Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046083-17.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ANGELO CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS - AL9588-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. TEMA 208/TNU. APRESENTAÇÃO LTCAT. CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046083-17.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ANGELO CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS - AL9588-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
PROCESSO 0046083-17.2024.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: ANGELO CARLOS DOS SANTOS SILVA JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO SILVA FEITOSA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. TEMA 208/TNU. APRESENTAÇÃO LTCAT. CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, verificando que, em 22/03/2023, data requerimento administrativo, o autor possuía um total de 27 anos e 22 dias, mas não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19, tudo em conformidade com a planilha constante ao final da presente sentença.
2. Pretensão recursal INSS sob o seguinte argumento: PPP não indica responsável técnico para período controvertido - TEMA 208 DA TNU, tempo especial não comprovado (período 01/03/996 a 05/07/2022).
3. Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo comum, ou seja, os períodos em que se sujeitou a atividades insalubres, que prejudiquem a sua saúde e/ou integridade física, serão objeto de conversão com vistas à contagem do tempo de serviço.
Conforme enunciado nº 50 da súmula da TNU: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
4. A Emenda Constitucional n. 103, trouxe uma série de modificações no RGPS, vejamos o que ora importa: - Manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei n. 8.213/91 enquanto não editada aquela (§ 1º do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); - Garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); - quando ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019):
I) aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos (§ 1º, I do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019);
II) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição (§ 1º, I, "a" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019);
III) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição (§ 1º, I, "b" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); ou,
IV) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (§ 1º, I, "c" do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019).
5. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. De tal sorte, até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos moldes disciplinados pelo Decreto nº 53.831/64, independentemente de exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, haja vista a presunção legal, até 28/04/1995, de nocividade pelo exercício da profissão.
A partir de então, a comprovação da atividade especial passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, posteriormente, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (formulário PPP).
6. A TNU no julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, representativo de controvérsia, julgado sob o Tema 208, firmou as seguintes teses jurídicas, com destaques:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
7. Pois bem, nos PEDILEF's 0501847-62.2021.4.05.8311/PE e 0515267-41.2019.4.05.8300/PE (Tema 208) a TNU reiterou que é necessária a indicação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais no PPP para períodos posteriores ao Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), quando há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO PARA OS PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO Nº 2.172/1997, A PARTIR DO QUAL EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO [...] A questão, portanto, está centrada em definir a partir de quanto " há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
Sobre o ponto destaco que desde 13/10/1996, o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 teve sua redação alterada pela MP nº 1.523/1996, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de modo a se exigir que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
No entanto, como sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que a exigibilidade de laudo técnico se deu apenas a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/1997. Tal circunstância foi apontada no voto do Relator, proferido no julgamento do Tema 208/TNU, para fundamentar a assertiva de que "a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP".
É exatamente por essa razão que a tese fixou a exigência de indicação do responsável técnico "nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ", ou seja, nos períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), é necessária a indicação do responsável técnico pela aferição das condições ambientais no PPP.
8. Nesse ponto, o recurso do INSS é justamente sobre a validação do PPP para fins do reconhecimento de todo o período, em razão da ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais (cf. tese fixada no julgamento do tema 208 da TNU) para o período de 01/03/1996 a 05/07/2022.
9. Em que pese a ausência de indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais (item 16 do PPP id 18890752), o LTCAT apresentado (id. 18890752) supre tal ausência, nos termos da segunda tese jurídica firmada pela TNU no Tema 208, indicando como responsável técnico o Engenheiro Alan Vagner
L. Cavalcanti - CREA n 4775-D. Portanto, considero o período especial cf. sentença.
10. Decisão que não implica ofensa aos dispositivos elencados pelo INSS para fins de prequestionamento.
11.
Ante o exposto, a sentença de procedência deve ser mantida na íntegra.
12. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046083-17.2024.4.05.8000 RECORRENTE: ANGELO CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS - AL9588-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, nos termos do voto do Relator.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 84492340 - INSS ANA MONTEIRO DE ALMEIDA SANTOS 06/08/2025 15:32 Maceió, 7 de agosto de 2025
S E N T E N Ç A
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros pretéritos.
Fundamento e decido.
2. A aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n. 103/19, era devida aos segurados que comprovassem efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sem considerar idade mínima.
3. Após a Emenda, ficou assim definido: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
4. Noutro norte, destaco o direito adquirido às regras anteriores ao advento da EC nº 103/2019, caso a parte autora tenha cumprido os requisitos antes de sua entrada em vigor: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
5. Para bem decidir a questão, hei de me posicionar sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo à concessão almejada pelo autor e, em seguida, constatar se ele preencheu os mencionados requisitos.
6. Em se tratando de atividades totalmente exercidas em condições especiais, a legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria especial se perfizerem um total de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da lei nº 8.213/91).
7. Exercido em condições insalubres, para o reconhecimento do período especial, faz-se mister a comprovação do exercício de tais atividades e da constância da mesma no enquadramento legal das atividades especiais. Assim, resta verificar se a parte conseguiu comprovar o requisito pertinente ao tempo de serviço necessário à concessão perquirida.
8. Destarte, é importante que se destaque que, em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
9. A partir de então, nos termos do Decreto 2.172 de 05/03/97, tornou-se necessário a existência de laudo, emitido por profissional especializado em segurança do trabalho, atestando a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
10. É o que se depreende do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II – A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III – Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...) .
V – Agravo interno desprovido.”[1]
11. Contudo, em 25/06/04 foi editada a Resolução INSS/DC nº 160, a qual delegou a competência ao médico-perito do INSS para realizar a análise do formulário e laudo técnico para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (art. 1º), ao passo em que determinou: Art. 2º A área médico-pericial do INSS analisará os elementos técnicos constantes no formulário no que se refere à comprovação das exigências concessórias contidas nos diplomas legais que regulamentam a matéria, procedendo a homologação por meio da codificação contida na legislação específica, solicitando o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), se necessário.
12. Consoante a norma supratranscrita, cabe ao médico-perito da autarquia previdenciária analisar o formulário para aferir a presença de condições especiais de trabalho, sendo o laudo pericial exigido, apenas, se houver necessidade para tanto.
13. Ora, a ressalva contida no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 terminou por flexibilizar a exigência de laudo pericial, lançando-o a patamar secundário em relação ao formulário, este sim exigido, unicamente, como prova obrigatória para concessão do benefício de aposentadoria especial na via administrativa.
14. Nesse passo, se a atribuição de caráter especial a tempo de serviço trabalhado pelo beneficiário prescinde da apresentação do laudo pericial que ateste tais condições a partir de 25.06.04, é um contrassenso exigi-la em processo judicial encampado em face de pretensão já resistida no âmbito administrativo.
15. Frise-se, ainda, que, por se tratar de norma relativa à prova, o disposto no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 tem caráter procedimental e aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, processos em curso.
16. Ademais, caso entenda necessário o laudo pericial, nada impede que a autarquia federal diligencie junto ao empregador para obter a prova referida, já que possui diversos instrumentos para tanto, com o qual busque elidir as informações insertas no formulário apresentado pela parte autora como prova das condições especiais de trabalho noticiadas na petição inicial.
17. Neste passo, examinando os autos, verifico que a parte autora comprovou o exercício de atividade sob condições especiais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, consoante prevê a legislação regente à época, somente no período de 01/03/1996 a 05/07/2022 (data da emissão do PPP), quando fora exposta a vírus, bactérias e protozoários (Decreto n. 53.831/64, item 1.3.2, e Decreto 3.048, item 3.0.1), sem indicação de EPI eficaz, em vínculo mantido com Fundação Hospital da Agro Indústria do Açúcar (ID 57546572).
18. Contudo, os outros períodos laborados pelo autor não podem ser considerados como especiais, uma vez que ele não atendeu às exigências da legislação, conforme exposto acima, para comprovação da natureza especial de suas atividades.
19. Com efeito, em relação ao vínculo mantido com Laboratório de Análises Clínicas Farmacêutica Bioquímicas Edmee, de 02/06/2014 a 21/12/2020, verifico não haver indicação de habitualidade e permanência no contato com agentes nocivos, conforme ID 57546573 e, em relação ao vínculo mantido com SIM MEDICINA DIAGNÓSTICA EIRELI, de 15/01/2021 a 31/10/2022, verifica-se o uso de EPI eficaz (ID 57546570).
20. Nesse sentido, quanto ao uso de equipamento de proteção individual eficaz (EPI), há que se destacar que, em Sessão do Plenário de 04/12/2014, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, assentou a tese segundo a qual se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente de risco, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (nesse caso, e somente nesse, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria): [...] A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social. Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde” (IN Notícias do STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259).
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335. SANTA CATARINA. RELATOR: MIN. LUIZ FUX. RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL. RECDO.(A/S): ANTONIO FAGUNDES. ADV.(A/S): LUIZ HERMES BRESCOVICI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia”.
21. Assim, somando-se o tempo trabalhado em condições especiais, verifica-se que, em 22/03/2023, data requerimento administrativo, o autor possuía um total de 27 anos e 22 dias, mas não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19, tudo em conformidade com a planilha constante ao final da presente sentença.
22. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95).
23. Defiro o benefício de gratuidade da justiça requerido na inicial.
24. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 22/07/1974 Sexo Masculino DER 22/03/2023 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 4 FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR SEHOSPITAL00000000 E DO ALCOOL DE ALAGOAS (IEAN IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/03/1996 31/07/2024 Especial 25 anos 28 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 341 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 METODIO CLEMENTINO LEITE 04/01/1993 31/01/1995 1.00 2 anos, 0 meses e 27 dias 25 2 METODIO CLEMENTINO LEITE 01/02/1994 01/01/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 METODIO CLEMENTINO LEITE 01/08/1995 23/02/1996 1.00 0 anos, 6 meses e 23 dias 7 5 LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS FARMACEUTICA BIOQUIMICA EDMEE - SOCIEDADE SIMPLES LTDA 01/03/2001 28/12/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS FARMACEUTICA BIOQUIMICA EDMEE - SOCIEDADE SIMPLES LTDA 02/01/2004 11/09/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5231477237) 04/12/2007 19/01/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS FARMACEUTICA BIOQUIMICA EDMEE - SOCIEDADE SIMPLES LTDA 01/12/2009 19/04/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS FARMACEUTICA BIOQUIMICA EDMEE - SOCIEDADE SIMPLES LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 02/06/2014 21/12/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 RECOLHIMENTO (PREC-LC150-DOM PREC-PMIG-DOM) 01/04/2018 30/04/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 SIM MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 15/01/2021 25/04/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 8 meses e 13 dias Inaplicável 317 45 anos, 3 meses e 21 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 2 meses e 4 dias 28 anos, 9 meses e 24 dias 347 47 anos, 9 meses e 12 dias 76.6000 Até a DER (22/03/2023) 27 anos, 0 meses e 22 dias 29 anos, 8 meses e 12 dias 357 48 anos, 8 meses e 0 dias 78.3667 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 11/1998 Período #4 Total 11/1998 R$ 104,24 R$ 104,24 R$ 130,00 -R$ 25,76 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/2007 Período #4 Período #6 Período #7 Total 12/2007 R$ 49,40 R$ 63,21 R$ 0,00 R$ 112,61 R$ 380,00 -R$ 267,39 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.
Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 02/1996 Período #3 Total 02/1996 R$ 99,59 R$ 99,59 R$ 100,00 -R$ 0,41 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 02/1996 Período #3 Total 02/1996 R$ 99,59 R$ 99,59 R$ 100,00 -R$ 0,41 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1998 Período #4 Total 11/1998 R$ 104,24 R$ 104,24 R$ 130,00 -R$ 25,76 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/2007 Período #4 Período #6 Período #7 Total 12/2007 R$ 49,40 R$ 63,21 R$ 0,00 R$ 112,61 R$ 380,00 -R$ 267,39 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo.
Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 - Aposentadoria especial Em 22/03/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. [1] AGRESP 493458, Processo 200300062594/RS, Decisão de 03/06/2003, DJ 23/06/2003, p. 425, rel. Min. Gilson Dipp – STJ, Quinta Turma, v. u.