Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 177999854 - Recurso Inominado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA 03/08/2026 16:34 João pessoa, 4 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043947-92.2025.4.05.8200 AUTOR: SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS CUNHA LISBOA DE ARAUJO - PB31230 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE RODRIGUES COUTINHO - PB32144 REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA em face da ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e da UNIÃO FEDERAL. A autora busca a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização da colação de grau e expedição de diploma. Requer, ainda, a restituição de valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
A demandante relata que concluiu todas as disciplinas do curso de Psicologia, com aprovação no estágio supervisionado obrigatório. Narra que a instituição de ensino a impediu de colar grau sob a justificativa de ausência de matrícula formal na referida disciplina, decorrente de uma falha sistêmica. Afirma que foi forçada a pagar o valor de R$ 1.447,38 para regularizar a situação, mas permaneceu impedida de receber o diploma.
Argumenta que o bloqueio indevido de sua formatura causou graves prejuízos, com a perda de uma proposta concreta de emprego na área clínica. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço e a incidência das normas de proteção ao consumidor. Anexou procuração e documentos. Requereu a justiça gratuita, que lhe foi concedida (ID 133949853, de 27/11/2025). O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 136801582, de 18/12/2025), com determinação para que a instituição de ensino realizasse a colação de grau e liberasse os documentos necessários ao registro profissional.
A União apresentou manifestação com preliminar de ilegitimidade passiva, com o objetivo de atuar apenas como terceira interessada (ID 138851510, de 19/12/2025). A ASPEC compareceu aos autos apenas para comprovar o cumprimento da liminar deferida, sem apresentar defesa de mérito (ID 142642699, de 30/01/2026). A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 153102631, de 26/03/2026).
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043947-92.2025.4.05.8200 AUTOR: SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS CUNHA LISBOA DE ARAUJO - PB31230 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE RODRIGUES COUTINHO - PB32144 REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 INTIMAÇÃO PJEC 0043947-92.2025.4.05.8200 AUTOR: SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA De ordem da MM.
Juíza Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil c/c o disposto no art. 107 do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, abro vista à parte autora para impugnar a (s) contestação (ões) e documento(s) anexados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte, se assim desejar, requerer a produção de provas específicas que entenda necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar.
João Pessoa, data de validação no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043947-92.2025.4.05.8200
AUTOR: SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA em face da ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A (FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA - FPB). A promovente narra que é aluna do curso de Psicologia da instituição ré e que cursou regularmente o semestre letivo 2024.2, cumprindo todas as exigências acadêmicas para a conclusão do curso, inclusive a disciplina prática de "Estágio Específico em Psicologia e Saúde Mental".
Afirma que frequentou as aulas, realizou atendimentos na clínica-escola sob a supervisão da Professora Rita de Cássia e obteve aprovação com nota, conforme atestado pelo Termo de Compromisso de Estágio (ID 133601901) e pela aprovação em seu Trabalho de Conclusão de Curso (ID 133599733). Relata, contudo, que ao tentar proceder à colação de grau em janeiro de 2025, foi surpreendida com um óbice administrativo.
A instituição informou que, devido a uma falha sistêmica ("bug"), não constava formalmente sua matrícula na referida disciplina de estágio, embora a discente a tenha cursado integralmente na prática. A autora acosta aos autos conversas de WhatsApp (ID 133601925) e um Memorando Interno da Coordenação (ID 133601901), datado de 28/01/2025, nos quais a própria instituição reconhece o erro, classificando-o como "desvio de procedimento" e "ajuste de matrícula em semestre encerrado", atestando que a aluna possuía evidências da realização da atividade acadêmica.
Ato contínuo, a instituição condicionou a regularização do registro acadêmico ao pagamento do valor correspondente à disciplina (que não havia sido cobrada anteriormente por não constar no sistema). A autora, visando destravar sua formatura, realizou o pagamento do boleto emitido para este fim, conforme comprovante de ID 134217765 (fevereiro/2025). Não obstante o pagamento e o reconhecimento do erro pela coordenação, a ré manteve-se inerte ao longo do ano de 2025, não atualizando o sistema acadêmico, o que impediu a colação de grau e motivou o ajuizamento da presente demanda em setembro de 2025.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva da União: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1154 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Tal entendimento reconhece o interesse jurídico da União na lide, decorrente de sua competência para autorizar, fiscalizar e supervisionar as instituições do Sistema Federal de Ensino. Embora a responsabilidade direta pela emissão do documento e pela reparação de danos seja da IES, a legitimidade passiva da União se justifica para garantir a eficácia da supervisão do sistema e o cumprimento das normas educacionais.
Dessa forma, rejeito a preliminar. Revelia da instituição de ensino promovida No âmbito do direito processual, a ausência de contestação pela parte demandada atrai a incidência dos efeitos da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. A principal consequência legal desse instituto é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial. Essa presunção viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do referido diploma legal.
Na hipótese em discussão, a ASPEC foi devidamente intimada, mas limitou-se a anexar documentos que comprovam o cumprimento da tutela de urgência. A instituição de ensino absteve-se de impugnar os fundamentos fáticos e jurídicos expostos pela demandante a respeito da cobrança indevida e do dano moral. Dessa forma, decreto a revelia da instituição ré e passo ao exame do mérito da causa com base na presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Mérito O direito à educação superior abrange a emissão dos documentos comprobatórios de conclusão do curso após o preenchimento de todos os requisitos acadêmicos e financeiros por parte do aluno. No que tange ao pedido de obrigação de fazer, a resistência da ré em conceder o grau acadêmico tornou-se insustentável diante de seus próprios atos. Os documentos novos apresentados ao longo do feito são taxativos e dissipam qualquer dúvida sobre a situação da aluna.
A Declaração de Regularidade Acadêmica (ID 134217770, de 28/11/2025), emitida pela própria ré em 23/11/2025, atesta textualmente que a aluna integralizou todos os componentes curriculares do curso de Psicologia e encontra-se, desde 06 de julho de 2025, habilitada a colar grau. Da mesma forma, a Declaração de Adimplência (ID 135429544, de 03/12/2025), datada de 01/12/2025, certifica a inexistência de pendências financeiras.
A análise retrospectiva do conjunto probatório revela que a autora foi vítima de um imbróglio burocrático gerado pela desorganização da ré. O Memorando Interno de ID 133601901, de 26/11/2025 comprova que a coordenação do curso tinha plena ciência de que a aluna cursou e foi aprovada no estágio, tratando o caso internamente como um "ajuste de matrícula em semestre encerrado". No que tange à eventual alegação de falta de assinatura no termo de estágio, que poderia ser levantada como óbice formal, os diálogos via aplicativo de mensagens (ID 133601925, de 26/11/2025) evidenciam que tal falha era de conhecimento da instituição e de natureza meramente formal.
Tal circunstância é incapaz de invalidar a atividade prática efetivamente realizada, supervisionada e avaliada com nota, conforme demonstra o histórico escolar e o TCC aprovado (ID 133599691 e 133599733, de 26/11/2025). Diante desse cenário, a manutenção do bloqueio à colação de grau viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório).
Não é lícito à instituição de ensino reconhecer documentalmente que a aluna cumpriu todos os requisitos acadêmicos e financeiros e, simultaneamente, negar-lhe a colação de grau por entraves sistêmicos internos ou falhas de procedimento que a própria ré deu causa. A confiança depositada pela aluna na instituição, que aceitou sua frequência, atribuiu notas e recebeu o pagamento para regularização, deve ser tutelada pelo Judiciário, confirmando-se a medida antecipatória já deferida.
Responsabilidade civil, reparação material e danos morais: A responsabilidade civil das instituições de ensino privado é de natureza objetiva, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, o Código Civil veda o enriquecimento sem causa, exigindo a restituição daquilo que foi recebido indevidamente.
Conforme exposto no tópico anterior, a análise probatória demonstrou cabalmente as falhas sistêmicas e procedimentais perpetradas pela faculdade. Nesse contexto, não é lícito exigir da consumidora o pagamento de R$ 1.447,38 como condição para suprir uma falha burocrática gerada e reconhecida pela própria instituição. Assim, a devolução integral dessa quantia é devida para restabelecer o equilíbrio material da relação contratual.
No que tange aos danos morais, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas, com garantia de indenização pelo dano sofrido. O dano moral nas relações de consumo configura-se quando a falha na prestação do serviço ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Nesses casos, a frustração severa e o abalo à dignidade do consumidor justificam a devida compensação financeira por parte do fornecedor.
No presente caso, a autora demonstrou o impedimento prolongado e injustificado de receber o seu grau acadêmico, o que obstaculizou a sua inscrição no conselho profissional (CRP). A retenção indevida resultou na perda comprovada de uma vaga de emprego na área clínica, frustrando as legítimas expectativas construídas ao longo de toda a graduação e agravando os prejuízos à sua subsistência. Esse cenário evidencia um desgaste emocional que extrapola os aborrecimentos normais e atrai o dever de indenizar.
A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com dupla finalidade: compensar a vítima e punir pedagogicamente o ofensor. Levando em consideração a extensão do dano, a perda de uma chance real de contratação e a inércia administrativa da instituição, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, confirmo em definitivo a tutela de urgência deferida nos autos e condeno a ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA à restituição do valor de R$ 1.447,38 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais.
Sobre o montante deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual para Cálculos da Justiça Federal. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJe). Intimem-se. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente independentemente de qualquer juízo de admissibilidade. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
O pedido de tutela de urgência teve sua apreciação postergada inicialmente por este juízo (ID 133949853), para fins de contraditório. Irresignada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 134217764), trazendo aos autos fatos e documentos novos, emitidos pela própria ré em momento posterior ao ajuizamento da ação, a saber: Declaração de Regularidade Acadêmica (ID 134217770), datada de 23/11/2025, na qual a ré atesta que a aluna integralizou todos os componentes curriculares e está habilitada a colar grau desde 06/07/2025; Declaração de Adimplência (ID 135429544), datada de 01/12/2025, certificando a inexistência de débitos financeiros.
Vieram os autos conclusos para reanálise da tutela de urgência.
É o relatório. Da competência do Juizado Especial Federal e adequação do rito Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Lei nº 10.259/2001. Nos termos do art. 3º, § 3º, da referida Lei, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial.
Dessa forma, impõe-se a adequação do rito processual para o sistema dos Juizados. Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, providenciando as anotações necessárias e a evolução do fluxo processual no sistema PJe. Do pedido de reconsideração e da tutela de urgência O art. 300 do CPC condiciona o deferimento da tutela de urgência antecipada à existência simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, o pedido de reconsideração merece acolhimento. A instrução probatória foi substancialmente reforçada pelos documentos supervenientes apresentados após o despacho inicial, alterando o quadro fático e permitindo um juízo de certeza quanto ao direito da autora. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a resistência da ré em conceder o grau acadêmico tornou-se insustentável diante de seus próprios atos.
Os documentos novos são taxativos e dissipam qualquer dúvida sobre a situação da aluna. A Declaração de Regularidade Acadêmica (ID 134217770), emitida pela própria ré em 23/11/2025, atesta textualmente que a aluna "integralizou todos os componentes curriculares do curso de Psicologia" e "encontra-se, desde 06 de julho de 2025, habilitada a colar grau". Da mesma forma, a Declaração de Adimplência (ID 135429544), datada de 01/12/2025, certifica a inexistência de pendências financeiras.
A análise retrospectiva do conjunto probatório revela que a autora foi vítima de um imbróglio burocrático gerado pela desorganização da ré. O Memorando Interno de ID 133601901 comprova que a coordenação do curso tinha plena ciência de que a aluna cursou e foi aprovada no estágio, tratando o caso internamente como um "ajuste de matrícula em semestre encerrado". No que tange à eventual alegação de falta de assinatura no termo de estágio -- que poderia ser levantada como óbice formal --, os diálogos via WhatsApp com a coordenação (ID 123575588 e 133601925) evidenciam que tal falha era de conhecimento da instituição e de natureza meramente formal, incapaz de invalidar a atividade prática efetivamente realizada, supervisionada e avaliada com nota, conforme demonstra o histórico escolar e o TCC aprovado (ID 133599733).
Diante desse cenário, a manutenção do bloqueio à colação de grau viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Não é lícito à instituição de ensino reconhecer documentalmente que a aluna cumpriu todos os requisitos acadêmicos e financeiros (conforme as declarações recentes) e, simultaneamente, negar-lhe a colação de grau por entraves sistêmicos internos ou falhas de procedimento que a própria ré deu causa.
A confiança depositada pela aluna na instituição, que aceitou sua frequência, atribuiu notas e recebeu o pagamento para regularização, deve ser tutelada pelo Judiciário. O perigo na demora é manifesto e concreto. A retenção indevida do grau impede a inscrição da autora no Conselho Regional de Psicologia (CRP), obstando o exercício da profissão e a contratação por empresas, conforme proposta de emprego já anexada aos autos, frustrando sua subsistência alimentar e agravando os danos decorrentes da demora excessiva.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a demandada ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A (Faculdade Internacional da Paraíba - FPB) providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização da colação de grau da autora SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA, bem como a expedição de Certificado de Conclusão e/ou Diploma, e a liberação de toda a documentação necessária para o registro profissional junto ao CRP.
Considerando que a citação já foi determinada no despacho de ID 133949853, intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento imediato desta tutela provisória, bem como para que tenha ciência de que o prazo para contestação fluirá conforme as regras processuais e o ato citatório já ordenado. Caberá às partes praticar os atos processuais estabelecidos neste termo independentemente de nova intimação para cada ato, com exceção da eventual audiência, da qual haverá intimação específica.
Esta decisão tem efeitos de mandado para fins de intimação da ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-30, com sede na Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Sala A, Tambiá, João Pessoa - PB, CEP 58020-540. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043947-92.2025.4.05.8200
AUTOR: SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por SIVONEIDE RODRIGUES DE LIMA em face de ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata realização de sua colação de grau e expedição de diploma, bem como indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, fixo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1154 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Assim, havendo pedido expresso de expedição de diploma e colação de grau em face de instituição de ensino superior integrante do sistema federal, a competência é deste juízo.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ante os documentos que comprovam a hipossuficiência da autora. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não obstante a documentação apresentada pela autora indicar o cumprimento das obrigações acadêmicas, entendo que a prudência recomenda a oitiva da parte contrária antes de qualquer provimento de natureza satisfativa. A controvérsia envolve questões administrativas e financeiras, sendo temerário deferir a medida sem antes permitir que a Instituição de Ensino Superior esclareça se remanesce alguma pendência financeira ou documental que justifique o óbice à colação de grau.
Dessa forma, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Diante da impossibilidade de autocomposição em casos dessa natureza, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia. Na oportunidade, deverá a promovida esclarecer, de forma específica, os motivos que impedem a colação de grau da autora.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo legal in albis, voltem-me os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.