Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046358-63.2024.4.05.8000 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTA MARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL CRESCENCIO VERGETTI - AL18770 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) REU: ANDRE FELIPE FIRMO ALVES - AL9228
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível proposta por FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTA MARIA contra a FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO AÇUCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS (HOSPITAL VEREDAS), pessoa jurídica de direito privado, e UNIÃO FEDERAL. Aduz a inicial que "O requerente cursou residência médica promovida pelo Hospital Veredas, em Maceió, na especialidade em otorrinolaringologia, matrícula Siape: 3110104, no período de 28 de março de 2019 a 27 de março de 2022...".
Decido. Falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a pretensão veiculada. Explico. No ponto, o art. 109, I, da Constituição Federal, verbis: " Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" (grifei) A respeito do pagamento do auxílio-moradia durante o período de residência médica, temos que a Lei nº 6.932/1981, com alterações promovidas pela Lei nº 12.514/2011, estabelece em seu art 4º que, verbis: "Art. 4º.
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." (grifei) Como visto, a Lei que regulamenta a residência médica é expressa ao afirmar que a responsabilidade pelo fornecimento de moradia é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, de modo que é dela a responsabilidade pelo pagamento da indenização devida pelo não fornecimento de moradia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes impondo às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica a obrigação de fornecer moradia no decorrer do período de residência, afirmando que a ausência de alojamento gera o dever de pagamento de auxílio-moradia, verbis: ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIOMORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxíliomoradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) .
3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1339798 2012.01.75999-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB:.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81 prevê que "as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência".
2. No caso dos autos, a parte agravada cursou a residência médica entre 1/3/2019 e 28/2/2022.
3. Diante dessa previsão legal, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário frente à inércia do Poder Público, "na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos" (REsp n. 813.408/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2009).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.617/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifei) Com efeito, eventual financiamento de bolsas de residência médica pelo Ministério da Educação e Cultura não tem o condão de tornar o ente federal igualmente responsável pelo custeio do auxílio-moradia, porquanto a Lei é expressa ao atribuir a responsabilidade à instituição responsável pelo programa de residência médica.
Portanto, percebe-se que o simples fato de União financiar as bolsas de residência médica não é suficiente para responsabilizá-la pelo custeio do auxílio-moradia, devendo seguir as disposições da Lei quanto à responsabilidade das instituições de saúde. Nessa perspectiva, ainda que haja previsão editalícia de que o pagamento da bolsa de residente seja realizado através de repasse de valores do Ministério da Saúde, considerando que a oferta de moradia ao participante do programa de residência médica está expressamente prevista como atribuição da unidade hospitalar com personalidade jurídica própria, que promove o programa de residência, verifica-se que a União, pessoa jurídica distinta, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-MORADIA. MÉDICO-RESIDENTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia, no valor correspondente a 30% da bolsa de residência médica, em favor de médica-residente. A autora realizou sua residência em hospitais estaduais e requereu que a União fosse responsabilizada pelo pagamento do benefício, com base no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/2011.
A sentença reconheceu a responsabilidade da União, que interpôs recurso arguindo ilegitimidade passiva e a ausência de fundamento legal que a vinculasse à obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de fornecer auxílio-moradia a médicos-residentes; e (ii) estabelecer se o pagamento do auxílio-moradia deve ser atribuído exclusivamente à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, atribui às instituições de saúde a responsabilidade de oferecer moradia ao médico-residente durante o período da residência.
4. A União não é responsável direta pelos programas de residência médica nos quais a autora esteve matriculada, que foram conduzidos por hospitais estaduais, os quais, nos termos da legislação aplicável, possuem a obrigação de fornecer as condições previstas para os residentes.
5. Precedentes jurisprudenciais do STJ e de Tribunais Regionais Federais corroboram o entendimento de que a responsabilidade pelo auxílio-moradia compete às instituições promotoras do programa de residência, sendo a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas dessa natureza.
6. A sentença de primeiro grau deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva da União, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento:
1. instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica é a única obrigada a fornecer moradia ao médico-residente, nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981.
2. A União não possui legitimidade passiva em ações que discutem a concessão de auxílio-moradia a médicos-residentes vinculados a instituições estaduais de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, inciso III; Lei nº 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.798/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013; TRF1, AGREXT nº 1016360-66.2021.4.01.3500, Rel.
Juíza Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma Recursal, j. 20/10/2022. Em vista do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e, de conseguinte, declaro a incompetência da justiça federal para processar e julgar a demanda, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995).
Intimações e providências necessárias. Juiz Federal