Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051069-77.2025.4.05.8000
AUTOR: GILSON SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: AELSON OLIVEIRA SANTOS - AL10155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0051069-77.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GILSON SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: AELSON OLIVEIRA SANTOS - AL10155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Veio a parte autora peticionar solicitando a reconsideração da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Fundamento e decido.
1. Inicialmente, tendo em vista a observância do prazo legal e o apontamento de defeito compatível com as hipóteses do art. 535, I do CPC, recebo a petição retro como embargos de declaração.
2. Analisando os presentes autos, verifico que nada de relevante ou pertinente foi suscitado no requerimento em tela a ponto de justificar a correção de ofício da sentença proferida.
3. Em face do exposto, conheço do(s) embargos de declaração/pedido de reconsideração interposto(s), porém, não os acolho, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição.
4. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051069-77.2025.4.05.8000
AUTOR: GILSON SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: AELSON OLIVEIRA SANTOS - AL10155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0051069-77.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: GILSON SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: AELSON OLIVEIRA SANTOS - AL10155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença com conversão para aposentadoria por invalidez, com repercussão financeira pretérita. Passo a decidir. Para propor uma demanda judicial é necessário que o autor demonstre o interesse em agir, ex vi do artigo 17 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, artigos 485, I e 485, VI, do mesmo diploma legal.
No caso sub examine, a parte requer o restabelecimento de benefício com data de cessação vencida, sem indicação nos autos de que foram feitos os procedimentos necessários para a solicitação da prorrogação administrativa do benefício no prazo de 15 dias anteriores à cessação. Não foi anexado aos autos comprovação com número do benefício e/ou nome da parte autora, do indeferimento do pedido de prorrogação, ou resistência do INSS ao direito de solicitar a manutenção ou reativação administrativa do benefício, circunstância esta que ocasiona a falta de interesse de agir da parte autora e, por conseguinte, a carência da presente ação.
A lição de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari respalda o entendimento retro declinado, pois, segundo eles, é "necessária a demonstração do prévio ingresso na via administrativa, nos casos em que a anterior provocação da administração é considerada indispensável para a propositura da ação. O Judiciário não pode substituir a administração nas atividades que lhe são afetas, entre elas, a concessão do benefício previdenciário.
A prestação jurisdicional só se justifica quando há a comprovação do conflito de interesses." Isto posto, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Juiz Federal - 9ª Vara