Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045304-53.2024.4.05.8100 RECORRENTE: LUIZA HELENA BARBOSA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS CRISTINA DANTAS - MG209556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045304-53.2024.4.05.8100 RECORRENTE: LUIZA HELENA BARBOSA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS CRISTINA DANTAS - MG209556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio doença. Relatado no essencial. Passo à fundamentação.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045304-53.2024.4.05.8100 RECORRENTE: LUIZA HELENA BARBOSA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS CRISTINA DANTAS - MG209556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Não prospera o recurso manejado pelo requerente. Conforme laudo pericial presente nos autos, o médico perito foi claro ao concluir que a parte autora é portadora de GONARTROSE GRAVE, enfermidade que causa incapacidade total e permanente, desde 04/2023. Eis as conclusões do expert: "4- ANAMNESE: PERICIADO(A) RELATA DOR EM JOELHO ESQUERDO INICIADA EM 2021, TRATADO(A) COM FISIOTERAPIA MOTORA E MEDICAÇÃO ORAL SEM MELHORA DAS DORES.
RELATA PIORA PROGRESSIVA COM AGRAVAMENTO EM MARÇO/2024 APÓS QUEDA EM VIA PÚBLICA. (...)7- CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO(A) COM RELATO DE DOR EM JOELHO ESQUERDO INICIADA HÁ 4 ANOS. APRESENTOU EXAME(S) DE IMAGEM QUE EVIDENCIA(M): GONARTROSE GRAVE. O EXAME FÍSICO EVIDENCIOU MOBILIDADE DOLOROSA, MARCHA CLAUDICANTE E LENTIFICADA, CREPITAÇÃO FEMOROPATELAR E TESTE DE MACMURRAY POSITIVO. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE - BASEADO NA IDADE AVANÇADA E NO CARÁTER CRONICO- DEGENERATIVO DAS PATOLOGIAS - O(A) PERICIADO(A) APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. (...)10) DIANTE DA HISTÓRIA DA PATOLOGIA/DEFICIÊNCIA, DOS EXAMES E DO QUADRO CLÍNICO ATUAL DO PERICIADO, É POSSÍVEL INFERIR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE OU SE É A MESMA ANTERIOR, CONTEMPORÂNEA OU POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO?
A INCAPACIDADE FÍSICA LABORAL TOTAL E PERMAMENTE APRESENTADA TEVE INÍCIO EM: 26/04/2023, DATA DA ÚLTIMA DIB." (grifamos) Em esclarecimentos prestados no anexo 22317756, o perito atesta que não é possível verificar a existência de incapacidade na data da cessação do benefício anterior, cessado em 08/2021. Acolhe-se, portanto, a fixada da DII em 26/04/2023. Acerca da manutenção da qualidade de segurado, dispõe o art. 15, da Lei n.° 8.213/91: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
Como se observa, a referida norma estabelece hipóteses em que mesmo após o término do vínculo empregatício ou da cessação das contribuições do segurado, este mantém a qualidade de segurado, desde que presentes as hipóteses acima elencadas. No presente caso, mesmo considerando todas as hipóteses de extensão do período de graça, a parte não detém a qualidade de segurado na data de início dos impedimentos laborais.
De acordo com o CNIS acostado no anexo 22317752, o último vínculo da autora com a empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA possui última remuneração em 05/2018. Não obstante a CTPS silencie a data de saída, o fim das atividades laborais é confirmado pela documentação acostada no Processo Administrativo do anexo 22317388, que indica o último dia de trabalho em 09/03/2018. Durante as perícias administrativas, a parte autora confirma que está afastada do trabalho desde 03/2018 (id. 22317390).
Assim, passados mais de seis anos desde o encerramento do último vínculo empregatício, a parte não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Por sua vez, o Decreto 3.048/99, prevê as hipóteses de prorrogação do período de graça também nos casos de cessação de benefícios por incapacidade, conforme se infere do seu art. 13: "Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;" (grifamos) Assim, tendo o último benefício por incapacidade se encerrado em 08/2021, na data de início da incapacidade, fixada pelo perito em 04/2023, a demandante não mais ostentava sua qualidade de segurado.
Portanto, não preenchidos os requisitos para a obtenção de benefício por incapacidade, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença de primeira instância na forma em que foi prolatada. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. MM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045304-53.2024.4.05.8100 RECORRENTE: LUIZA HELENA BARBOSA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS CRISTINA DANTAS - MG209556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Elise Avesque Frota. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA RELATORA DA 2ª RELATORIA DA 2ª TR/CE
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0045304-53.2024.4.05.8100 RECORRENTE: LUIZA HELENA BARBOSA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS CRISTINA DANTAS - MG209556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL - 2025 Tipo: Ordinária Data inicial: 23-04-2026 Data final: Hora inicial: 08:30 Número do processo: 0045304-53.2024.4.05.8100 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará Partes: SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL LINK: https://w.jfce.jus.br/s/sxR8X OU https://www.jfce.jus.br/audiencias ID da Reunião: 237 644 390 310 75 Senha: 2zb6nT9P
2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045304-53.2024.4.05.8100
AUTOR: LUIZA HELENA BARBOSA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIS CRISTINA DANTAS - MG209556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora, LUIZA HELENA BARBOSA LIMA, postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - a concesssão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. O benefício postulado foi requerido na via administrativa em 01/11/2021 (DER). Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. Do mérito propriamente dito. (I) Sobre os requisitos para a concessão do benefício: Em harmonia com o alinhado no art. 59 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade (para atividade laboral habitual ou todas as atividades) temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível.
É devido, ainda, nos casos de incapacidade parcial (apenas para a atividade habitual) permanente enquanto não concluído o programa de reabilitação profissional. A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral genérica (para todas as atividades laborais e permanente, sem provável reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal.
Além da invalidez provisória ou por incapacidade permanente, a depender de ser o caso de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os requisitos:
1) qualidade de segurado especial, pelo enquadramento dentre as hipóteses do da , ou pela permanência do 'período de graça' ();
2) carência (12 meses contributivos) ou ser o caso de dispensa dela (acidente ou doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91). Havendo a perda da qualidade de segurado, o período de carência anterior à perda somente é computado para totalização dela após mais 1/3 (até 5/1/17) ou 1/2 da carência (a contar de 6/1/17, data da MP 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17);
3) início da doença/deficiência causadora da incapacidade posterior ao (re)ingresso no RPGS (Regime Geral de Previdência Social), salvo apenas os casos em que, sendo a doença anterior, a incapacidade decorrer de progressão dela (art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91);
4) no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, insuscetibilidade de reabilitação profissional para o exercício da atividade que lhe assegure a subsistência. Importante atentar para o fato de que apenas podem ser computados como carência, salvo para o trabalhador empregado as contribuições recolhidas: (a) em valor igual ou superior ao mínimo; (b) a contar da primeira paga sem atraso. A contar da alteração do art. 195, parágrafo 14, da Constituição Federal, pela EC 103/2019, todo e qualquer segurado é responsável pela complementação da contribuição paga abaixo do mínimo, ressalvado, porém, o aproveitamento de valores excedentes ou o agrupamento de contribuições recolhidas.
Cumpridos os requisitos, o benefício deve ser concedido a contar de um dos seguintes marcos: A) data de entrada de requerimento (DER) ou cessação (DCB), se a incapacidade tiver início em data anterior (Súmula n. 22, TNU); B) citação na ação, se a incapacidade tiver iniciado após a DER ou DCB, mas antes do ajuizamento (em analogia ao estabelecido na Súmula 576 do STJ);
C) data da perícia, se for constatada incapacidade, mas o perito não fixar DII e nem houver elementos nos autos para que o juiz o faça (PEDILEF 200936007023962). No caso de verificados os requisitos para concessão do auxílio-doença, cabe, ainda, a análise de ser ou não o caso de conversão em aposentadoria por invalidez, conforme já pacificado pela TNU, verbis: Súmula n. 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Súmula n. 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Passo à análise dos fatos relacionados ao caso.
I) Quanto ao requisito da incapacidade laboral. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial (v. anexo 62107101) levam este juízo à convicção de que a parte autora se encontra incapaz para o trabalho em sua atividade habitual (FAXINEIRA). Vejamos. "
7- CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO(A) COM RELATO DE DOR EM JOELHO ESQUERDO INICIADA HÁ 4 ANOS. APRESENTOU EXAME(S) DE IMAGEM QUE EVIDENCIA(M): GONARTROSE GRAVE. O EXAME FÍSICO EVIDENCIOU MOBILIDADE DOLOROSA, MARCHA CLAUDICANTE E LENTIFICADA, CREPITAÇÃO FEMOROPATELAR E TESTE DE MACMURRAY POSITIVO. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE - BASEADO NA IDADE AVANÇADA E NO CARÁTER CRONICO-DEGENERATIVO DAS PATOLOGIAS - O(A) PERICIADO(A) APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO.(sic) Quanto ao início da incapacidade, o perito fixou em 26/04/2023.
Intimado para esclarecer a existência de incapacidade à época da cessação do benefício em 31/08/2021, o perito informou não existir provas médicas suficientes aptas a comprovação. Portanto, evidenciada a incapacidade total e definitiva, o requisito para a concessão do benefício restou cumprido.
II) Quanto ao requisito da qualidade de segurado e da carência. O CNIS constante no ID. 62894005 informa que a parte autora recebeu benefício por incapacidade até 31/08/2021, mantendo a qualidade de segurada ordinária até 15/10/2022. Considerando pois, a incapacidade iniciada em abril de 2023, após o término da qualidade de segurada, tenho que a parte autora não cumpre o requisito em análise motivo pelo qual julgo improcedente o pedido.
Deixo, pois, de analisar o requisito carência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, NCPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data abaixo.