Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045939-97.2025.4.05.8100
AUTOR: CASTANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo através de ação de procedimento comum por CASTANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a Fundação Nacional do Índio - FUNAI objetivando a declaração da nulidade do Processo Administrativo de identificação e delimitação da área indígena dos TAPEBA de Caucaia-CE na parte que atingiu imóvel de sua propriedade. Liminarmente, requestou a suspensão dos efeitos do referido procedimento administrativo, que alegadamente se desenvolve "ao arrepio da lei e da Constituição e sem a participação dos afetados", pretendendo ainda a cópia dos autos administrativos na sua íntegra, ordenando por consequência a exclusão da área de propriedade da demandante acima descrita, até que seja assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
Disse a empresa autora que o imóvel de sua propriedade - de matrícula nº 68926 e registrado no Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia - foi inserido em área sob estudo da FUNAI que realizou trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas, em prol dos Tapebas. Disse ainda que somente teve conhecimento dessas informações, posteriormente, através de terceiros, não tendo sido notificada até o presente momento, como requer a Lei de Ritos da Administração Pública Federal de nº 9784/99 e o art. 2º, § 8º do Decreto 1.775/96.
Informou que "existe uma vasta área de terrenos aforados pela União inseridos pela FUNAI na área pretendida, notadamente o imóvel que deu início ao litígio em comento, aonde o Cardeal Lorscheider desejava que a União resgatasse a área aforada para si e depois promovesse em prol de terceiros, um processo de reforma agrária em área densamente urbanizada, sugerindo que fizesse uso do que faculta o Decreto-Lei nº 9.760, de 05.09.1946, deixando de citar os detentores do foro, entrando em confronto ainda, com a Súmula 83 do STJ".
Aponta a empresa demandante que a jurisprudência do STJ entende que a citação deveria ser pessoal para os interessados certos, entendimento que somente foi alterado quando da modificação introduzida pela Lei 11.481/2007, a qual só teve eficácia até a concessão de medida liminar na ADI 4264/PE, permanecendo a seguinte situação: a) vigência da redação original do art. 11 do DL 9.760/1946: citação pessoal dos interessados certos; b) a partir da vigência do art. 11 do DL 9.760/1946, com a redação dada pela Lei 11.481/2007, até a concessão de medida cautelar pelo e.
STF na ADI 4264/PE: citação por edital; c) 16.3.2011: restabelecimento da necessidade de intimação pessoal. Assim, alega a promovente que mesmo diante de inúmeros precedentes consolidados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e inobstante tenha decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Medida Cautelar, nas ações que discutem a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) (ADC 87, ADO 86, ADIs 7582, 7583 e 7586), que determinou a suspensão em todo o País, dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) até que aquele Tribunal se manifeste definitivamente sobre o tema, a FUNAI iniciou atos de campo, com a colocação de marcos demarcatórios com base no mesmo estudo já declarado nulo em área de sua propriedade.
Como periculum in mora, ressaltou que a continuidade de atos materiais promovidos pela FUNAI, consistentes na instalação de marcos divisórios em propriedade privada da Autora, sem respaldo judicial prévio, sem o devido processo administrativo legalmente válido e enquanto ainda pendente de julgamento definitivo a constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023 perante o Supremo Tribunal Federal, restringe indevidamente o uso do imóvel por parte da requerente, criando constrangimentos indevidos ao exercício da posse legítima e induzindo terceiros a erro sobre a titularidade da área, fomentando conflitos possessórios.
Relatou ainda a parte demandante, nesta petição de emenda, que a Fundação Nacional do Índio - FUNAI declinou da sua competência relacionada à promoção e à proteção dos direitos dos povos indígenas em favor do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), que se trata de uma autarquia especial vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) do Estado do Ceará. Todavia, entende que tal delegação não é possível, uma vez que a competência para demarcar terras indígenas é da União, conforme estabelecido no artigo 231 da Constituição Federal, que estabelece os direitos dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Assim, entende a demandante que o Estado do Ceará não tem competência para praticar atos delimitatórios das áreas que foram identificadas e delimitadas pela Funai, contudo, em que pese os marcos divisórios tenham a identificação com o nome da FUNAI, faz-se necessário que o Estado tenha previsão orçamentária para as despesas a serem despendidas com tais atribuições especialmente na Lei Orçamentária Anual de 2024/2025.
Acrescentou por fim que o IDACE não tem competência legal para a prática dos atos administrativos questionados. Intimada a parte promovente para que no prazo de 15 (quinze) dias emendasse ou completasse a inicial, apresentou a parte autora a petição Id nº 110669702, de 08.09.2025, retificando o valor dado à causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e recolhendo as custas complementares respectivas, bem indicando o seu endereço eletrônico e dizendo que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação.
Através da decisão Id nº 116782917, de 16/09/2025, foi indeferida a tutela de urgência requestada na exordial e determinada a intimação da empresa demandante que promovesse a citação da Comunidade Indígena Tapeba, diante do entendimento do STF de que em ações que versam sobre a legalidade de procedimentos demarcatórios de terras indígenas a comunidade indígena afetada deve integrar o polo passivo da relação processual.
A parte autora, todavia, nada apresentou (vide certidão de decurso de prazo aposta ao feito em 18/10/2025). Era o que havia de importante a relatar. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO A análise meritória do presente feito resta obstada. Isso porque a empresa autora não promoveu a citação da Comunidade Indígena Tapeba, co-legitimada no polo passivo. É de se lembrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que em ações que versam sobre a legalidade de procedimentos demarcatórios de terras indígenas, a comunidade indígena afetada deve integrar o polo passivo da relação processual.
Nesse sentido, veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA COMUNIDADE INDÍGENA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM O DEVIDO INGRESSO NO FEITO.
I - A questão dos autos, de forma inequívoca, alcança interesse da requerente, Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, devendo a mesma integrar o polo passivo da relação processual. Dessa forma, a ausência de citação da requerente para ingressar no feito acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores.
II - Questões relativas à legalidade de procedimentos demarcatórios de terras indígenas admitem o ingresso no feito dos representantes das respectivas comunidades indígenas como litisconsortes.
III - Questão de ordem que se resolve com a decretação de nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação da Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação, com o seu ingresso no feito. (STF, RE 1006916 AgR-QO:Órgão julgador Segunda Turma, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 13/03/2023, Publicação: 05/05/2023).
Assim, considerando que o pleito autoral objetiva a declaração de nulidade de procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas , deve a Comunidade Indígena TAPEBA - diretamente interessada - integrar necessariamente o polo passivo do presente feito. É o que se depreende do disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Contudo, a parte autoral não requestou a citação da apontada comunidade indígena. Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC: "Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."
DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos expendidos, indefiro a petição inicial e declaro a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos formais da exordial, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC, para que produza os efeitos legais dela decorrentes, ex vi do art. 925 do citado estatuto legal. Custas na forma da lei. Sem honorários.
Publicada e registrada nesta data, arquivem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045939-97.2025.4.05.8100
AUTOR: CASTANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória ajuizada pela empresa CASTANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da Fundação Nacional do Índio - FUNAI objetivando a declaração da nulidade do Processo Administrativo de identificação e delimitação da área indígena dos TAPEBA de Caucaia-CE - Processo administrativo de demarcação FUNAI nº 08620.030129/2013-80 - na parte que atingiu imóvel de sua propriedade, o qual possui matrícula nº 68926, estando registrado no Ofício Privativo de Registro de Imóveis.
Liminarmente, requesta a suspensão dos efeitos do referido procedimento administrativo, que alegadamente se desenvolve "ao arrepio da lei e da Constituição e sem a participação dos afetados", pretendendo ainda a cópia dos autos administrativos na sua íntegra, ordenando por consequência a exclusão da área de propriedade da demandante acima descrita, até que seja assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
Disse a empresa autora que o imóvel de sua propriedade - de matrícula nº 68926 e registrado no Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia - foi inserido em área sob estudo da FUNAI que realizou trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas, em prol dos Tapebas. Disse ainda que somente teve conhecimento dessas informações, posteriormente, através de terceiros, não tendo sido notificada até o presente momento, como requer a Lei de Ritos da Administração Pública Federal de nº 9784/99 e o art. 2º, § 8º do Decreto 1.775/96.
Informou que "existe uma vasta área de terrenos aforados pela União inseridos pela FUNAI na área pretendida, notadamente o imóvel que deu início ao litígio em comento, aonde o Cardeal Lorscheider desejava que a União resgatasse a área aforada para si e depois promovesse em prol de terceiros, um processo de reforma agrária em área densamente urbanizada, sugerindo que fizesse uso do que faculta o Decreto-, de 05.09.1946, deixando de citar os detentores do foro, entrando em confronto ainda, com a Súmula 83 do STJ".
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0045939-97.2025.4.05.8100
AUTOR: CASTANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO - CE5152 REU: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória ajuizada pela empresa CASTANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da Fundação Nacional do Índio - FUNAI objetivando a declaração da nulidade do Processo Administrativo de identificação e delimitação da área indígena dos TAPEBA de Caucaia-CE na parte que atingiu imóvel de sua propriedade. Liminarmente, requesta a suspensão dos efeitos do referido procedimento administrativo, que alegadamente se desenvolve "ao arrepio da lei e da Constituição e sem a participação dos afetados", pretendendo ainda a cópia dos autos administrativos na sua íntegra, ordenando por consequência a exclusão da área de propriedade da demandante acima descrita, até que seja assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
Ato contínuo, da análise dos autos, verifiquei que a empresa demandante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É cediço que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, ou seja, exige-se a atribuição de um "quantum" que se coadune com o benefício patrimonial que busca a autora auferir com o êxito da ação judicial intentada. Conquanto não se reivindique neste feito uma vantagem econômica imediatamente aferível, razão pela qual pode a parte autora, a princípio, estabelecer o valor -, devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade nessa fixação, sempre de forma a permitir que as partes efetuem o pagamento das custas devidas.
Neste cenário, o valor indicado pela empresa autora revela-se claramente desproporcional em relação à discussão da matéria do presente mandado de segurança. Demais disso, a parte autora não elencou o seu endereço eletrônico nem se manifestou acerca de sua opção pela realização de audiência de conciliação, requisitos da petição inicial dispostos no art. 319 do CPC. Assim, determino a intimação da promovente para que no prazo de 15 (quinze) dias emende ou complete a inicial, retificando o valor dado à causa e recolhendo as custas complementares respectivas, bem assim para que indique o seu endereço eletrônico e diga se deseja a realização de audiência de conciliação.
Ocorre que, a jurisprudência do STJ entende que a citação deveria ser pessoal para os interessados certos, entendimento que somente foi alterado quando da modificação introduzida pela Lei 11.481/2007, a qual só teve eficácia até a concessão de medida liminar na ADI 4264/PE, permanecendo a seguinte situação: a) vigência da redação original do art. 11 do DL 9.760/1946: citação pessoal dos interessados certos; b) a partir da vigência do art. 11 do DL 9.760/1946, com a redação dada pela Lei 11.481/2007, até a concessão de medida cautelar pelo e.
STF na ADI 4264/PE: citação por edital; c) 16.3.2011: restabelecimento da necessidade de intimação pessoal. Assim, alega a promovente que mesmo diante de inúmeros precedentes consolidados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e inobstante tenha decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Medida Cautelar, nas ações que discutem a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) (ADC 87, ADO 86, ADIs 7582, 7583 e 7586), que determinou a suspensão em todo o País, dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) até que aquele Tribunal se manifeste definitivamente sobre o tema, a FUNAI iniciou atos de campo, com a colocação de marcos demarcatórios com base no mesmo estudo já declarado nulo em área de sua propriedade.
Como periculum in mora, ressaltou que a continuidade de atos materiais promovidos pela FUNAI, consistentes na instalação de marcos divisórios em propriedade privada da Autora, sem respaldo judicial prévio, sem o devido processo administrativo legalmente válido e enquanto ainda pendente de julgamento definitivo a constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023 perante o Supremo Tribunal Federal, restringe indevidamente o uso do imóvel por parte da requerente, criando constrangimentos indevidos ao exercício da posse legítima e induzindo terceiros a erro sobre a titularidade da área, fomentando conflitos possessórios.
Intimada a parte promovente para que no prazo de 15 (quinze) dias emendasse ou completasse a inicial, apresentou a parte autora a petição Id nº 110669702, de 08.09.2025, retificando o valor dado à causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e recolhendo as custas complementares respectivas, bem indicando o seu endereço eletrônico e dizendo que não tinha interesse na realização de audiência de conciliação.
Relatou ainda a parte demandante, nesta petição de emenda, que a Fundação Nacional do Índio - FUNAI declinou da sua competência relacionada à promoção e à proteção dos direitos dos povos indígenas em favor do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE), que se trata de uma autarquia especial vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) do Estado do Ceará. Todavia, entende que tal delegação não é possível, uma vez que a competência para demarcar terras indígenas é da União, conforme estabelecido no artigo 231 da Constituição Federal, que estabelece os direitos dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Logo, o Estado do Ceará não tem competência para praticar atos delimitatórios das áreas que foram identificadas e delimitadas pela Funai, contudo, em que pese os marcos divisórios tenham a identificação com o nome da FUNAI, faz-se necessário que o Estado tenha previsão orçamentária para as despesas a serem despendidas com tais atribuições especialmente na Lei Orçamentária Anual de 2024/2025. Acrescentou por fim que o IDACE não tem competência legal para a prática dos atos administrativos questionados.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, acolho o valor dado à causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Promova a Secretaria desta unidade judiciária as alterações cadastrais necessárias no sistema do PJE 2x. No tocante à tutela de urgência requestada, não verifico a existência da fumaça do bom direito alegado em grau suficiente para o deferimento da liminar requerida. Senão vejamos. Disse a empresa autora que imóvel de sua propriedade foi inserida em área sob estudo da FUNAI que realizou trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas, em prol dos Tapebas, no Município de Caucaia.
Relatou ainda que somente teve conhecimento dessas informações, posteriormente, através de terceiros, não tendo sido notificada até o presente momento, como requer a Lei de Ritos da Administração Pública Federal de nº 9784/99 e o art. 2º, § 8º do Decreto 1.775/96. Ocorre que sequer foi anexado ao feito o processo administrativo que tem por objeto a demarcação de terras pertencentes à Comunidade Indígena Tapeba, qual seja, o Processo Administrativo de nº 08620.030129/2013-80, cuja declaração de nulidade pretende o autor.
É cediço que, no tocante ao procedimento de demarcação de terra indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição Federal, dispõe o Decreto nº 1775/96, em seu artigo 2º, verbis: Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação. § 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação. § 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio. § 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases. § 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo. § 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação. § 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada. § 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. § 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.
De acordo com o § 8º do art. 2º do Decreto nº 1775/96, os particulares podem apresentar, desde o início do procedimento até noventa dias da publicação do relatório aprovado pelo titular do órgão de representação ao índio, no caso, a FUNAI, seus argumentos com todas as provas pertinentes, a fim de serem analisados no bojo do processo administrativo. Todavia, restando ausente referido procedimento de demarcação dos autos, não é possível aferir se houve ou não a notificação dos interessados responsáveis pelo imóvel sub judice no tempo oportuno.
É de relevo ressaltar também que a demandante adquiriu o imóvel da empresa IRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em 20/08/2024 (documento Id 97649379, anexado à exordial), quando já adiantados os trabalhos reservados aos estudos de identificação e delimitação de terras indígenas Tapeba (Processo nº 08620.079928/2013-54), o que sugere já ter havido a emissão do relatório circunstanciado de identificação e delimitação, com memorial descritivo e mapa de situação da terra indígena antes mesmo de sua aquisição pela autora.
Tal fato, em tese, dispensaria a sua intimação.
Do exposto, indefiro a medida liminar solicitada. Ato contínuo, verifiquei que a empresa demandante não requestou a citação COMUNIDADE INDÍGENA TAPEBA, co-legitimada no polo passivo. É de se lembrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que em ações que versam sobre a legalidade de procedimentos demarcatórios de terras indígenas a comunidade indígena afetada deve integrar o polo passivo da relação processual.
Nesse sentido, veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA COMUNIDADE INDÍGENA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM O DEVIDO INGRESSO NO FEITO.
I - A questão dos autos, de forma inequívoca, alcança interesse da requerente, Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, devendo a mesma integrar o polo passivo da relação processual. Dessa forma, a ausência de citação da requerente para ingressar no feito acarreta a nulidade de todos os atos processuais posteriores.
II - Questões relativas à legalidade de procedimentos demarcatórios de terras indígenas admitem o ingresso no feito dos representantes das respectivas comunidades indígenas como litisconsortes.
III - Questão de ordem que se resolve com a decretação de nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de citação da Comunidade Indígena Kaingang de Toldo da Boa Vista, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação, com o seu ingresso no feito. (STF, RE 1006916 AgR-QO:Órgão julgador Segunda Turma, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 13/03/2023, Publicação: 05/05/2023).
Assim, considerando que o pleito autoral objetiva a declaração de nulidade de procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas , deve a Comunidade Indígena TAPEBA - diretamente interessada - integrar necessariamente o polo passivo do presente feito. É o que se depreende do disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo." Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a citação da COMUNIDADE INDÍGENA TAPEBA como litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do feito, bem assim para que tenha ciência do presente decisum de indeferimento do seu pleito de urgência.
Caso requeste a demandante, oportunamente, a citação da comunidade indígena supramencionada, promova a Secretaria a sua citação, bem assim do IBAMA, os quais deverão ser intimados ainda da presente decisão. Na mesma oportunidade, deverá referida autarquia ambiental acostar aos autos a íntegra do processo administrativo de demarcação da terra indígena na área apontada pela empresa autora em sua exordial.
Contudo, na hipótese de transcorrer o prazo legal sem que a parte autora requeira a citação da litisconsorte necessária - Comunidade Indígena Tapeba -, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito. Expedientes necessários. Promova a Secretaria desta unidade judiciária o cadastro nos dados cadastrais deste processo constantes no sistema do PJE 2x do novo valor da causa, qual seja, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Expedientes necessários.