Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0051445-02.2026.4.05.8300
AUTOR: EVANDRO BARBOSA DE LUCENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0051445-02.2026.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EVANDRO BARBOSA DE LUCENA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102, RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
CITE-SE.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0051445-02.2026.4.05.8300
AUTOR: EVANDRO BARBOSA DE LUCENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1 - Trata-se de ação ordinária de adequação de proventos de reforma militar por incapacidade total e permanente para o trabalho, ajuizada por Evandro Barbosa de Lucena, militar reformado da Marinha do Brasil, em face da União (Marinha do Brasil).
2 - O autor alega que: (a) sofreu acidente em serviço em 27/07/2006, do qual resultaram sequelas permanentes na coluna vertebral, tendo sido reformado em 18/05/2010; (b) a Administração reconheceu apenas sua incapacidade definitiva para o serviço militar, mantendo os proventos calculados com base na graduação de Soldado/Fuzileiro Naval; (c) as sequelas decorrentes do acidente o incapacitam de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa, razão pela qual faz jus ao cálculo dos proventos com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior (Cabo), nos termos dos arts. 108, III, e 110 da Lei nº 6.880/80, vigente à época da reforma.
Requer, ainda, a realização de perícia médica judicial para comprovação da incapacidade.
3 - Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, a produção de prova pericial, o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a condenação da União à adequação dos proventos de reforma com base no soldo correspondente à graduação de Cabo, com os reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias, bem como o pagamento das diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas das parcelas vincendas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
4 - No caso, observa-se que, inicialmente, foi proposta a mesma demanda, perante este Juízo da 6ª Vara Federal/PE, tombada sob o nº. 0022255-91.2026.4.05.8300, extinta sem resolução do mérito, nos termos do c/c 485, I, ambos do CPC. Renovado o pedido, por prevenção, os autos foram redistribuídos para esta unidade jurisdicional.
5 - Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda padece dos mesmos vícios anteriormente identificados por este juízo, no que diz respeito à exibição de: (a) laudo médico atestando que o Autor está impossibilitado de desempenhar qualquer atividade laboral (não apenas aquelas relacionadas à caserna), em razão do acidente sofrido no desempenho das funções militares; (b) declaração das três últimas declarações do imposto de renda, confirmando o estado de hipossuficiência econômica capaz de ensejar a concessão do benefício da assistência.
6 - Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos comprobatórios reputados, salvo melhor juízo, indispensáveis à propositura desta demanda judicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os artigos 330 c/c 485, I, ambos do CPC.
7 -
Intime-se.