Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0044989-97.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: ELISANGELA MARIA VIANA DE MELO COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CATYANNE MOREIRA DA SILVA ANDRADE - AL19075 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de requerimento de desistência formulado pela parte impetrante.
Decido. Sob o rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014), firmou a tese de que (Tema 530/STF): É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Nesse sentido, homologo o pleito de desistência e extingo o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC. Transitado em julgado, arquivem-se. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal - 4ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0044989-97.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: ELISANGELA MARIA VIANA DE MELO COSTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CATYANNE MOREIRA DA SILVA ANDRADE - AL19075 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS
DECISÃO
1. A parte impetrante ajuíza mandado de segurança com o escopo de obter o restabelecimento de seu benefício previdenciário. Passo a decidir a liminar.
2. Embora não seja inviável a antecipação dos efeitos da tutela ou a suspensão liminar do ato impugnado (art.7º, III, da Lei nº
12. 016/2009) é necessário que a providência adotada antes do pronunciamento definitivo não esgote o objeto da ação. A reversibilidade, como visto acima, é nota marcante a influenciar o magistrado quando esse aprecia medidas de cunho antecipatório, sob pena de converter o pleito liminar em julgamento antecipado e, pior, ser observância do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso dos autos, percebe-se que o pedido final coincide com a liminar. Não se trata de simples similitude, mas de verdadeira antecipação de tutela totalmente satisfativa.
4. Trata-se, pois, de exemplo típico de liminar exauriente, importando realização provisória do próprio direito material afirmado pelo requerente.
5.
Diante do exposto, NEGO a liminar requestada.
6. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
7.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público por meio de sua representação judicial (art. 7º, II da Lei 12.016/09).
8. Transcorrido o prazo, com ou sem informações, remetam-se os autos ao MPF para oferecimento de parecer.
9. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
10. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara/AL