Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051150-17.2025.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCO MARCELO BRANDAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELO BRANDAO - CE4239 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de ação especial ajuizada por FRANCISCO MARCELO BANDÃO em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, por meio da qual pretende a INTERPELAÇÃO JUDICIAL do promovido, alegando, em síntese, que está sendo prejudicado junto a rede bancária, pois teve seu nome e CPF negativado junto as instituições financeiras, por motivo que desconhece, inclusive, suas contas junto à CEF foram bloqueadas e teve indeferida a abertura de uma nova conta no ITAÚ.
Feito esse breve relatório (art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. 1-FUNDAMENTAÇÃO. Analisando minuciosamente o conteúdo da inicial, verifico que a presente ação apresenta falta de pressupostos processuais - competência dos JEF's, conforme abaixo explanado. Os pressupostos processuais, notadamente os de validade, estes são requisitos ligados à nulidade absoluta insanável, reconhecível a qualquer tempo no processo.
A nulidade absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo, independe de provocação das partes, e não comporta convalidação. Ela impede a produção dos efeitos legais do ato jurídico processual, por ausência de observância de algum de seus requisitos essenciais, contaminando todos os atos subsequentes, sendo que sua regularização impõe o retorno do procedimento ao ponto em que surgiu a nulidade. A competência é um dos pressupostos processuais positivos (ou intrínsecos), inclusive, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente." O controle ex officio pelo juiz implica a possibilidade de reconhecer a falta de um pressuposto processual, independentemente de iniciativa de qualquer das partes, sempre que lhe pareça haver nos autos elementos que a revele.
Dito isso, denoto que a presente demanda foge à competência dos Juizados Especiais por se tratar de Ação de Interpelação Judicial, a qual possui procedimento especial de Jurisdição Voluntária (Interpelação Judicial - arts. 726 a 729 do CPC), diverso e incompatível com o rito dos JEF's, e que, no caso concreto, não pode ser adequada ao rito da Lei 10.259/2001. O Sistema dos Juizados possui características próprias, que garantem aos jurisdicionados, que se utilizam desta ferramenta um procedimento sumaríssimo e sincrético, oral, simples, informal, econômico e célere.
Como os JEFs foram criados para o rito célere e simplificado de demandas contenciosas, o sistema geralmente não comporta os procedimentos de jurisdição voluntária, que possuem ritos próprios previstos no Código de Processo Civil (CPC). Embora haja algumas discussões doutrinárias sobre a natureza de certos atos (como homologação de acordo extrajudicial), a regra geral é que os procedimentos tipicamente de jurisdição voluntária devem ser ajuizados na Justiça Federal Comum.
O foco dos Juizados Especiais Federais é a jurisdição contenciosa (resolução de conflitos) de menor complexidade, o que, por exclusão, afasta a competência para a maioria dos procedimentos de jurisdição voluntária. Assim, não há como prosperar a presente demanda nos JEF's, o que nos leva a extinguir o processo sem resolução do mérito. -Da não remessa dos autos ao juízo competente. Por seu turno, é cediço que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, comportando, inclusive, conhecimento de ofício pelo Juiz (art. 485, § 3º, do CPC), dado o seu caráter de norma de ordem pública.
Por outro lado, a incompetência absoluta, por si só, não acarretaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, mas o envio do processo ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Ritos. Contudo, não é o caso de remessa dos autos para o juízo competente, pois a falta de competência do juiz no Juizado Especial Federal importa em extinção do processo, sem resolução do mérito, o que, em qualquer caso, não depende de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95), conforme entendimento respaldado pelo Enunciado nº. 24 do FONAJEF: Enunciado 24 do FONAJEF: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06. (Nova redação - V FONAJEF) A competência é pressuposto processual subjetivo do juiz, desse modo, o caso é de extinção do processo por ausência insanável desse pressuposto processual. 2-DISPOSITIVO.
Diante do exposto EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II e § 1º da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01 e art. 485, incisos I e IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito).
Fortaleza/CE, data supra.