Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050176-77.2025.4.05.8100
AUTOR: YASMIN OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição.
No particular, o(a) perito(a) do juízo constatou e expressamente firmou em seu parecer técnico (id. 157672937) que o(a) autor(a), 33 anos, é portador(a) de "Síndrome de pré-excitação (Wolff-Parkinson-White) -- CID-10 I45.6. Trata-se de uma anomalia elétrica de origem congênita (feixe anômalo de condução presente desde o nascimento)", chegando à conclusão de que não há impedimento de longo prazo. Salienta, ainda, que o(a) demandante apresenta uma anormalidade orgânica de ordem física (alteração do trajeto elétrico no coração).
O grau de repercussão atual é LEVE, haja vista a ausência de insuficiência cardíaca, síncopes obstrutivas repetitivas ou indicação de intervenção cirúrgica de urgência, estando controlada por medicação oral. Por fim, conclui que a autora pode exercer plenamente suas atividades do lar, bem como ser inserida no mercado de trabalho em funções compatíveis com sua formação. Malgrado seja, tratando-se de benefício que exige a cumulação de dois requisitos (incapacidade e miserabilidade), verificado o não atendimento ao primeiro, torna-se despiciendo perscrutar a respeito do segundo, sobretudo considerando que o autor vem realizando acompanhamento médico e possui prognóstico favorável circunstâncias que permitem superar as dificuldades causadas pela moléstia.
Desta feita, impende concluir não restar evidenciado, in casu, o impedimento de longo prazo, consoante a tese fixada no Tema 173, da TNU, julgado em 21/11/2018: "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Com efeito, não sendo o caso de pessoa com impedimento de longo prazo, conclui-se que o pleito deve ser julgado improcedente, por não estar comprovado pressupostos legais para justificar a concessão da mercê legal.
D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, rejeitando os pleitos iniciais (art. 487, I, fine, CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações nos termos da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050176-77.2025.4.05.8100 AUTOR: YASMIN OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 28ª Vara Federal, nos termos do artigo 203, § 4º, do NCPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is).
O benefício de amparo social postulado foi indeferido apenas por ausência de deficiência. O Decreto nº. 6.214/2007 estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto nº. 8.805/2016 (07/07/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou Plenus), a presunção é de que o requisito atinente à renda foi atendido.
Por tal razão, fica determinada a intimação do INSS para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo referir-se à análise realizada na via administrativa constante do respectivo PA. Caso entenda não atendido o requisito da renda na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido.
Fica ainda intimado o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, no mesmo prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0050176-77.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YASMIN OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 e RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
FORTALEZA, 23 de abril de 2026.
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050176-77.2025.4.05.8100 AUTOR: YASMIN OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica designada para o dia 20 de abril de 2026 a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, com honorários periciais arbitrados no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (Tabela
V- Anexo), do Conselho da Justiça Federal. O exame será realizado na Sala de Perícias do Fórum Social Dom Helder Câmara, situado na Praça Murilo Borges, s/n, térreo, Centro, Fortaleza/CE (Prédio Sede da Justiça Federal), pelo Dr. PAULO ANDRÉ MOREIRA AGUIAR, na hora informada na OPÇÃO "PERÍCIA", no "MENU" dos presentes autos digitais. Ficam intimadas as partes para os fins do § 2º, do art. 12, da Lei n.º 10.259/01.
Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia munido(a) de documento pessoal original (com foto), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá apresentar, em original, toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, etc.), inclusive a anexada aos autos, ao perito ora nomeado, sob pena de preclusão, cabendo ao perito, outrossim, permitir o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados.
Para a escorreita consecução de seu mister, deverá o experto proceder à qualificação do(a) periciando(a), fazendo constar no laudo a idade, o sexo, o endereço, o estado civil, o número de dependentes, o grau de instrução, o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, o nome e a relação de parentesco de quem acompanhou o(a) examinando(a), a queixa principal do(a) demandante, o histórico da doença, os antecedentes pessoais e familiares, a relação dos exames, laudos e documentos médico-hospitalares apresentados, o diagnóstico, com a(s) patologia(s) verificada(s), mediante a identificação de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) em vigor, bem como responder aos seguintes quesitos, de acordo com o objeto da ação: I.) PARA PEDIDOS DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
2025
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050176-77.2025.4.05.8100 AUTOR: YASMIN OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo constante na opção "Expedientes" do "Menu" dos autos digitais, CUMPRIR a(s) determinação(ões) abaixo assinalada(s) com um X, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: [x ] Fornecer telefone(s) para contato (da parte autora ou familiares) para eventual perícia social. [ ] Tendo em vista ser requerido BPC/LOAS, anexar o comprovante de inscrição no cadastro único - CADÚNICO (ou NIS). [x ] Anexar Declaração de Composição e Renda Familiar, devidamente assinada pela própria parte autora ou seu representante legal, disponibilizada no portal da Justiça Federal do Ceará (www.jfce.jus.br, em "Serviços Públicos" > "Modelos de Petição"), na qual deve constar o endereço e ponto(s) de referência, com nome, data de nascimento, parentesco e renda de todos os membros do grupo familiar (art. 13 do Decreto 6.214/2007), juntamente com seus documentos pessoais (RG/CPF se maior de idade, ou certidão de nascimento se menor). [ ] Fornecer telefone(s) para contato (da parte autora ou familiares) para eventual perícia social. [ ] Tendo em vista ser requerido BPC/LOAS, anexar o comprovante de inscrição no cadastro único - CADÚNICO (ou NIS). [ ] Anexar Declaração de Composição e Renda Familiar, devidamente assinada pela própria parte autora ou seu representante legal, disponibilizada no portal da Justiça Federal do Ceará (www.jfce.jus.br, em "Serviços Públicos" > "Modelos de Petição"), na qual deve constar o endereço e ponto(s) de referência, com nome, data de nascimento, parentesco e renda de todos os membros do grupo familiar (art. 13 do Decreto 6.214/2007), juntamente com seus documentos pessoais (RG/CPF se maior de idade, ou certidão de nascimento se menor). [ ] Anexar documentos pessoais (RG/CPF se maior de idade, ou certidão de nascimento se menor) de "_____________________________", que consta na Declaração de Composição e Renda Familiar. [ ] Anexar documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal da parte autora. [ ] Anexar comprovante de endereço atual (máximo 12 meses anterior) ou declaração de residência assinada sob as penas da [ ] Anexar comprovante de endereço em nome da parte autora (ou declaração de residência assinada pelo demandante, sob as penas da lei), tendo em vista o documento acostado aos autos ser emitido em nome de terceiro. [ ] Anexar procuração judicial contemporânea (máximo 12 meses anterior) à propositura da ação. [ ] Anexar procuração judicial pública, tendo em vista o(a) autor(a) não ser alfabetizado(a) e/ou não assinar, ou comparecer pessoalmente em juízo, na companhia do(a) advogado(a), para confirmação da procuração. [ ] Anexar documento oficial com foto do autor, tendo em vista ser maior de 07 (sete) anos de idade. [ ] Anexar o indeferimento administrativo do benefício requerido, onde conste nome do requerente, NB (número do benefício), DER (data de entrada do requerimento) e motivo do indeferimento. [ ] Reanexar procuração, constando como outorgante a parte autora menor, no ato representado por seu(ua) representante legal (pai/mãe/curador). [ ] Reanexar atestado médico (ou anexar outro documento médico) de forma que a identificação do médico que o emitiu esteja plenamente legível (nome e CRM). [ ] Emendar a petição inicial para especificar qual a doença incapacitante da parte autora. [ ] Emendar a petição inicial no sentido de esclarecer porque está sendo pedido restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista somente ter sido anexado um indeferimento. [ ] Apresentar documentação médica (assinada por médico - carimbo com nome e CRM) que indique a ocorrência da(s) doença(s) afirmada(s) na petição inicial. [ ] Tendo em vista tratar-se de restabelecimento, anexar aos autos a negativa do pedido de prorrogação do benefício concedido ou recurso apresentado, a fim de comprovar seu interesse processual (, do Decreto 3.048/1999, c/c nstrução Normativa INSS nº 77/2015). [ ] Tendo em vista tratar-se de concessão de auxílio-acidente, comprovar o recebimento prévio de auxílio-doença (carta de concessão, deferimento administrativo ou outro documento do INSS). [ ] Comprovar a qualidade de segurado da previdência social. [ ] Reanexar os documentos constantes no(s) ID(s) ___ ao ___, separando-os em grupos e nomeando-os conforme seus conteúdos ( da Portaria 479/2016 - Direção do Foro/SJCE, disponível no site www.jfce.jus.br). [ ] Outra(s): O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
1. Preambulares: 1.1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 1.2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 1.3. Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante? 1.4. Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado?
2. Periciais: 2.1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de alguma doença ou de alguma seqüela? Qual(is)? Desde quando? Indique o perito uma data provável. 2.2. Essa doença ou seqüela atualmente o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa? Qual a data do início da incapacidade - DII (data precisa ou pelo menos aproximada)? Tal incapacidade é temporária ou definitiva? 2.3. Tal doença, deficiência ou sequela já o (a) incapacitou anteriormente?
Informe, sendo o caso, a data de início da incapacidade e o período estimado em que o(a) periciando(a) se encontrou incapaz para atividade laboral, bem como se esta incapacidade foi total ou parcial. 2.4. Quais atividades o(a) periciando(a) desempenha no exercício de sua profissão? Em razão da(s) enfermidade(s) constatada(s) no exame pericial, quais dessas atividades ele não pode desempenhar? 2.5. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor. 2.6. Informe a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, ou seja, a data da sua possível alta (Medida Provisória nº 739/2016). 2.7. Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual? 2.8.
Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)? Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)? 2.9. A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócioeconômicas do(a) periciando(a)? HÁ prognóstico favorável ou pessimista? 2.10. A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa para a execução das atividades da vida cotidiana (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.)?
Em caso positivo, para quais atividades? É possível definir desde quando? 2.11. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) e/ou abdome agudo cirúrgico? 2.12.
Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença? 2.13. O (a) demandante pode ou não pode desempenhar sua atual profissão mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados , exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.14.
Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada? Vale dizer: encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)? 2.15.
Existindo pedido de auxílio-acidente, responda também: 2.15.1. O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza? Deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 2.15.2. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 2.15.3.
Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 2.15.4. Em caso de redução da capacidade para o trabalho, qual a data, exata ou aproximada, do início da redução da funcionalidade laboral ora atestada? 2.15.5. O(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida?
Quais? 2.16. Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). II.) PARA PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO(A) PERICIANDO(A):
1. Quais os documentos de identificação com foto (RG, Carteira de Motorista, Carteira Profissional etc.) que foram apresentados ao(à) Sr.(a.) Perito(a), para se comprovar que, de fato, o(a) autor(a) da ação é aquele(a) que se apresenta para a realização da perícia médica?
2. O(A) periciando(a) possui algum grau de parentesco, já foi atendido(a) anteriormente pelo Sr.(a) Perito(a) ou possui alguma outra relação que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PERDA OU ANORMALIDADE NAS ESTRUTURAS E FUNÇÕES DO CORPO:
3. O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo a sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc.).
4. Quais os sintomas, os sinais e os exames que comprovam o diagnóstico?
5. É possível dizer quando o(a) periciando(a) adquiriu a enfermidade? Esclareça quais elementos técnicos o levaram a concluir pela data do início da doença (DID) do(a) periciando(a), comentando o grau de confiabilidade dos tais elementos.
6. Essa doença, lesão ou sequela gera alguma perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções do seu corpo (física, mental, intelectual ou sensorial)? Qual(is)? E em que grau? SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS IMPEDIMENTOS QUE RESTRINJAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES OU LIMITEM A PARTICIPAÇÃO SOCIAL:
7. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício de atividades laborais? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e o grau de restrição.
8. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos que limitam a sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais etc.) que se encontram limitadas e o grau desta limitação.
9. A doença ou deficiência afeta a lucidez da parte autora de forma a incapacitá-la de manifestar a sua vontade (para os atos da vida civil: p. ex., contrair matrimônio, contrair dívida, outorgar mandato etc.), ou apenas inviabiliza a sua capacidade para o trabalho? ( ) NÃO, o periciado tem compreensão suficiente para manifestar sua vontade na prática dos atos da vida civil; ( ) SIM, totalmente, pois o periciado não tem condições de manifestar sua vontade em relação a qualquer ato da vida civil; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil, como, por exemplo, constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor; ( ) SIM, parcialmente, pois o periciado tem condições de manifestar sua vontade em alguns atos da vida civil.
Ele(a) não tem condições de constituir advogado e receber valores objeto de ações judiciais cuja decisão final foi em seu favor.
10. Considerando as limitações aferidas e a realidade social em que inserido(a), o(a) periciado(a) possui aparato público (hospitais, CAPS, clínicas, atendimento de saúde, oferta de terapias) próximo à sua residência ou facilmente acessível pelo sistema de transporte disponível que auxilie na redução ou neutralização de seu impedimento ou mesmo que facilite a sua maior participação social?
11. Caso o(a) periciando(a) apresente menos de dezesseis anos de idade, identifique se a perda ou anormalidade em suas funções e estruturas do corpo causa alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, recreação etc.) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, especialmente com outras crianças/adolescentes.
12. Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais [grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.] ou sociais [ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a)], com o mercado [custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas] que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas?
13. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos.
14. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade.
15. O(A) Sr.(a) Perito(a) identificou tentativa do(a) periciando(a) de simular ou exagerar suas queixas com o objetivo de alcançar o benefício desejado? INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 77, § 2º, do NCPC/2015, em montante a ser fixado pelo(a) MM(ª).
Juiz(íza). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0050176-77.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985, RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 16 de março de 2026
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)