Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 189261995 - Recurso Inominado MARCELO DE CASTRO BATISTA 22/09/2026 14:49 Fortaleza, 23 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048479-21.2025.4.05.8100
AUTOR: JOSE WALTER BEZERRA DE PINHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS V DE MOURA - CE24837 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL COELHO SOARES - CE54774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). O(A) autor(a), acima identificado(a), postula a concessão de benefício previdenciário, assim como o pagamento das parcelas atrasadas. Na ausência de questões preliminares, prossigo com a apreciação do mérito. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é benefício previdenciário devido ao segurado que preencher os seguintes requisitos: cumprimento da carência (quando necessário) e incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/91, art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é deferida ao segurado que, após ter cumprido a carência exigida (quando necessário), estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), comprovar ser incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42).
Assim, para a concessão dos benefícios por incapacidade, há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência do benefício; e c) a incapacidade, que poderá ser provisória e recuperável ou definitiva para todo e qualquer labor. A rigor, a carência do benefício em tela corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também na hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o elencado no inciso II, do , da .
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048479-21.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE WALTER BEZERRA DE PINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS V DE MOURA - CE24837 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL COELHO SOARES - CE54774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, apresentada proposta de acordo, procedo à intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação, devendo, se for o caso, apresentar a autodeclaração a que faz referência a proposta (anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 5 de maio de 2026.
De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Fica AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA e as partes INTIMADAS sobre a data, hora e local da sua realização, bem como do profissional cadastrado neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada em CONSULTÓRIO MÉDICO localizado na Rua Floriano Peixoto, n.º 831, bairro Centro, nesta Capital, telefone (85) 3121-8005, com a perita judicial Dr.ª RACHEL VASCONCELOS TIBÚRCIO, conforme dados lançados no menu "PERÍCIA" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada.
As partes deverão comparecer ao local estabelecido apenas próximo ao horário designado para a perícia, observando o seguinte: - a obrigatoriedade do uso de máscara. A presença do acompanhante é recomendada apenas se estritamente necessária (apenas 1 por pessoa), também com uso obrigatório da máscara; - o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas é recomendado; - caso as partes apresentem sintomas gripais, procurem um hospital ou UPA.
Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0048479-21.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WALTER BEZERRA DE PINHO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL COELHO SOARES - CE54774, MARCUS VINICIUS V DE MOURA - CE24837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 14 de novembro de 2025
Do caso concreto: Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nota-se que não há controvérsia. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária anterior até 07/07/2024, mantendo, portanto, a qualidade de segurado até 15/09/2025. No que concerne à incapacidade, consoante laudo médico pericial (id. 141312377), o(a) autor(a) é portador(a) de esquizofrenia (CID 10: F20.9), psicose não orgânica (CID 10: F29) e transtorno obsessivo-compulsivo (CID 10: F42.2).
Destacou a perita que há incapacidade total e definitiva desde 12/08/2025, de acordo com laudo médico que descreve o quadro atual (logorreico, com sinais de ansiedade excessiva, pensamentos obsessivos e compulsivos, mão escarificadas pelas repetidas lavagens). O autor, por sua vez, impugnou a data de início da incapacidade fixada pela perita, alegando que a data de 12/08/2025 não corresponde ao marco clínico de surgimento da incapacidade, mas sim à data da assinatura do parecer do médico especialista que o acompanha, que o referido parecer descreve quadro psiquiátrico grave, crônico e irreversível, concluindo expressamente pela incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborais, mas não afirma que a incapacidade tenha se iniciado naquela data.
Suscita, ainda, que foi concedida aposentadoria por invalidez no âmbito do RPPS estadual em janeiro de 2020, por incapacidade total e permanente, conforme documentação oficial já constante dos autos (id. 105078745) e que, nesse contexto, a fixação da DII em 12/08/2025 revela-se dissociada do próprio fundamento clínico adotado, na medida em que se ampara em documento que expressamente remete a estado incapacitante consolidado em momento muito anterior (2020).
Com efeito, a perita se vale de parecer médico datado de 12/08/2025, que, por sua vez, já informa que a doença tem caráter progressivo. E indica que a doença foi determinante para a concessão da aposentadoria estatutária. O laudo da perícia do Estado atesta que o autor está incapacitado há longa data. Conjugando-se os dois laudos, portanto, é possível constatar que na DER o autor já era totalmente incapacitado Firme nessas considerações, acolho a impugnação apresentada e afasto o laudo pericial quanto à data de início da incapacidade, acolhendo-o nos demais termos.
Logo, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (19/02/2025). Importa anotar, ainda, que não há óbice à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente no caso ora em comento, mesmo que o benefício requerido administrativamente tenha sido o de auxílio por incapacidade temporária, dado o princípio da fungibilidade de benefícios. Dessa forma, cumpridos os requisitos, impõe-se a procedência do pedido, nos exatos moldes da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 19/02/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. A atualização das parcelas atrasadas, seja no período pré-requisitório, seja na fase de requisitório, deverá ser feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Serão compensadas as parcelas inacumuláveis eventualmente recebidas pela parte autora a partir da DIB. Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, caso requerido.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Consolidados os valores devidos, expeça-se a RPV. Cumprida a obrigação e expedida a RPV, baixem-se e arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. Fortaleza, datado eletronicamente.
De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Fica AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA e as partes INTIMADAS sobre a data, hora e local da sua realização, bem como do profissional cadastrado neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada em CONSULTÓRIO MÉDICO localizado na Rua Floriano Peixoto, n.º 831, bairro Centro, nesta Capital, telefone (85) 3121-8005, com a perita judicial Dr.ª RACHEL VASCONCELOS TIBÚRCIO, conforme dados lançados no menu "PERÍCIA" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada.
As partes deverão comparecer ao local estabelecido apenas próximo ao horário designado para a perícia, observando o seguinte: - a obrigatoriedade do uso de máscara. A presença do acompanhante é recomendada apenas se estritamente necessária (apenas 1 por pessoa), também com uso obrigatório da máscara; - o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas é recomendado; - caso as partes apresentem sintomas gripais, procurem um hospital ou UPA.
Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0048479-21.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WALTER BEZERRA DE PINHO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL COELHO SOARES - CE54774, MARCUS VINICIUS V DE MOURA - CE24837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 11 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048479-21.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE WALTER BEZERRA DE PINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS V DE MOURA - CE24837 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL COELHO SOARES - CE54774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": - Renunciar, de maneira expressa, ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência; -Apresentar procuração conferindo, de maneira expressa, poderes para renunciar ao excedente à alçada do JEF.
Atualizada (menos de 1 ano do ajuizamento). -CPF do autor; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2025.