Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0046356-95.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: K. P. S.
L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL - PE32091 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KASSIANO ANTONIO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL - PE32091 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE
SENTENÇA
Vistos etc.
I -
RELATÓRIO
K. P. S.
L. (CPF nº 130.***.***-78), representado por seu pai, KASSIANO ANTÔNIO BARBOSA DE LIMA (CPF nº. 173.***.***-46), ajuizou a presente ação de Segurança contra ato omissivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSS. Relata ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 701.988.472-6, concedido desde junho de 2015. Alega que, em 15 de fevereiro de 2026, o benefício foi indevidamente cessado devido a um comando errôneo de óbito inserido no sistema SISOBI/DTP.
Após comprovar presencialmente que estava vivo e obter a intervenção do Ministério Público, a Autarquia Previdenciária promoveu a reativação administrativa do benefício em 18 de maio de 2026. Contudo, aponta que o INSS incorreu em erro operacional sistémico: embora tenha processado e emitido as ordens de pagamento das parcelas retidas junto ao Banco Bradesco, manteve a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 15/02/2026 nos seus registos corporativos.
Em razão desta contradição cadastral, a instituição financeira recusou-se a libertar os valores ao beneficiário. Pugnou, em sede liminar e definitiva, pela regularização do cadastro, exclusão da DCB indevida e imediata libertação dos créditos alimentares (170851987). Colacionou substrato probatório. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o seu ingresso no feito (171655120). A autoridade impetrada prestou informações, alegando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo.
Argumentou que o requerimento de reativação segue os critérios da força de trabalho e a ordem cronológica de análise, defendendo que a interferência judicial violaria a isonomia e o princípio da separação dos poderes (176072295). O Ministério Público Federal apresentou parecer (177124924). Relatei, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, tanto o art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, quanto o art. 49 da Lei n.º 9.784/99, asseguram a razoável duração do processo. Embora não haja a assinalação de prazo para conclusão da instrução administrativa, mas apenas para que seja proferida decisão após o seu término, não é razoável que o administrado espere indefinidamente pela análise definitiva de seu pleito.
Enfrentando o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, relatado pelo Min. Roberto Barroso, estabeleceu "comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão". Mais a mais, o TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC (RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES)1, em sua Cláusula Primeira traz os prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, dando conta de que o maior prazo previsto no acordo é de 90 (noventa) dias, há muito ultrapassado no caso ora em exame.
"1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício": Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão Auxílio 60 dias doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias O referido acordo, celebrado entre o INSS, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, com eficácia vinculante e abrangência nacional, estabeleceu novos parâmetros temporais para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais.
O cerne da presente controvérsia reside na verificação de ilegalidade por omissão administrativa da autarquia previdenciária, a qual, após reconhecer o erro material que levou à cessação indevida de benefício assistencial, quedou-se inerte em concluir a regularização sistêmica indispensável ao levantamento das verbas alimentares pelo segurado. De início, afasta-se peremptoriamente a tese de defesa invocada pelo ente autárquico no sentido de que a pretensão violaria a ordem cronológica de atendimento ou implicaria indevida ingerência judicial na gestão de filas do INSS.
A hipótese fática dos autos não guarda qualquer relação com os precedentes que vedam o chamado "fura-fila" judicial. O impetrante não postula a concessão originária de um novo direito previdenciário e nem se encontra no aguardo de uma avaliação inicial de critérios socioeconômicos ou médicos. Ao revés, o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) já havia sido reconhecido, titulado e regularmente pago ao menor desde o ano de 2015.
A intervenção do Poder Judiciário faz-se necessária não para criar ou antecipar um direito, mas sim para sanar as consequências de um erro operacional exclusivo da própria Administração, que inseriu uma falsa informação de óbito nos cadastros do SISOBI. A autarquia já reconheceu expressamente o equívoco na esfera administrativa, tanto que procedeu à reativação formal do benefício em maio de 2026. Todavia, ao deixar de replicar essa atualização seus sistemas corporativos unificados, mantendo a Data de Cessação do Benefício (DCB) ativa em fevereiro de 2026, o INSS gerou um bloqueio eletrônico intransponível na instituição financeira pagadora.
O banco atua como mero agente executor dos pagamentos e, diante da contradição sistêmica da autarquia, vê-se impedido legalmente de libertar o numerário. Sob o prisma constitucional, a conduta omissiva do impetrado viola frontalmente os deveres de eficiência, moralidade e razoabilidade que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Não se mostra razoável que o cidadão, em especial uma criança em situação de extrema vulnerabilidade e portadora de graves limitações cognitivas e biológicas (Síndrome de Down e Deficiência Intelectual), seja penalizado indefinidamente por uma disfunção tecnológica interna do Estado.
A natureza jurídica das parcelas retidas é indiscutivelmente alimentar. Como reiterado pelo Ministério Público, a retenção indevida destes valores priva o menor dos meios indispensáveis à sua subsistência digna, afetando diretamente a compra de medicamentos de uso contínuo e a manutenção de tratamentos especializados. Portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Firme no acima exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, na esteira do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009). Intimem-se. 1 file:///C:/Users/Stenio/Downloads/minuta-final-do-acordo.pdf
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0046356-95.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: K. P. S.
L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL - PE32091 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KASSIANO ANTONIO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL - PE32091 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por K. P. S. L., representado por Kassiano Antônio Barbosa de Lima, em face do Gerente da Agência da Previdência Social de Vitória de Santo Antão/PE e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que determine o andamento e a conclusão da análise de requerimento administrativo. A parte impetrante requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a presença concorrente do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida acaso deferida ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, visto que a demora injustificada na apreciação de pleito administrativo compromete o princípio da razoável duração do processo e os deveres de eficiência e presteza da Administração Pública (artigo 5º, inciso LXXVIII, e artigo 37, caput, da Constituição Federal).
Desse modo, impõe-se a fixação de prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento e conclua a análise do requerimento administrativo do impetrante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão. Suspende-se o prazo em caso de pendência a ser suprida pelo impetrante. Intimações. Ao MPF e ao julgamento
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0046356-95.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: K. P. S.
L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL - PE32091 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KASSIANO ANTONIO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL - PE32091 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por K. P. S. L., representado por Kassiano Antônio Barbosa de Lima, em face do Gerente da Agência da Previdência Social de Vitória de Santo Antão/PE e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que determine o andamento e a conclusão da análise de requerimento administrativo. A parte impetrante requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a presença concorrente do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida acaso deferida ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, visto que a demora injustificada na apreciação de pleito administrativo compromete o princípio da razoável duração do processo e os deveres de eficiência e presteza da Administração Pública (artigo 5º, inciso LXXVIII, e artigo 37, caput, da Constituição Federal).
Desse modo, impõe-se a fixação de prazo razoável para a conclusão do procedimento administrativo.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova o andamento e conclua a análise do requerimento administrativo do impetrante no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão. Suspende-se o prazo em caso de pendência a ser suprida pelo impetrante. Intimações. Ao MPF e ao julgamento
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0046356-95.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: K. P. S.
L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL - PE32091 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KASSIANO ANTONIO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL - PE32091 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE
DESPACHO
Rh. Esclareço a parte impetrante de que o gerente executivo de Caruaru, respode pelo jurisidição de Vitória de Santo Antão. Aguardem-se as informações, após, voltem-me conclisos.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0046356-95.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: K. P. S.
L. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL - PE32091 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KASSIANO ANTONIO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DYLANE MARIA DE OLIVEIRA MACIEL - PE32091 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE
DESPACHO
Rh.
1 - Apreciarei o pedido de liminar, após manifestação da autoridade apontada como coatora, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se a pessoa jurídica interessada INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS, para ciência do feito (art. 7º, Lei nº 12.016/2009).
2- Sirva-se este como notificação, encaminhando através da plataforma e-ceman ou e-mail, se for o caso.Cumpra-se com urgência em virtude do pedido de liminar. 3 Tendo em vista que a ação referida foi ajuizada no sistema de Processo Judicial Eletrônico, solicito que quaisquer informações sejam enviadas a este Juízo para o endereço eletrônico [email protected], em formato PDF, no tamanho máximo de 5(cinco) Mb.
Os arquivos anexados deverão, ainda, ser nominados de forma clara, de modo que o título corresponda ao conteúdo. Após, voltem-me os autos eletrônicos conclusos para decisão.
Cumpra-se.