Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 161917538 - P_RECURSO INOMINADO_3215887323 EM 15/05/2026 16:38:08 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 15/05/2026 16:38 João pessoa, 16 de maio de 2026
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047246-77.2025.4.05.8200
AUTOR: CLAUDIANA DO NASCIMENTO MUNIZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula
48 - TNU1), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No que tange à renda familiar mensal2: b.1.) De regra, a existência de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente faz presumir a situação de miserabilidade necessária para o gozo do benefício assistencial (art. 20, §2º; STF, ADI 1232, DJ 01-06-2001), de modo que seu afastamento depende de prova impeditiva, cujo ônus será do INSS. b.2.) Detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo3, devem ser analisados "outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade" (; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013), cujo ônus da prova será da parte promovente, porquanto fatos constitutivos de sua pretensão. b.3) A renda mensal per capita é calculada a partir das rendas declaradas () ou detectadas percebidas, unicamente, pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto"4, o que significa que se qualquer destes parentes tiver constituído outra família, por casamento ou união estável, terá sua renda excluída do cômputo (STJ.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / JOÃO PESSOA PROCESSO: 0047246-77.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIANA DO NASCIMENTO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
JOÃO PESSOA, 8 de março de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0047246-77.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANA DO NASCIMENTO MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Tibiriçá de Medeiros Barbosa, no seguinte endereço: Av. Epitácio Pessoa, 1250, Sala 207 - Empresarial Concorde - Torre, João Pessoa/PB. Fone: 3508-9080. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. ** Para evitar aglomeração, os periciandos deverão comparecer, no máximo, com até 15 minutos de antecedência, bem como a presença de acompanhante somente será permitida se imprescindível; **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos.
Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019). Ademais, estará excluída do cômputo a percepção, por qualquer membro do grupo familiar, de rendimentos: decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §9º), benefícios assistenciais em favor de idoso ou pessoa com deficiência (STJ, REsp 1832289/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2020) ou, ainda, benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo (art. 34, p. único, Lei 10741/2003; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013). b.4) Em face da subsidiariedade da atuação estatal, se ficar comprovado auxílio financeiro permanente ou de dever de alimentos de parente (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmãos germanos e unilaterais) em face da parte promovente, configura-se fato impeditivo do acesso ao benefício de prestação continuada5, salientando-se se tratar de ônus probatório do INSS (art. 373, II, CPC).
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Do exame da deficiência No caso em apreço, o laudo judicial (149485762) concluiu que a parte promovente é portadora do CID M41.9 - escoliose não especificada, acarretando-lhe limitação moderada do ponto de vista laboral, por extensão de tempo (contado desde a DII até a projeção da DCB fixadas) superior a 02 (dois) anos. Frise-se, a este respeito, que embora o conceito de deficiência6 não se confunda com o de incapacidade para o trabalho, já que aquela é o impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva em sociedade, no caso em apreço, a incapacidade laborativa detectada é mais que bastante para a caracterização do impedimento.
Recorde-se que "o trabalho [é] o sujeito ativo da ordem social e jurídica"7, no sentido de que a Constituição o posiciona como verdadeiro ato de emancipação e de superação das condições anormais que possam impedir o livre desenvolvimento da sua personalidade, de modo que as vulnerabilidades - ora comprovadas - de que padece o promovente são suficientes para ter acesso à prestação assistencial. Do exame da miserabilidade A seu turno, administrativamente foi reconhecida a miserabilidade (149600111, fl. 61), não havendo controvérsia na incapacidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ante o exposto:
I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO Claudiana do Nascimento Muniz ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício assistencial (LOAS) NÚMERO DO BENEFÍCIO 725.141.728-7 DIB 29/09/2025 IMPLANTAÇÃO (DIP) 1º de abril de 26 RMI Salário-mínimo RENDA MENSAL ATUAL Salário-mínimo b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB e a DIP (acima), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21), conforme planilha a ser elaborada oportunamente pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB.
II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 10 (dez) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial.
Em relação aos cálculos judiciais a serem realizados após o trânsito em julgado desta sentença, deve-se observar que a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual considera corretamente as datas base para incidência dos índices legais e constitucionais, salientando-se que a EC 136/2025 alterou, apenas, as regras para a correção dos precatórios e RPV a partir de suas respectivas expedições.
Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação].- Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1]Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula
48 - TNU) [2]Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79, TNU) [3]Tema 185/STJ. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp 1112557 RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) [4] Tema
73 - TNU. O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, 19/09/2012). " São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada edas pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp 1538828/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). [5] "[...]
1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. [...]
5. Fixação de tese: "Nos casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (TNU. PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO). [6] A deficiência é o impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva em sociedade.
Logo, não se exige que a deficiência também gera incapacidade laborativa total, que constituiria um requisito mais exigente não previsto em lei (STJ. REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017). [7] REALE, Miguel.
Pluralismo e liberdade. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Expressão e cultura, 1998. P. 149.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0047246-77.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANA DO NASCIMENTO MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 11 de fevereiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047246-77.2025.4.05.8200
AUTOR: CLAUDIANA DO NASCIMENTO MUNIZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
1. COMUNICAÇÃO AO RÉU 1.1 Cite-se. 1.2
Intime-se para a apresentação de provas: no prazo de 15 (quinze) dias, o réu deverá juntar todos os documentos disponíveis para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n.º 10.259/2001), especialmente perícias administrativas, médicas e sociais.
2. INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA 2.1
Intime-se para a atualização de endereço: é dever da parte autora manter seu endereço residencial atualizado (art. 77, V, do CPC). Caso a eventual mudança não seja informada e isso impeça a realização de atos processuais (como perícias), o ato não será remarcado. 2.2 Advertência sobre o ônus da prova: cabe à parte autora apresentar, desde o início do processo, os documentos necessários para comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), incluindo prontuários médicos e documentos escolares.