Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047360-70.2026.4.05.8300
AUTOR: JAIEL AGEU RAMOS NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAGALY LOPES DE LIMA - PE47225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. O(A)(s) autor(a)(s) requer(em) a concessão de tutela de urgência.
2. Em sede de JEF a concessão de tutela de urgência, na forma de medida liminar, é admissível, inclusive de ofício, para evitar dano de difícil reparação (art. 4.º da Lei n.º 10.259/01).
3. Outrossim, também se admite, no expedito procedimento do JEF, a concessão de tutela de urgência na modalidade tutela antecipada.
4. Confira-se o teor do enunciado n.º 26 do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil - "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
5. A propósito do tema, confira-se o autorizado magistério doutrinário de ANTÔNIO F. S. DO AMARAL E SILVA e JAIRO GILBERTO SCHÄFER (conferir também: CÂMARA, Alexandre Freitas. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E ESTADUAIS E FEDERAIS. 2.ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 267/272; GUERREIRO, Marcelo da Fonseca. COMO POSTULAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. Niterói, RJ: Impetus, 2007, p. 161/175): "Desta forma, se for medida cautelar o que busca a parte, deverá enfatizar o pedido com os pressupostos da fumaça do bom direito e com o perigo na demora ao processo.
Se de antecipação tratar, o art. 273 do CPC elenca a necessidade da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do risco do dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser concedida diante do abuso do direito de defesa ou do propósito meramente protelatório do réu" (JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 45).
6. Trazendo o dito ao feito, ao menos até o presente momento, não vislumbro qualquer risco premente de dano grave, em curto espaço de tempo, que imponha a análise imediata do pedido emergencial.
7. Tenha-se presente, ainda, que acaso comprovados os requisitos legais a posteriori, nada obsta a concessão de tutela antecipada quando da prolação da sentença - "A antecipação de tutela por ocasião da prolação da sentença é cabível nos Juizados Especiais Federais" (enunciado n.º 1 da Turma Recursal do Distrito Federal).
8.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, seja na forma de tutela antecipada ou de medida liminar.
09. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
10. CITE(M)-SE o(a)(s) ré(u)(s), devendo este(a)(s) juntar toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n.º 10.259/01). Recife/PE, data da movimentação. Juiz Federal