Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044123-71.2025.4.05.8200
AUTOR: JACI MARIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VITORIA EVELLY SIMOES DE OLIVEIRA SILVA - PB34459 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSICLEIDE RAMOS LEITE - PB34753 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO JESHER SANTOS BATISTA - PB23804 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - PB14716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PROCESSO: 0044123-71.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JACI MARIA DE SOUZA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: VITORIA EVELLY SIMOES DE OLIVEIRA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA BATISTA, DIOGO JESHER SANTOS BATISTA, JOSICLEIDE RAMOS LEITE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido.
A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado.
Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado CID 10: F31.3, patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente.
Em resposta ao item 8.2 do laudo, o perito esclareceu: "O(A) periciando(a) é portador(a) de transtorno mental, estável clinicamente; através de acompanhamento psiquiátrico." Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social.
Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora.
Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial.
Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.") que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora - não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família - não faz jus ao benefício pretendido.
Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / JOÃO PESSOA PROCESSO: 0044123-71.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACI MARIA DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA EVELLY SIMOES DE OLIVEIRA SILVA - PB34459, JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - PB14716, DIOGO JESHER SANTOS BATISTA - PB23804 e JOSICLEIDE RAMOS LEITE - PB34753 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2026.
INTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dr(a). MARCO TÚLIO GOMES BATISTA GONÇALVES, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada.
O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Em caso de necessidade da parte, será permitida a presença de apenas um(a) acompanhante. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044123-71.2025.4.05.8200 AUTOR: JACI MARIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA EVELLY SIMOES DE OLIVEIRA SILVA - PB34459 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSICLEIDE RAMOS LEITE - PB34753 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO JESHER SANTOS BATISTA - PB23804 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - PB14716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito:
1) juntar procuração válida, pois: a) entre a outorga do documento juntado aos autos e o ajuizamento da presente ação já decorreram mais de 12 meses. A exigência de atualidade da procuração outorgada pela parte é absolutamente compatível com os princípios dos Juizados, pois possibilita ao Juízo certificar-se de que a ação não foi intentada por advogado que eventualmente tenha tido os poderes outorgados revogados, seja por ato voluntário do outorgante, que comumente constitui novo advogado sem a comunicação prévia ao causídico anterior, seja em decorrência de falecimento ou interdição do outorgante, na forma da legislação civil; Destaco, ainda, que tal exigência não é entendimento isolado deste Juízo, vez que tem sido levada a efeito também pelos Tribunais Superiores, conforme se observa nos seguintes julgados: STJ, Resp 176495/SC, Rel.
Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 05/10/1999, DJ 25/10/1999, pág. 116; STJ; Resp 229068, Rel. Maria Tereza de Assis Moura, Sexta turma, j. 06/03/2008, DJ 22/09/2008; STJ, Resp processo nº 200100700620, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ07/03/2005; TRF 5ª Região, AG no processo 200505000105314, Rel. Paulo Machado Cordeiro, j. 21/07/2005, DJ 29/09/2005;
2) informar dados para a localização do imóvel, como ponto de referência, telefone para contato ou qualquer outro elemento que possibilite a identificação da residência. João pessoa, na data da assinatura eletrônica. JOAO GABRIEL NASCIMENTO SILVA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044123-71.2025.4.05.8200 AUTOR: JACI MARIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA EVELLY SIMOES DE OLIVEIRA SILVA - PB34459 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSICLEIDE RAMOS LEITE - PB34753 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO JESHER SANTOS BATISTA - PB23804 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - PB14716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito:
1) juntar procuração;
2) informar dados para a localização do imóvel, como ponto de referência, telefone para contato ou qualquer outro elemento que possibilite a identificação da residência. João pessoa, na data da assinatura eletrônica. JOAO GABRIEL NASCIMENTO SILVA Diretor de Secretaria
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0044123-71.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACI MARIA DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO JESHER SANTOS BATISTA - PB23804, JOSICLEIDE RAMOS LEITE - PB34753, JULIO CESAR DA SILVA BATISTA - PB14716, VITORIA EVELLY SIMOES DE OLIVEIRA SILVA - PB34459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 14 de fevereiro de 2026