Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE ALAGOAS JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0050972-77.2025.4.05.8000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA ROMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DANTAS PEREIRA - AL15677-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão 07/10/26), designada para o dia 07/10/2026, às 13:30, na sala Sala de Sessões da Turma Recursal de Alagoas. 28 de setembro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 169823904 - P_RECURSO INOMINADO_3268767843 EM 25/06/2026 20:39:48 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 25/06/2026 20:39 Maceió, 25 de junho de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0050972-77.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA ROMAO Advogado do(a) AUTOR: THAIS DANTAS PEREIRA - AL15677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o alegado pela parte ré em sua contestação.
Em caso de pedido de benefício assistencial em que se verifique extrato do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, com última data de atualização superior a 2 anos, deve a parte autora, no prazo de 10 dias, apresentar extrato atualizado do referido documento, na forma do art. 20, § 12, da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. Também em pedidos de benefício assistencial, em igual prazo e caso ainda não constem nos autos, deve a parte autora juntar fotografias de sua residência, tanto da parte interior como do exterior, em quantidade e ângulo que permitam identificar as condições da residência e os móveis que a guarnecem.
Saliente-se que o não cumprimento de qualquer dos 2 itens anteriores importará na extinção do presente feito sem resolução de mérito. Advirta-se que as intimações para atualização de CadÚnico e juntada de fotografias são única e exclusivamente para processos com pedido/objeto de concessão/restabelecimento de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC/LOAS, devendo serem desconsideradas em processos cujo objeto/pedido seja outro.
LUCIA TERESA VILLANUEVA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO AL / MACEIÓ PROCESSO: 0050972-77.2025.4.05.8000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA ROMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DANTAS PEREIRA - AL15677 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
MACEIÓ, 9 de abril de 2026.
De ordem do MM Juiz Federal, como forma de melhor instruir o feito, e tendo em vista o que vem sendo feito em outros juízos e na Turma Recursal de Alagoas, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora a colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, fotografias de sua residência, tanto da parte interior, como do exterior, em quantidade e ângulo que permitam identificar as condições da residência e os móveis que a guarnecem.
Maceió, 6 de março de 2026. MARCIO CORREIA RAIMUNDO Servidor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050972-77.2025.4.05.8000
AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA ROMAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIS DANTAS PEREIRA - AL15677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação ajuizada por João Pedro da Silva Romão contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com data de início na data de entrada do requerimento administrativo, em 01/11/2024, acrescido de juros e correção monetária. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa com deficiência, acometida de déficit intelectual e transtornos psiquiátricos, com impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, e viver em situação de miserabilidade, pois reside apenas com a mãe, em residência humilde, sem renda própria.
Aponta que o requerimento administrativo, formulado em 01/11/2024, foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, embora a própria avaliação médica administrativa tenha reconhecido o impedimento de longo prazo. Requer, ao final, a condenação da autarquia à concessão do benefício (NB 717.129.539-8) desde a DER, com juros e correção monetária. Citado, o INSS apresentou contestação na qual sustenta, no mérito, a ausência do requisito socioeconômico, ao argumento de que a genitora do autor figura como contribuinte individual com renda equivalente ao salário mínimo, resultando em renda familiar per capita de R$ 706,00 na data do requerimento e de R$ 759,00 na data do ajuizamento, valores incompatíveis com o limite legal de um quarto do salário mínimo.
Requer a improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de déficit intelectual (CID-10 F70), com incapacidade para a função habitual, para outras atividades e para a vida independente, e impedimento de longo prazo, fixando a data de início da incapacidade em janeiro de 2024. Determinou-se a intimação da parte autora para atualização do CadÚnico e juntada de fotografias da residência, providências cumpridas nos autos.
A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os termos da inicial e invoca a aferição multidimensional da vulnerabilidade. A certidão de ocorrências não identificou outros processos do autor contra o INSS.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a controvérsia, de natureza documental e pericial, encontra-se suficientemente instruída. A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao respectivo teto de alçada, observado o conteúdo econômico do pedido. Não há prescrição a reconhecer, porquanto o requerimento administrativo foi formulado em 01/11/2024 e a ação ajuizada em 07/10/2025, dentro do quinquídio.
Ausentes preliminares pendentes de exame, passo ao mérito. Do regime jurídico e dos requisitos do benefício assistencial O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de prestação de assistência social, independente de contribuição, condicionada à cumulação de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência (ou idosa) e a situação de hipossuficiência econômica. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do mesmo artigo define impedimento de longo prazo como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. O conceito, na redação atual, afastou-se da noção de mera incapacidade para o trabalho, exigindo a aferição da interação entre o impedimento e as barreiras sociais. Quanto ao segundo requisito, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 14.176/2021, reputa atendido o critério socioeconômico quando a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
Esse parâmetro objetivo, contudo, não é o único meio de comprovação da hipossuficiência, conforme adiante se examina. Da condição de pessoa com deficiência O requisito da deficiência está demonstrado. A perícia médica judicial, realizada em 09/04/2026, concluiu que o autor é portador de déficit intelectual (CID-10 F70), com limitação de longo prazo, respondendo de forma expressa que ele não possui capacidade para a função habitual, nem para outras atividades, nem para a vida independente.
O laudo registrou que o impedimento, de natureza intelectual, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e que o quadro o impede de exercer plenamente os atos da vida civil. A anamnese descreve dependência da mãe para tarefas cotidianas, impossibilidade de utilizar transporte público sozinho e de lidar com dinheiro, em quadro compatível com deficiência intelectual.
A conclusão pericial encontra respaldo na documentação médica que instrui os autos, composta de laudos e atestados psiquiátricos e de avaliação neuropsicológica, contemporâneos ao requerimento, todos convergentes quanto ao comprometimento cognitivo. Convém registrar, ademais, que a própria avaliação médica administrativa, realizada em 21/08/2025, confirmou a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o indeferimento administrativo, fundado na suposta ausência do critério de deficiência, contradiz o reconhecimento médico então lançado pela autarquia.
A prova judicial, produzida sob o contraditório e por perito de confiança do juízo, dissipa qualquer dúvida e impõe o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, na acepção do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Do requisito socioeconômico A controvérsia central reside no requisito da miserabilidade. O grupo familiar do autor, segundo o conceito legal e a prova dos autos, é composto por duas pessoas: o próprio autor e sua genitora, Rosimeire Bezerra da Silva, com quem reside.
É sobre essa base que se afere a renda per capita. A defesa sustenta que a genitora aufere renda equivalente ao salário mínimo, por figurar como contribuinte individual, e calcula, a partir dessa premissa, renda per capita de R$ 706,00 na data do requerimento e de R$ 759,00 na data do ajuizamento. A premissa, todavia, não se sustenta diante dos próprios documentos previdenciários. O extrato do dossiê previdenciário revela que a genitora recolhe pelo Plano Simplificado de Previdência, na modalidade de baixa renda, recolhendo a alíquota reduzida sobre o salário mínimo (valores da ordem de R$ 155,32 em 2024 e R$ 166,98 em 2025).
O salário mínimo que aparece nos lançamentos é a base de cálculo legal mínima da contribuição do segurado facultativo ou individual, e não a remuneração efetivamente recebida. Recolhimento previdenciário é despesa do segurado, não prova de renda auferida; tomá-lo como receita inverte a natureza do dado. Tanto assim que os salários de contribuição consolidados por ano civil constam zerados no próprio extrato, sob indicador de bloqueio.
A renda efetiva do grupo familiar é apurada por outros elementos, todos produzidos ou validados pela própria administração. O Comprovante do CadÚnico e o Dossiê Social registram renda familiar per capita de R$ 50,00, condição de beneficiária do Bolsa Família e remuneração bruta da genitora, no trabalho por conta própria, de R$ 0,00 nos doze meses anteriores. De modo coerente, a análise do requerimento administrativo, ao processar o pedido, considerou renda total de R$ 100,00 e renda per capita de R$ 50,00, e expressamente consignou o requisito de renda per capita como atendido.
Vale dizer: o próprio INSS, na via administrativa, reconheceu o preenchimento do critério econômico, indeferindo o pedido apenas pela deficiência, requisito que, como visto, está demonstrado. Apurada a renda per capita do grupo familiar em R$ 50,00, e situando-se o limite legal de um quarto do salário mínimo em R$ 353,00 na data do requerimento (sobre o salário mínimo de R$ 1.412,00) e em R$ 379,50 na data do ajuizamento (sobre o salário mínimo de R$ 1.518,00), conclui-se que a renda familiar está muito abaixo do patamar legal.
Incide, na espécie, a presunção de miserabilidade decorrente do critério objetivo, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 185 (REsp 1.112.557/MG), segundo o qual se presume a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, sem prejuízo da demonstração por outros meios de prova. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 27 de repercussão geral (RE 567.985/MT), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, justamente para afastar o caráter absoluto e único do critério econômico.
Ainda que assim não fosse, a aferição multidimensional da vulnerabilidade confirmaria a conclusão. As fotografias da residência, juntadas a pedido do juízo, retratam moradia simples e modesta; o laudo socioeconômico descreve domicílio com piso de taipa não revestida e despesas mínimas; e a condição de beneficiária do Bolsa Família reforça o quadro de hipossuficiência. Registro, todavia, que a conclusão sobre a miserabilidade assenta-se na renda per capita apurada e nos dados sociais oficiais, e não em juízo impressionista sobre a aparência da residência ou a posse de bens domésticos de uso comum, que não serviriam, por si, a afastar a hipossuficiência.
Atendido, portanto, o requisito socioeconômico. Da conclusão e do termo inicial Preenchidos os dois requisitos, o autor faz jus ao benefício. O termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, em 01/11/2024, pois já naquele momento estavam presentes a deficiência, atestada inclusive pela avaliação médica administrativa, e a miserabilidade, reconhecida pela própria análise do requerimento.
A data de início da incapacidade fixada na perícia judicial (janeiro de 2024) é anterior à DER, o que confirma a preexistência do impedimento ao requerimento. As parcelas vencidas são devidas desde a DER, observada a atualização pelos critérios legais. Dos métodos argumentativos empregados A explicitação dos caminhos argumentativos efetivamente percorridos densifica o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Torna controlável, pelas partes e, em eventual recurso, pela Turma Recursal, a racionalidade da decisão. Reduz o espaço de subjetivismo no exercício da interpretação. Por isso se registram, de forma sintética, as operações de justificação que sustentam o julgado. A solução assentou-se predominantemente em justificação de primeira ordem, no modelo de Neil MacCormick (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito.
Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006): fixadas as premissas normativas (os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993) e as premissas fáticas (deficiência atestada em perícia e renda per capita apurada em documentos oficiais), a conclusão de procedência decorre por subsunção. A controvérsia central foi de natureza probatória, situada no que MacCormick denomina problema de prova, e resolveu-se pela valoração da força relativa dos elementos.
Essa valoração organizou-se segundo a estrutura argumentativa de Stephen Toulmin (TOULMIN, Stephen E. Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006). O dado central, o lançamento do salário mínimo como base de contribuição da genitora, foi confrontado com a garantia de que base de recolhimento previdenciário não equivale a renda auferida, garantia apoiada na natureza do Plano Simplificado e nos salários de contribuição consolidados zerados.
Disso resultou a refutação do qualificador empregado pela defesa, com prevalência dos registros administrativos contemporâneos (CadÚnico, dossiê social e análise do requerimento) sobre a planilha de renda construída para a contestação. Sobre essa base fática, operou ainda argumento de autoridade vinculante, na aplicação direta do Tema 185 do STJ e do Tema 27 do STF ao critério socioeconômico. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder ao autor, João Pedro da Silva Romão, o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com os seguintes parâmetros: (a) espécie: amparo social à pessoa com deficiência (NB 717.129.539-8); (b) DIB: 01/11/2024, data de entrada do requerimento administrativo; (c) DIP: 01/06/2026; (d) RMI: um salário mínimo, cabendo a apuração definitiva à autarquia; (e) atrasados devidos desde a DIB (01/11/2024) até a DIP, com os critérios de atualização adiante fixados.
As parcelas vencidas devem ser pagas pelos valores históricos correspondentes a cada competência, com correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação vigente, observada a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de correção e juros, a partir do marco legal aplicável às condenações da Fazenda Pública, vedada a cumulação com outro índice no mesmo período, e remetida a apuração à fase de cumprimento, observado o limite do pedido inicial.
Diante da natureza alimentar da prestação, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; apresentados os valores, vista à ré; inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; caso haja impugnação por parte da autarquia, dê-se vista ao polo ativo; nesta hipótese, havendo concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida.
Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0050972-77.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA ROMAO Advogado do(a) AUTOR: THAIS DANTAS PEREIRA - AL15677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 5 de março de 2026