PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050782-87.2025.4.05.8300
AUTOR: MARIA CRISTIANE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA GUILHERME DOS SANTOS - PI15713 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILA GONCALVES MOREIRA - CE43466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito próprio dos JEFs, por MARIA CRISTIANE DA SILVA, objetivando a concessão da pensão por morte em razão do óbito de seu filho, JAIME VICENTE DA SILVA, ocorrido em 17/05/2024 (Id. 125125648) Informa a autora que dependia economicamente do filho para sua subsistência, não possuindo fonte de renda própria que garantisse seu sustento digno. O falecido era o responsável pelo custeio das despesas do lar, tais como alimentação, contas de consumo e medicamentos.
O INSS apresentou contestação afirmando que não restou comprovada a condição de dependente da autora em relação a seu filho. Da desnecessidade de produção de prova oral e da ausência de cerceamento de defesa Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
A prova documental carreada aos autos, mostra-se plenamente suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando-se desnecessária a realização da audiência de instrução anteriormente designada. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em última análise, aferir a necessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. No caso em apreço, os documentos juntados pela parte autora constituem robusta prova material da condição de dependente da parte autora, e prescindem de complementação por prova oral, sobretudo diante da peculiar postura processual adotada pela entidade demandada, que comunicou a este juízo o desinteresse, como regra, na participação de audiência de instrução e julgamento, em razão das diretrizes do seu Programa Nacional de Atendimento de Audiências Previdenciárias - PNAP.
Não se configura, ademais, qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Ao contrário, a decisão de proceder ao julgamento do feito no estado em que se encontra prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Ressalta-se que a própria autarquia previdenciária, comunicou previamente a este juízo que não comparecerá às audiências designadas em demandas dessa natureza, fundamentando sua ausência em uma diretriz interna de gestão processual.
Ao fazê-lo, o INSS não apenas sinaliza que considera o acervo probatório suficiente para a análise da demanda, como também exerce uma faculdade processual, assumindo os ônus e as consequências de sua escolha. A conduta do INSS, ao comunicar previamente sua ausência, se alinha a uma política interna de otimização de recursos, mas implica a aceitação tácita de que o mérito seja apreciado com base nos elementos já constantes dos autos, não podendo, posteriormente, alegar prejuízo ou cerceamento de seu direito de defesa.
Portanto, a não realização do ato instrutório não viola o contraditório ou a ampla defesa, mas, ao revés, decorre da dinâmica processual estabelecida pelas próprias partes, em especial pela manifesta opção da autarquia ré. MÉRITO Requisitos legais Para o deferimento do benefício ora requerido, faz-se mister a comprovação dos seguintes requisitos: (I) prova do óbito; (II) ser o ex-segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do óbito e não haver perdido a qualidade de segurado; (III) estar devidamente evidenciado o vínculo de parentesco determinante da dependência e, notadamente, em caso de filho maior dependente, que a invalidez do(a) filho(a) maior seja anterior ao óbito do(a) segurado(a). a) Óbito O óbito do filho da autora restou comprovado, em data de 17/05/2024, cuja certidão de óbito encontra-se acostada aos autos (Id. 125125648).
Constou do referido documento que o falecido era solteiro e não deixou filhos. b) Qualidade de segurado Quanto à qualidade de segurado do falecido, entendo que restou comprovada, uma vez que recebia o benefício de auxílio-doença previdenciário até a data do óbito, conforme se vê do CNIS acostado aos autos (Id. 161662309). c) Dependência Sobre a relação de dependência, dispõe a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16 (redação em vigor na data do óbito): "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Com relação à qualidade de dependente da parte autora, a regra é que a concessão de pensão por morte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, é devida aos dependentes do ex-segurado, havendo previsão de possibilidade de concessão aos pais, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao filho falecido.
Dos autos extrai-se que nem a autora e nem o seu esposo tinham vínculo ativo ou renda de qualquer espécie na data do óbito. Não houve prova nesse sentido apresentada pelo INSS. A certidão de óbito indica o endereço do falecido na Rua Carlos Bittencourt, nº 510, Paulista/PE (Id. 125125648). O comprovante de residência da autora também aponta para o mesmo endereço (Id. 125125654, fl. 14, e Id. 125125647).
A coabitação é reforçada pela consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), que registra todo o núcleo familiar, composto pela autora, seu companheiro (Cícero Vicente da Silva) e o filho falecido, no mesmo endereço (Id. 139216391). Como prova material de dependência, além dos documentos acima mencionados, juntou a parte autora comprovantes de transferências bancárias (PIX) realizadas pelo filho em favor da mãe (Id. 125125652).
Ademais, pode-se ver dos autos que o Cadúnico aponta para a ausência de renda formal tanto da autora quanto de seu companheiro, e registra uma renda proveniente de "outras fontes" para o filho falecido, correspondente ao seu benefício previdenciário (Id. 139216391). A TNU já se posicionou sobre a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos, concluindo no Tema 147 o que segue: "A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.".
Portanto, considerando que a renda do filho falecido era a única responsável pelo sustento da família, entendo satisfatoriamente comprovada a dependência econômica, de modo que o julgamento deve se dar pela procedência do pedidos. Com relação ao pagamento dos atrasados, deverá incidir a partir da DER uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em 29/08/2024 (Id. 125125654), portanto após o prazo indicado pelo art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Ademais, considerando a idade da autora por ocasião óbito, o benefício deve ser concedido em caráter vitalício. Portanto, o pedido deve ser julgado procedente para conceder o benefício de pensão por morte.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, para julgar PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados desde a DER (DIB em 29/08/2024), com DIP no primeiro dia do mês de validação da presente sentença. Considerando o pedido apresentado na inicial, a inexistência de comprovação de renda atual em favor da autora, bem como a natureza alimentar do benefício ora deferido, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de liminar (antecipação da tutela final) com fundamento no art. 4º, da Lei 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino o cancelamento da audiência anteriormente designada. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV/Precatório e dê-se baixa no sistema. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE