Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047788-41.2024.4.05.8100
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LIVIA MOURA ROSADO KALUME REIS - CE12371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença rural) - NB 646.514.854-8 -, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, sob a alegação de que possui incapacidade laborativa decorrente de neoplasia maligna de mama (CID-10: C50.8) e que, por esse motivo, satisfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido.
À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, ressalvadas as hipóteses de isenção; e c) requisito específico para o benefício requestado - no caso vertente, a incapacidade provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Antes de adentrar na análise dos requisitos, cumpre consignar que, nos benefícios por incapacidade, a verificação da incapacidade laborativa ostenta natureza de pressuposto de mérito preferencial e, muitas vezes, prejudicial em relação ao exame dos demais requisitos - notadamente a qualidade de segurado. Com efeito, se ausente a incapacidade, o julgamento de improcedência se impõe de forma autônoma e suficiente, independentemente da situação previdenciária do requerente, porquanto a concessão do benefício seria inviável de qualquer forma.
Desnecessário seria, portanto, perquirir a qualidade de segurado quando a própria razão de ser do benefício, que é a incapacidade, não se encontrar presente. Dos requisitos A incapacidade laborativa, para fins de concessão dos benefícios previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, não se confunde com a mera existência de doença ou enfermidade. É entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais que a patologia, por mais grave que seja, constitui condição necessária, mas não suficiente para a concessão do benefício.
Exige-se a demonstração técnica de que a doença, em concreto, impede o desempenho das atividades habituais do segurado no momento do requerimento ou do exame pericial. Nesse sentido, a distinção entre "doença" e "incapacidade" é essencial: pode haver doença sem incapacidade, como ocorre nos casos de enfermidades controladas, em remissão ou que não limitam funcionalmente o exercício laboral. Essa compreensão é expressamente acolhida pela Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo enunciado dispõe: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." O enunciado sumular consagra que as condições pessoais do requerente (como idade, grau de instrução, histórico profissional e condições socioeconômicas) somente integram o juízo de incapacidade quando esta já tiver sido previamente reconhecida, ao menos em grau parcial, pela perícia médica.
Ausente o substrato médico-pericial, a análise das circunstâncias subjetivas é juridicamente irrelevante e desnecessária. Destaque-se que a verificação do sobredito requisito dar-se-á a partir da análise da perícia médica judicial realizada em 06 de outubro de 2025, pelo Dr. Lucas Falanga e Lima, CRM-CE 27.504, nomeado pelo Juízo, na qual foram constatados os seguintes achados clínicos: "Pericianda entra na sala pericial por seus próprios meios, sem dificuldades de deambulação, sem auxílio de terceiros ou de órteses, sem alteração em marcha.
Bom estado geral, anictérica, acianótica, hidratada, corada, colaborativa, eupneica. Pensamento linear e coerente. Sem alucinações e/ou delírios aparentes. Orientada em tempo e espaço. Insight presente. Sem alteração de memória. Sem alteração do juízo de realidade. Cicatriz cirúrgica em bom estado, sem sinais flogísticos ou drenagem de secreção. Sem linfedemas ou assimetria de membros. Mobilidade dos membros superiores preservada, sem dor, limitação funcional ou déficit sensitivo.
Independente em atividades de vida diária, como realizar higiene pessoal, vestir-se, assear, alimentar-se e locomover-se." Diante do quadro clínico descrito, o perito judicial foi categórico em sua conclusão: "A pericianda apresenta histórico de neoplasia mamária previamente tratada, encontrando-se em remissão clínica e sem sinais de recidiva ao exame atual. Mamas e cadeias linfáticas axilares sem alterações.
Mobilidade dos membros superiores preservada, sem dor, limitação funcional ou déficit sensitivo. Apesar do histórico de neoplasia de mama, não se evidencia incapacidade para atividades habituais ou impedimentos de longo prazo no momento." Respondeu, quanto a todos os quesitos sobre incapacidade, de forma inequívoca: "Não há incapacidade laborativa." A conclusão pericial teve como fundamento os documentos médicos trazidos pela autora, como atestados, laudos de biópsia, imunohistoquímica e registros oncológicos, bem como os exames clínicos próprios realizados pelo expert.
O perito analisou detalhadamente cada elemento e respondeu de forma expressa e motivada a todos os quesitos formulados pelo Juízo. Considerando a boa fundamentação do laudo, que descreve de forma minuciosa os achados objetivos do exame físico e o histórico clínico da pericianda, não há que se falar em realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. VÊ-se, pois que a autora apresentou incapacidade laboral temporária no período pós-operatório imediato, a qual já se encontrava superada ao tempo do requerimento administrativo e, com ainda maior evidência, à época do exame judicial.
Tampouco socorre a autora o fato de ser portadora de doença que, em tese, confere isenção de carência (CID-10: C50 - neoplasia maligna de mama), nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. A isenção de carência não dispensa a demonstração da incapacidade laborativa, que continua sendo requisito indispensável à concessão do benefício. A lista de doenças isentas de carência não cria presunção absoluta de incapacidade; ao contrário, a incapacidade deve ser aferida casuisticamente, à luz da situação clínica atual do requerente.
No presente caso, o perito judicial, examinando a autora no estado clínico mais recente concluiu pela estado de remissão da doença e pela ausência de limitação funcional, o que afasta a incapacidade independentemente da natureza da patologia. Não restou, pois, demonstrado o requisito da incapacidade, pressuposto inafastável à concessão de qualquer dos benefícios postulados, o que conduz, de forma inexorável, à improcedência dos pedidos, restando prejudicada a análise dos demais requisitos, qualidade de segurado e carência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Registre-se. Intimações conforme as disposições da Lei 10.259/2001. VICTÓRIA BICA FREITAS Juíza Federal Substituta, em auxílio nos termos do Ato n.180/2026 da Corregedoria Regional
2025
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047788-41.2024.4.05.8100 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA MOURA ROSADO KALUME REIS - CE12371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATORIO Por deliberação do Juiz da 21ª Vara Federal e com fundamento nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC/20151: Ficam as partes intimadas do(s) laudo(s) social/médico anexado(s) aos autos do processo.
Prazo: 15 dias. Fortaleza(CE), data supra. Servidor(a) da 21ª Vara/SJCE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0047788-41.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LIVIA MOURA ROSADO KALUME REIS - CE12371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 15 de setembro de 2025