Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043106-97.2025.4.05.8200
AUTOR: ANTONIO DUARTE DA SILVA NETTO REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELLENKARLA MARIA CATUNDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento.
O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula
48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). Da análise do caso concreto No caso em apreço, o laudo judicial (160724620) concluiu que a parte promovente é portadora de perturbação da atividade e atenção - CID 10: F90.0, não lhe acarretando limitação de desempenho e restrição na participação social (e de atividade laborativa).
Acrescente-se que "na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU. PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula
48 - TNU)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / JOÃO PESSOA PROCESSO: 0043106-97.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DUARTE DA SILVA NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0043106-97.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. D. D. S. N. REPRESENTANTE: ELLENKARLA MARIA CATUNDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 6 de abril de 2026
PB / João Pessoa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043106-97.2025.4.05.8200
AUTOR: A. D. D. S. N. REPRESENTANTE: ELLENKARLA MARIA CATUNDA DA SILVA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ELLENKARLA MARIA CATUNDA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil), por entender, por ora, não demonstrada a verossimilhança das alegações (dada a necessidade de dilação probatória) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Registro que, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral, poderá ser procedida nova análise da tutela de urgência.
3. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950).
4. Intimem-se.
5. Requisite-se o Processo Administrativo. João Pessoa/PB, [Data da validação].
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043106-97.2025.4.05.8200 AUTOR: A. D. D. S. N. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELLENKARLA MARIA CATUNDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s) indispensável(is), nos termos do artigo 129-A, LBPS: a) laudo médico da perícia realizada no INSS ou laudo SABI.
Ressalta-se que o INSS regulamentou a solicitação pelo segurado ou procurador da perícia administrativa através da Portaria DIRBEN/INSS Nº 967, de 30 de dezembro de 2021. b) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0043106-97.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. D. D. S. N. REPRESENTANTE: ELLENKARLA MARIA CATUNDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Klecyus Cabral dos Reis, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. ** Para evitar aglomeração, os periciandos deverão comparecer, no máximo, com até 15 minutos de antecedência, bem como a presença de acompanhante somente será permitida se imprescindível e apenas um(a) acompanhante; **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos.
Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
1. COMUNICAÇÃO AO RÉU 1.1 Cite-se. 1.2
Intime-se para a apresentação de provas: no prazo de 15 (quinze) dias, o réu deverá juntar todos os documentos disponíveis para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n.º 10.259/2001), especialmente perícias administrativas, médicas e sociais.
2. INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 2.1
Intime-se para a atualização de endereço: é dever da parte autora manter seu endereço residencial atualizado (art. 77, V, do CPC). Caso a eventual mudança não seja informada e isso impeça a realização de atos processuais (como perícias), o ato não será remarcado. 2.2 Advertência sobre o ônus da prova: cabe à parte autora apresentar, desde o início do processo, os documentos necessários para comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), incluindo prontuários médicos e documentos escolares.
1. COMUNICAÇÃO AO RÉU 1.1 Cite-se. 1.2
Intime-se para a apresentação de provas: no prazo de 15 (quinze) dias, o réu deverá juntar todos os documentos disponíveis para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n.º 10.259/2001), especialmente perícias administrativas, médicas e sociais.
2. INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 2.1
Intime-se para a atualização de endereço: é dever da parte autora manter seu endereço residencial atualizado (art. 77, V, do CPC). Caso a eventual mudança não seja informada e isso impeça a realização de atos processuais (como perícias), o ato não será remarcado. 2.2 Advertência sobre o ônus da prova: cabe à parte autora apresentar, desde o início do processo, os documentos necessários para comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), incluindo prontuários médicos e documentos escolares.