HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA (OAB 17858/CE), ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA (OAB 48052/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0051237-70.2025.4.05.8100
AUTOR: CLEVYS RENAN DE CASTRO RANGEL E SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA - CE48052 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por CLEVYS RENAN DE CASTRO RANGEL E SOUZA contra o DNIT, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade da multa que lhe foi aplicada através dos Autos de Infração de nº S040250642, no valor de R$ 197,18 (cento e noventa e sete reais e dezoito centavos). Relatou a autor que foi autuado em face de cometimento de infração de trânsito consistente em transitar em velocidade superior à máxima permitida.
Nada obstante, afirmou que a suposta infração foi cometida em estado de necessidade, uma vez que é motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e trabalha com um veículo da SESA de placa PMP4I25. Disse que muitas vezes transporta pacientes para consultas eletivas e as vezes pacientes que precisam de atendimento com urgência, onde no local a ambulância estaria ocupada transportando algum outro paciente.
O DNIT, em sua contestação, alegou que, o autor não comprovou tratar-se de ambulância em serviço. Por ouro lado, no ofício sob o Id nº 142719451, o qual foi acostado à inicial, o DNIT informou que o Auto de Infração de Trânsito nº S040250642 encontra-se cancelado, conforme o relatório anexado ao SEI nº 23068636. O promovente foi intimado para apresentar réplica e especificar as provas que desejava produzir, mas nada apresentou ou requereu.
Através da decisão sob o Id nº 113808352, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento dos pedidos direcionados contra à AMC e o DETRAN, nos termos do , da CF, e recebida a inicial da ação tão somente em relação ao pedido de nulidade da multa aplicada pelo DNIT (Auto de infração de nº S040250642). É o que há de relevante a relatar. Passo à fundamentação desta sentença.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEVYS RENAN DE CASTRO RANGEL E SOUZA
Advogados
HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA (OAB 17858/CE), ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA (OAB 48052/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0051237-70.2025.4.05.8100 AUTOR: CLEVYS RENAN DE CASTRO RANGEL E SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA - CE48052 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN CEARÁ, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DESPACHO
Inicialmente, determino à Secretaria desta unidade judiciária que promova a exclusão do polo passivo do presente feito do DETRAN, nos termos da decisão proferida em 15/09/2025, que deixou de receber a inicial desta ação relativamente aos pedidos direcionados contra à AMC e o DETRAN, permanecendo a demanda tão somente em relação ao pedido de nulidade da multa aplicada pelo DNIT (Auto de infração de nº S040250642), no valor de R$ 197,18 (cento e noventa e sete reais e dezoito centavos).
Ato contínuo, diante da contestação apresentada pelo DNIT, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo na oportunidade igualmente especificar as provas que deseja produzir, fundamentando a sua pertinência jurídica para o desate da demanda. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários.
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEVYS RENAN DE CASTRO RANGEL E SOUZA
Advogados
HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA (OAB 17858/CE), ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA (OAB 48052/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0051237-70.2025.4.05.8100 AUTOR: CLEVYS RENAN DE CASTRO RANGEL E SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO VICTOR PEREIRA DE SOUSA - CE17858 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MICHELLY BARROSO DAMASCENO COSTA - CE48052 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN CEARÁ, AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Inicialmente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. No mais, da criteriosa análise dos autos, verifica-se que são cumulados na presente ação pedidos de anulação de multas de trânsito aplicadas por pessoas jurídicas distintas, quais sejam, DETRAN, AMC - Fortaleza e DNIT. Referida cumulação não é possível, eis que a cumulação de pedidos - assim como a cumulação de ações - deve se submeter à regra geral prevista no art. 327 do CPC, a seguir transcrita: "Art. 327.
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Ademais, nos termos do art. 113 do CPC, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir ou ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
FUNDAMENTAÇÃO Note-se que embora o Código de Trânsito Brasileiro não traga previsão expressa da referida excludente nos moldes do art. 24 do Código Penal, é pacífico que o Direito Administrativo Sancionador admite a aplicação subsidiária de princípios e garantias do Direito Penal, sobretudo no tocante à aferição da ilicitude e da culpabilidade da conduta. Nesse contexto, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e culpabilidade impõem a análise concreta das circunstâncias do fato, não se podendo sancionar conduta praticada para afastar perigo atual, quando inexistente meio menos gravoso para proteção do bem jurídico envolvido.
Cumpre destacar que o reconhecimento de situações excepcionais não se restringe aos veículos de emergência formalmente caracterizados (art. 29, VII, do CTB), sendo possível sua extensão inclusive a veículos particulares, desde que demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de situação emergencial apta a justificar a conduta. O estado de necessidade, portanto, como excludente de ilicitude do Direito Penal é aplicável ao Direito Administrativo Sancionador, inclusive às infrações de trânsito, de modo a afastar a imposição de multa quando a conduta do condutor visa evitar perigo atual e relevante.
No caso, o autor alegou que é motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e trabalha com um veículo da SESA de placa PMP4I25. Essa situação esta comprovada nos autos mediante a documentação acostada aos autos sob o Id nº 113666269 (crachá profissional) e nº 113666270 (declaração da SESA). Nessa mesma declaração consta que o autor está à disposição do Conselho Estadual de Saúde (CESAU). Todavia, não há qualquer indicação de que transporta pacientes para consultas eletivas e, as vezes, pacientes que precisam de atendimento com urgência.
Não há nenhuma prova, ou sequer um indício probatório, de que a multa aplicada decorreu de uma emergência. Tampouco o autor postulou pela produção de qualquer prova. Essa situação de emergência dos veículos deve ser comprovada mediante documento assinado por agente público representante do órgão vinculado à Administração, presumindo-se a boa-fé das declarações prestadas acerca do serviço de urgência no momento do cometimento da infração, juntamente com documentos comprobatórios como o controle de entrada e saída de pacientes, prontuários médicos etc., dentre outros capazes de comprovar o estado de necessidade.
A comprovação documental da urgência e/ou emergência no momento do flagrante da infração está respaldada por jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSO Nº: 0808118-49.2018.4.05.8107 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: CLINICA SAO CAMILO LTDA ADVOGADO: Orlando Silva Da Silveira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Danielle Cabral De Lucena
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PREVISTA NO ART. 29, VII DO CTB. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face Clínica São Camilo Ltda. a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº S002791224. Observando-se o perigo de dano irreparável, deferiu-se, em sentença, a tutela provisória de urgência requerida, para determinar ao DNIT que dê cumprimento à obrigação de fazer consistente na suspensão do Auto de Infração nº S002791224 até o trânsito em julgado da presente ação, ocasião em que deverá ser anulado, cuja comprovação deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta sentença, independentemente de nova intimação específica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis.
Tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa, fixou-se honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), condenando o DNIT ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. Conforme as provas dos autos, restou-se comprovada a competência do DNIT para fiscalização do trânsito em rodovias e estradas federais, podendo, inclusive, aplicar penalidades previstas pelo cometimento de infrações tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos dos artigos 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21, VI da Lei 9.503/97. Quanto a situação excepcional aplicável a situações de emergência disposta no art. 29, VII do CTB, o apelado, autor da lide, não apresentou documentação comprobatória suficiente capaz de ensejar a anulação do auto de infração em comento.
Vejamos.
3. O dispositivo normativo contido no art. 29, VII do CTB determina, expressamente, que as ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, gozarão de livre circulação, estacionamento e parada. Como questão inerente à situação de urgência, ultrapassar-se a velocidade máxima da via é algo plausível, desde que, é claro, de modo excepcional e com as identificações sonoras e visuais previstas no CTB.
4. Na presente lide, nos termos do auto de infração e documentos anexados, o motorista da ambulância estava conduzindo o veículo a uma velocidade de 102km/h, com velocidade considerada de 95 km/h, identificada por foto sensor de propriedade do promovido, às 05:50:14h, na BR 116-CE, próximo ao Km 6,5, na data de 10/07/2017, que levou à lavratura de auto de infração por excesso de velocidade com respaldo no art. 218, II, do CTB, conforme se verifica do referido auto de id. 12171784.
5. Ocorre que, a despeito de o veículo autuado tratar-se de UTI Móvel do Hospital Clínica São Camilo de Iguatu/CE e haver razoabilidade, nos termos da sentença, para, em casos como o ora analisado, poder-se anular judicialmente o auto de infração, não se restou comprovado, neste processo nulidade na apuração administrativa do DNIT. Isso porque a única prova anexada pelo apelado, para fins de desconstituição da autuação, foi uma declaração produzida unilateralmente por médico vinculado à Clínica recorrida, não sendo suficiente para comprovação da excludente de ilicitude do art. 29, VII da Lei nº 9.503/1997.
Como se sabe, o magistrado deve julgar conforme as provas dos autos, não podendo decidir-se por critérios diversos aos fatos e documentos colacionados. De forma que, não é razoável reconhecer-se a abusividade do auto de infração neste pleito, se o requerente sequer anexou prontuário de atendimento do paciente, supostamente internado no Hospital Geral da Unimed HRU situado em Fortaleza, com horário compatível com a infração anexado aos autos para corroborar a tese autoral.
6. Assim, a simples afirmação, sem documentação comprobatória, de que o veículo destinado ao transporte de enfermos estaria o condutor acobertado pela excludente de ilicitude do art. 29, inciso VII, da Lei nº 9.503/1997 não encontra amparado no texto legal, que exige a efetiva prestação serviço de urgência, situação não comprovada nestes autos. Portanto, a Clínica São Camilo Ltda. não se desincumbiu do ônus processual de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil em relação ao auto de infração atacado.
Por conseguinte, em não comprovando o seu direito, prevalece a presunção relativa de legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, entende esta Corte Recursal (PROCESSO: 08212565220194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2020).
7. Por outro lado, apesar do reconhecimento por este juízo da regularidade do auto de infração, bem como da ausência de prova em contrário por parte do apelado, não há que se falar em conexão desta demanda com o processo nº 0808119-34.2018.4.05.8107, pois, nos termos da sentença, não se trata de hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC. Ademais, não pode o apelante querer vincular o entendimento do magistrado neste processo ao entendimento firmado em outra demanda desconexa, sob pena de comprometimento da própria autonomia dos órgãos do judiciário.
8. Apelação parcialmente provida.
9. Quanto aos honorários, inverte-se a sucumbência, nos termos fixados na sentença, aplicando-se o art. 86, § único, considerando-se a sucumbência mínima do apelante. Ademais, majoro em mais um por cento o valor firmado, nos termos do art. 85, §8º c/c §11 do CPC. (PROCESSO: 08081184920184058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2022)" Nesse contexto, impõe-se a rejeição do pedido autoral.
DISPOSITIVO
Diante do que foi exposto, rejeito o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista que a parte requerente demanda sob os benefícios da gratuidade de justiça, isento-a das custas processuais e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, os ônus sucumbenciais ficam sobrestados por cinco anos, só podendo ser cobrados se a parte vencedora comprovar, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada.
Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo, conforme inteligência dos arts. 11, § 2° e art. 12 da Lei n° 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Essa, contudo, não é a situação dos autos. Com efeito, in casu, não se identifica a competência da Justiça Federal para apreciação de todas as relações jurídicas descritas pelo Autor, quais sejam, a declaração de nulidade de multas aplicadas pela AMC e pelo DETRAN, razão pela qual não se faz possível o seu julgamento em um único processo. Configura-se pois, na espécie, cumulação indevida de pedidos, pois o que atrai a competência da Justiça Federal, que, no caso, é absoluta, é o pedido de nulidade da multa lavrada pelo DNIT.
Desse modo, não havendo litisconsórcio necessário a determinar o julgamento em conjunto das pretensões judiciais relativas a todos os promovidos, os pleitos dirigidos em face do DETRAN e da AMC escapam da esfera temática que justifica o seu processamento perante a Justiça Federal, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência residual atribuída pela Constituição da República à Justiça Estadual. Destarte, havendo incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento dos pedidos direcionados contra à AMC e o DETRAN, nos termos do art. 109, da CF, e sendo impossível a remessa dos autos à Justiça Estadual em razão da subsistência de pleito de competência da Justiça Federal, deixo de receber a inicial em relação a eles, permanecendo a demanda tão somente em relação ao pedido de nulidade da multa aplicada pelo DNIT (Auto de infração de nº S040250642), no valor de R$ 197,18 (cento e noventa e sete reais e dezoito centavos).
Determino assim, de ofício, a retificação do valor da causa, a fim de que corresponda ao montante da multa por excesso de velocidade aplicada à parte autora pelo DNIT cuja anulação se busca, qual seja, o valor de R$ 197,18 (cento e noventa e sete reais e dezoito centavos). Promova a Secretaria desta unidade judiciária o seu cadastro no sistema do PJE 2x. No tocante ao objeto que remanesce, verifico a necessidade de que se firme uma compreensão mais segura de que os pressupostos legais para a concessão da antecipação de tutela requestada estão presentes ou não.
Assim, desvela-se recomendável oportunizar ao réu a participação nos autos, mormente quando tal medida, além de prestigiar o princípio do contraditório, não importará no perecimento do direito alegado. Antes, contudo, de determinar a citação do réu, deverá o demandante emendar a sua exordial. Isso porque o art. 319 do CPC elenca o endereço eletrônico do autor como um dos requisitos da petição inicial, bem assim a manifestação acerca da sua opção ou não pela realização de audiência de conciliação ou mediação.
Assim, intime-se a parte autora, para em 15 (quinze) dias, fornecer o seu endereço eletrônico e dizer se pretende que haja a realização de audiência para fins de tentativa de conciliação. Cumpridas as providências apontadas acima, e caso a demandante não manifeste interesse na realização de audiência de conciliação, cite-se a parte promovida (DNIT) para que, no prazo de 30 dias úteis, apresente contestação, querendo, juntando no mesmo prazo os demais documentos que entenda pertinentes para a defesa.