de 2 anos exigido pelo §10 do art. 20 da LOAS, considerando que a perícia foi realizada em 08/01/2025.
7. Contudo, para a concessão do benefício assistencial, não basta a configuração temporal do impedimento. É imprescindível que este, em interação com as barreiras de várias ordens, obstrua efetivamente a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme preceitua o conceito legal de deficiência. Ademais, o laudo pericial foi categórico ao classificar a incapacidade como temporária, com previsão de cessação em 24 meses pós-perícia mediante tratamento adequado.
8. O laudo pericial foi detalhado ao analisar as limitações funcionais decorrentes das patologias que acometem a recorrente, concluindo que, embora apresente restrições para atividades de maior esforço físico, não há impedimento total para o exercício de atividades da vida diária e participação social. A perícia médica constatou que as limitações são compatíveis com a vida independente, restando preservada a capacidade funcional essencial.
9. O laudo pericial goza de presunção de veracidade e legitimidade, tendo sido elaborado por profissional qualificado após exame clínico detalhado e análise dos documentos médicos apresentados. Não há nos autos elementos objetivos que infirmem suas conclusões técnicas quanto ao grau e alcance das limitações funcionais identificadas.
11. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, conforme preconiza o art. 2º, §1º da Lei nº 13.146/2015, considerando não apenas os impedimentos corporais, mas também os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como a limitação no desempenho de atividades e a restrição efetiva de participação social.
12. No presente caso, embora reconhecido o impedimento temporal superior a dois anos, a análise do conjunto probatório não evidencia obstrução significativa à participação plena e efetiva da recorrente na sociedade. As restrições identificadas limitam-se ao exercício de atividades laborais de grande esforço físico, não impedindo o relacionamento interpessoal, o acesso a serviços públicos ou a inserção social.
13. As condições pessoais da recorrente - idade de 60 anos, baixa escolaridade (Ensino fundamental incompleto) e atividade como empregada doméstica - embora relevantes para a análise contextual, não configuram, por si só, impedimento significativo nos termos da LOAS quando as limitações funcionais não obstruem efetivamente a participação social plena.
15. A legislação assistencial visa proteger situações de deficiência que impeçam significativamente a participação social, não meramente limitações relacionadas ao exercício de atividades laborais específicas. O benefício assistencial constitui prestação de natureza excepcional no sistema de seguridade social brasileiro, sendo concedido independentemente de qualquer contribuição prévia.
16. A respeito, o benefício assistencial é cabível quando a parte autora não consegue se inserir na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por impedimentos que, em interação com barreiras, obstruam efetivamente sua participação plena e efetiva. Por não dispor de contrapartida previdenciária, exige a demonstração de que os impedimentos efetivamente obstam a participação social plena.
17. No presente caso, embora configurado o prazo mínimo de dois anos, a avaliação técnica demonstrou que as limitações da recorrente não alcançam o grau de obstrução à participação social exigido pela legislação assistencial, mantendo preservada sua capacidade para a vida independente e para atividades essenciais da vida cotidiana.
18.
Ante o exposto, embora configurado o impedimento de longo prazo temporal, ausente obstrução significativa à participação plena e efetiva na sociedade exigida pela legislação, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
17. Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. JUIZ FEDERAL RELATOR 3ª Relatoria
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Com efeito, o Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 - que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social - define, em seu art. 3º, I, a "deficiência" como sendo "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
Assim sendo, a deficiência incapacitante do menor é aquela que implique "qualquer perda ou anormalidade de função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para os atos do cotidiano, dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições sociais", bem como cujo desenvolvimento não esteja sujeito a "qualquer limitação à recuperação de seu quadro clínico ou de qualquer risco de agravamento, senão por deliberada negligência dos responsáveis legais do menor.
" conforme já firmado no artigo 9º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2006 do JEF/AL, que regula o procedimento médico pericial nos Juizados Especiais Federais de Alagoas. Consoante o laudo pericial (id. 60221981), concluiu o(a) perito(a) que a parte autora apresenta quadro clínico de gonartrose/instabilidade articular de joelhos, apresentando patologia com incapacidade temporária para os atos cotidianos de vida, desde 01/07/2024.
Insta salientar que no presente caso, não é possível utilizar a aplicação de uma presunção relativa de miserabilidade gerada pelo critério objetivo de renda, uma vez que as condições materiais de vida da parte autora destoam de uma condição de miserabilidade socioeconômica. Deve-se considerar que os móveis e eletrodomésticos presentes na residência da parte autora são presumidamente incompatíveis com a renda declarada pela mesma.
Além do mais, foi designada avaliação social para a residência da parte autora, afim de afim de compreender as suas condições socioeconômicas. Assim, determinou-se a realização de perícia social, na qual é possível inferir que a parte autora possui uma residência com móveis e eletrodomésticos presumidamente incompatíveis para os critérios de Benefício por Prestação Continuada (vide id. 121639578). Portanto, é evidente a ausência do critério de miserabilidade pré-estabelecido para fins de concessão do benefício pleiteado, restando evidente a não caracterização de miserabilidade para fins de concretizar o direito ao benefício por parte do autor.
Apesar da constatação de patologia incapacitante, o autor não possui incapacidade que autorize a concessão do benefício de assistência continuada. Isto porque a incapacidade da demandante, em que pese, não o interfere em brincar, se relacionar com os colegas e estudar, podendo levar uma vida normal. Ademais, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle da(s) eventual(is) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, além de uma possível reabilitação para que a parte autora possa exercer os atos de uma vida cotidiana, sem limitações.
Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95 (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Gratuidade de justiça já deferida anteriormente, por meio do despacho (id. 94646744). Intimem-se. Juiz Federal- 6ª Vara de Alagoas Art. 9º - O disposto no artigo anterior não se aplica às perícias médicas realizadas em menores de 16 (dezesseis) anos, em cuja conclusão o perito deverá manifestar-se tão somente quanto à:I - Capacidade para a execução de atividades inerentes à idade;II - Capacidade de desenvolvimento físico e mental.§ 1º - Entende-se por capacidade para a execução de atividades inerentes à idade a ausência de qualquer perda ou anormalidade de função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para os atos do cotidiano, dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições sociais.§ 2º - Entende-se por capacidade de desenvolvimento físico e mental a ausência de qualquer limitação à recuperação de seu quadro clínico ou de qualquer risco de agravamento, senão por deliberada negligência dos responsáveis legais do menor.
Art. 9º - O disposto no artigo anterior não se aplica às perícias médicas realizadas em menores de 16 (dezesseis) anos, em cuja conclusão o perito deverá manifestar-se tão somente quanto à:I - Capacidade para a execução de atividades inerentes à idade;II - Capacidade de desenvolvimento físico e mental.§ 1º - Entende-se por capacidade para a execução de atividades inerentes à idade a ausência de qualquer perda ou anormalidade de função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para os atos do cotidiano, dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições sociais.§ 2º - Entende-se por capacidade de desenvolvimento físico e mental a ausência de qualquer limitação à recuperação de seu quadro clínico ou de qualquer risco de agravamento, senão por deliberada negligência dos responsáveis legais do menor.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041574-43.2024.4.05.8000 AUTOR: SANDRA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ VIEIRA BULHOES DE OLIVEIRA - AL17809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, foi determinada a intimação da(s) parte(s) sobre o laudo pericial (perícia social) apresentado pelo(a) perito(a) judicial.