Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0051345-02.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: VOLT LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA ROCHA MENDES - PE48910 IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VOLT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA e PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO, no qual tencionava obter, em sede de liminar, provimento judicial que determinasse a imediata inscrição de todos os débitos constantes como "Pendência - Débito (SIEF)" e "Pendência - Parcelamento (SIEF)" no relatório fiscal da impetrante para dívida ativa, e, assim, oportunizar à impetrante regularização dos débitos perante a PGFN, emissão de certidão de regularidade fiscal e manutenção no regime do Simples Nacional.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para validar a inscrição dos débitos em dívida ativa e, deste modo, oportunizar à impetrante que realize parcelamento tributário no âmbito da PGFN para fins de regularidade fiscal. Posteriormente, a parte impetrante atravessa petição requerendo a desistência do feito (id. 119292534). É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO O sistema processual em vigor proclama a extinção do processo nas hipóteses do autor desistir da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação; In casu, evidencia-se que, por deliberação própria da parte impetrante, a situação adapta-se perfeitamente ao dispositivo processual supracitado. Ressalte-se, ainda, que, no presente caso, o impetrante pode desistir do mandamus independentemente do consentimento da autoridade coatora.
3.
DISPOSITIVO
Destarte, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código Civil de Ritos. Custas ex lege. Sem honorários Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, na data indicada pelo sistema. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS Juiz Federal da 5a Vara/CE