Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0048869-97.2025.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: POLYANNA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAYS BOMFIM GERMANO - AL13728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 14 de junho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048869-97.2025.4.05.8000
AUTOR: POLYANNA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAYS BOMFIM GERMANO - AL13728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o(a) periciado(a) é portador(a) de: Transtorno Depressivo Recorrente F33.1-CID/10. Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 12/02/2025 com cessação prevista para o dia 28/05/2026. Com efeito, demonstrada a incapacidade temporária, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado, na DII, a autora mantinha-a, visto que se encontrava no período de graça de 24 meses.
Tal prorrogação decorre do encerramento do vínculo com a empresa Teixeira e Caetano LTDA em 24/08/2023, somado ao histórico de mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, conforme preceitua o art. 15, II e § 1º, da Lei 8.213/91. No que tange ao requisito da carência (art. 25, I, Lei 8.213/91), este foi plenamente satisfeito, pois a segurada conta com 155 contribuições desde 10/2010, sem perda da qualidade de segurada, superando amplamente o mínimo de 12 meses exigido na DII.
Quanto à DIB, deve ser fixada da DER. Quanto à DCB, deve-se observar os termos do laudo pericial, cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa caso ainda repute existir incapacidade ao tempo da cessação do benefício. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido.
INTIMAÇÃO PARA AUTOR INFORMAR SE RMI É DE SALÁRIO MÍNIMO, JUNTAR EXTRATO CNIS E ACOMPANHAR EVENTUAL PROPOSTA DE ACORDO De ordem, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 05 dias: (A) Informe nos autos se a RMI do benefício pleiteado é de Salário Mínimo; (B) Junte extrato original detalhado do CNIS; (C) Em caso de eventual proposta de acordo, manifestar-se independentemente de nova intimação.
DA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR SE O BENEFÍCIO PLEITEADO É DE SALÁRIO MÍNIMO Com o objetivo de dar mais celeridade a tramitação dos autos e a prolação de sentença liquida, em eventual procedência da ação, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos se a RMI do benefício pleiteado é de Salário Mínimo, em casos de Benefício por Incapacidade. DA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR EXTRATO DO CNIS
Intime-se a parte autora para que junte aos autos extrato original detalhado do CNIS, contendo todas as contribuições vertidas ao RGPS, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito. Ressalte-se que a providência ora determinada viabiliza a prolação de sentença líquida, com economia de recursos humanos, redução da margem de erros materiais e otimização da prestação jurisdicional, o que atende ao interesse das partes e possibilita ao autor a obtenção imediata do proveito econômico pretendido, ainda que haja eventual atraso na implantação do benefício.
Disponibiliza-se, a seguir, QR CODE contendo o manual e as diretrizes desta Vara para a correta emissão do extrato original detalhado do CNIS. https://drive.google.com/file/d/11CtfwSyrfouAj4oZ13oGGwUXag6EIhfr/view?pli=1 DA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ACOMPANHAR PROPOSTA DE ACORDO E MANIFESTAR-SE NOS AUTOS Com o objetivo de conferir maior celeridade ao trâmite processual e racionalizar a prática de atos pela Secretaria do Juízo, fica desde logo o advogado intimado a acompanhar nos autos a manifestação do INSS, bem como a monitorar eventual apresentação de proposta de acordo, independentemente de nova intimação por parte desta serventia.
Maceió-Al José Ulisses de Albuquerque Boia Neto Diretor de Secretaria
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (LAUDO APRESENTADO) De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte RÉ para contestar no prazo legal e, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias: - Apresentar manifestação sobre o laudo pericial apresentado, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa em efetivá-la; - Na hipótese dos autos versarem sobre a concessão de amparo assistencial, apresentar pesquisa socioeconômica, juntando na oportunidade o correspondente processo administrativo que culminou no indeferimento do pleito autoral.
Por fim, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, autos conclusos. Em igual oportunidade, restou determinada a INTIMAÇÃO da parte AUTORA a ter vistas do laudo anexado aos autos. Maceió, 26 de janeiro de 2026. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0048869-97.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYANNA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAYS BOMFIM GERMANO - AL13728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 27 de outubro de 2025
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que: a) CONCEDA em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 12/02/2025 (DER); RMI no valor de R$ 1.518,00, DCB em 28/05/2026, garantindo-se que o benefício deva permanecer ativo pelo prazo mínimo de 30 dias para permitir o pedido de prorrogação; e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGUE as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que perfaz o valor de R$ 24.625,74, conforme planilha juntada aos autos.
Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 45 dias, pois presentes seus requisitos. Em caso de atraso moderado na implantação, é preferível que a parte autora aguarde o cumprimento da obrigação de fazer, pois eventual pedido de implantação não alterará a fila de cumprimento da CEAB, mas, possivelmente, alterará o fluxo da tramitação processual, retardando a chegada do processo à fase de expedição dos requisitórios de pagamento, onde também se observa a ordem cronológica.
Indefiro, desde já, eventual o pedido de aplicação de multa diária, por ser medida incapaz de garantir o adimplemento da obrigação, já que o cumprimento de comandos judiciais ocorre de forma regionalizada e cronológica. Ressalto que, na hipótese de reforma da decisão, caberá à parte autora restituir os valores recebidos sob o manto da decisão antecipatória. Saliente-se que é ônus da parte autora acompanhar a efetiva implantação do benefício, por meio do aplicativo Meu INSS ou pelos meios de comunicação cadastrados quando do requerimento administrativo, diante da possibilidade de atraso entre o momento da implantação e a comunicação desse evento nos autos judiciais.
Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Autorizo a retenção de honorários contratuais, em conformidade com o contrato e com a Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas, desde que o instrumento esteja juntado aos autos até a data da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Certificado o trânsito em julgado e após a expedição da RPV, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta