Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE - INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LAUDO APRESENTADO E INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR A RMI, JUNTAR EXTRATO DO CNIS E ACOMPANHAR EVENTUAL PROPOSTA DE ACORDO DA INTIMAÇÃO DO INSS De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte RÉ para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresentar manifestação sobre o laudo pericial apresentado, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa em efetivá-la; Por fim, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, autos conclusos.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Fica intimada a parte autora para que, no prazo do expediente. (A) Informe nos autos se a RMI do benefício pleiteado é de Salário Mínimo. (B) Junte extrato original detalhado do CNIS. (C) Em caso de eventual proposta de acordo, manifestar-se independentemente de nova intimação DA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR SE O BENEFÍCIO PLEITEADO É DE SALÁRIO MÍNIMO Com o objetivo de dar mais celeridade a tramitação dos autos e a prolação de sentença liquida, em eventual procedência da ação, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos se a RMI do benefício pleiteado é de Salário Mínimo.
DA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTAR EXTRATO DO CNIS
Intime-se a parte autora para que junte aos autos extrato original detalhado do CNIS, contendo todas as contribuições vertidas ao RGPS. Ressalte-se que a providência ora determinada viabiliza a prolação de sentença líquida, com economia de recursos humanos, redução da margem de erros materiais e otimização da prestação jurisdicional, o que atende ao interesse das partes e possibilita ao autor a obtenção imediata do proveito econômico pretendido, ainda que haja eventual atraso na implantação do benefício.
Disponibiliza-se, a seguir, QR CODE contendo o manual e as diretrizes desta Vara para a correta emissão do extrato original detalhado do CNIS. https://drive.google.com/file/d/11CtfwSyrfouAj4oZ13oGGwUXag6EIhfr/view?pli=1 DA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ACOMPANHAR PROPOSTA DE ACORDO E MANIFESTAR-SE NOS AUTOS Com o objetivo de conferir maior celeridade ao trâmite processual e racionalizar a prática de atos pela Secretaria do Juízo, fica desde logo o advogado intimado a acompanhar nos autos a manifestação do INSS, bem como a monitorar eventual apresentação de proposta de acordo, independentemente de nova intimação por parte desta serventia.
Providências necessárias. Maceió, 23 de setembro de 2026. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO AL / MACEIÓ PROCESSO: 0051237-79.2025.4.05.8000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTONIEL BISPO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA - RJ163493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
MACEIÓ, 3 de setembro de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0051237-79.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTONIEL BISPO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA - RJ163493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 3 de agosto de 2026
14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0051237-79.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTONIEL BISPO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA - RJ163493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a contestação anexada aos autos.
Maceió, 28 de junho de 2026. MARCEL HENRIQUE PEREIRA LIMA FILHO Servidor(a) da 14ª Vara Federal de Alagoas
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051237-79.2025.4.05.8000
AUTOR: OTONIEL BISPO MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA - RJ163493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora apresentou embargos de declaração (doc. 126148601), alegando que a sentença padece de erro, obscuridade, omissão, contradição.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois foram apresentados dentro do prazo legal (art. 1.023, CPC). O recurso de embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem por finalidade expungir do julgamento erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório. Verifico que a embargante tem razão, pois a sentença reconheceu a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Ao analisar as alegações da embargante, verifico que constam nos autos instrumento de procuração (doc. 121851201), documentos médicos (docs. 121851202, 121851204, 141877059), bem como foi posteriormente juntado o processo administrativo pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para tornar sem efeito a sentença (doc. 124144217) anteriormente proferida e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS
2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051237-79.2025.4.05.8000
AUTOR: OTONIEL BISPO MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA - RJ163493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - Ausência de instrumento de procuração válido, conferindo poderes ao advogado que cadastrou o presente feito no sistema para representar a parte autora em juízo. - Ausência de carta de indeferimento (Ato Impugnado) correspondente ao benefício requerido fornecida pelo INSS, salientando-se que o documento ID 121851204 deferiu o pedido formulado pelo autor. - Ausência de início de provas da condição de segurado, indispensáveis ao ajuizamento da ação.
Fundamento e decido.
1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, verifico não preenchidos os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste feito.
2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais.
3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores.
4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado.
5. Sem custas e honorários.
6. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal - 14ª Vara/AL