Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Nº 0051328-29.2026.4.05.8100
REQUERENTE: FLAVIO NANTES BOLSONARO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - PR56300
REQUERIDO: FRANCISCA RAQUEL LUZ
DESPACHO
Nos termos da Decisão de id. 171598183, designo audiência especial de tentativa de conciliação, conforme do artigo 520 do Código de Processo Penal, para a data de 02 de setembro de 2026, às 15:30 horas.
Intime-se a parte querelante por seus advogados constituídos, bem como o Ministério Público Federal. Fortaleza/CE, datado eletronicamente abaixo. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (assinatura eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0051328-29.2026.4.05.8100
REQUERENTE: FLAVIO NANTES BOLSONARO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - PR56300
REQUERIDO: FRANCISCA RAQUEL LUZ
DECISÃO
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pelo Senador da República Flávio Nantes Bolsonaro, em desfavor de Francisca Raquel Luz, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e de injúria (art. 140 do Código Penal), qualificados pelas causas de aumento de pena do art. 141, inc. II (delito cometido contra funcionário público em razão de suas funções) e § 2º (divulgação em redes sociais da rede mundial de computadores) do Estatuto Repressor.
Segundo a inicial, a querelada veiculou postagem em seus perfis públicos na rede social Instagram chamando o querelante de "miliciano", "marginal da pior espécie" e "gangster", além de lhe imputar falsa associação à facção criminosa "Comando Vermelho", em flagrante ofensa à dignidade e à reputação funcional do congressista. Ofertada vista dos autos ao Ministério Público Federal, o órgão Ministerial apresentou manifestação asseverando a competência absoluta deste Juízo Federal criminal para o processamento da demanda, oportunidade em que requereu a designação de audiência preliminar de conciliação, na forma disciplinada pelo art. 520 do Código de Processo Penal.
Decido.
I) Da competência da Justiça Federal. Inicialmente, ratifico e declaro a competência da Justiça Federal, especificamente deste Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, para processar e julgar o feito. Aplica-se à hipótese fática a Súmula nº 147 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as condutas ofensivas foram perpetradas contra funcionário público federal em nítida relação com o exercício de suas funções parlamentares legislativas, atingindo bem jurídico que transcende a órbita estritamente privada: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0051328-29.2026.4.05.8100
REQUERENTE: FLAVIO NANTES BOLSONARO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - PR56300
REQUERIDO: FRANCISCA RAQUEL LUZ
DECISÃO
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada pelo Senador da República Flávio Nantes Bolsonaro, em desfavor de Francisca Raquel Luz, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e de injúria (art. 140 do Código Penal), qualificados pelas causas de aumento de pena do art. 141, inc. II (delito cometido contra funcionário público em razão de suas funções) e § 2º (divulgação em redes sociais da rede mundial de computadores) do Estatuto Repressor.
Segundo a inicial, a querelada veiculou postagem em seus perfis públicos na rede social Instagram chamando o querelante de "miliciano", "marginal da pior espécie" e "gangster", além de lhe imputar falsa associação à facção criminosa "Comando Vermelho", em flagrante ofensa à dignidade e à reputação funcional do congressista. Ofertada vista dos autos ao Ministério Público Federal, o órgão Ministerial apresentou manifestação asseverando a competência absoluta deste Juízo Federal criminal para o processamento da demanda, oportunidade em que requereu a designação de audiência preliminar de conciliação, na forma disciplinada pelo art. 520 do Código de Processo Penal.
Decido.
I) Da competência da Justiça Federal. Inicialmente, ratifico e declaro a competência da Justiça Federal, especificamente deste Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, para processar e julgar o feito. Aplica-se à hipótese fática a Súmula nº 147 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as condutas ofensivas foram perpetradas contra funcionário público federal em nítida relação com o exercício de suas funções parlamentares legislativas, atingindo bem jurídico que transcende a órbita estritamente privada: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".
Outrossim, resta plenamente consolidada a competência territorial desta Subseção Judiciária de Fortaleza/CE, considerando que as ofensas foram divulgadas por meio de perfil aberto e público na rede mundial de computadores, restando a querelada devidamente identificada como residente e domiciliada nesta Capital cearense, justificando-se o processamento em foro de primeiro grau sob as balizas do art. 72 e 73 do Código de Processo Penal e da pacífica jurisprudência criminal aplicável à matéria.
II) Do Procedimento. No plano procedimental, antes de qualquer deliberação acerca do recebimento ou rejeição da inicial acusatória privada, exsurge imperioso o cumprimento do rito especial de conciliação reservado aos crimes contra a honra. O art. 520 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz tentará a conciliação entre as partes antes de receber a queixa-crime, medida de feição consensual e despenalizadora que prioriza a pacificação autônoma do conflito social, em perfeita sintonia com a eficiência da tutela penal de garantias.
Ante o exposto, acolho a manifestação do órgão Ministerial e DETERMINO que a Secretaria desta 12ª Vara Federal adote as imediatas providências para a inclusão deste feito na pauta eletrônica de audiências desta Serventia, designando-se data e horário para a realização de audiência virtual de conciliação (art. 520 do CPP), com a regular e indispensável intimação da querelada, a notificação do querelante e a cientificação do Ministério Público Federal.
Expedientes necessários. Data infra. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica)
Outrossim, resta plenamente consolidada a competência territorial desta Subseção Judiciária de Fortaleza/CE, considerando que as ofensas foram divulgadas por meio de perfil aberto e público na rede mundial de computadores, restando a querelada devidamente identificada como residente e domiciliada nesta Capital cearense, justificando-se o processamento em foro de primeiro grau sob as balizas do art. 72 e 73 do Código de Processo Penal e da pacífica jurisprudência criminal aplicável à matéria.
II) Do Procedimento. No plano procedimental, antes de qualquer deliberação acerca do recebimento ou rejeição da inicial acusatória privada, exsurge imperioso o cumprimento do rito especial de conciliação reservado aos crimes contra a honra. O art. 520 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz tentará a conciliação entre as partes antes de receber a queixa-crime, medida de feição consensual e despenalizadora que prioriza a pacificação autônoma do conflito social, em perfeita sintonia com a eficiência da tutela penal de garantias.
Ante o exposto, acolho a manifestação do órgão Ministerial e DETERMINO que a Secretaria desta 12ª Vara Federal adote as imediatas providências para a inclusão deste feito na pauta eletrônica de audiências desta Serventia, designando-se data e horário para a realização de audiência virtual de conciliação (art. 520 do CPP), com a regular e indispensável intimação da querelada, a notificação do querelante e a cientificação do Ministério Público Federal.
Expedientes necessários. Data infra. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica)