Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051472-37.2025.4.05.8100 RECORRENTE:
I. K. N. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE22776-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. MENOR DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051472-37.2025.4.05.8100 RECORRENTE:
I. K. N. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE22776-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051472-37.2025.4.05.8100 RECORRENTE:
I. K. N. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE22776-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art.
20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto.
Conforme se infere do laudo pericial, a demandante possui plenas condições de desempenhar as atividades compatíveis com sua idade, inexistindo impactos, decorrentes da doença, que dificultem a sua inclusão e participação social. A seguir, as conclusões do expert (anexo 25043688): "HISTÓRICO A acompanhante do autor relata que a enfermidade teve início com 06 anos de idade, quando o requerente passou a apresentar quadro de agitação e agressividade.
Em 30 de outubro de 2024, foi diagnosticado com quadro de Autismo. Faz uso atualmente de Ritalina. DESCRIÇÃO O requerente foi submetido a exame pericial minucioso, bem como foram analisados os exames complementares relevantes à elaboração do laudo pericial. Tais informações encontram-se descritas abaixo. Exame físico geral O autor compareceu em bom estado geral, deambulando sem auxílio de terceiros.
Apresentou-se com boa higiene pessoal, com bom estado nutricional e com idade física compatível com sua idade cronológica. Durante a perícia médica, o autor apresentou-se com discreta dificuldade de contato visual. As funções cognitivas estavam compatíveis com a faixa etária do autor. Além disso, durante a perícia médica, o autor interagiu e articulou a linguagem falada, sem limitações. Informou que tem afinidade por educação física, nomeando o professor dessa disciplina e seus colegas de sala.
Referiu que durante os finais de semanas frequenta a casa de colegas e parques como forma de lazer. Exames Complementares e documentos relevantes ao laudo pericial * Atestado médico, emitido em 30 de outubro de 2024, CRM 184758/SP, evidenciava enfermidades caracterizadas pelo CID 10: F840 e F701. (...) O exame físico e a anamnese pericial não identificaram alterações que comprometessem as atividades cotidianas elencadas pelo IFBrM, compatíveis com faixa etária do autor e inerentes aos domínios de aprendizagem, comunicação, cuidados pessoais, educação e relação interpessoais, tais como: observar, ouvir, falar, produzir mensagens não verbais, estabelecer uma conversação oral com familiares ou com estranhos, bem como atividades no âmbito educacional.
Foi constatado, portanto, que o autor pode exercer tais atividades de forma independente sem a necessidade de auxílio de terceiros. A avaliação pericial, também, não identificou alterações que comprometessem as atividades consideradas chaves para a faixa etária do requerente, segundo o IFBrM, tais como resolver problemas, vestir-se, realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos e educação formal.
Não foi constatada necessidade de auxílio de terceiros nem necessidade de adaptações consideráveis para que tais atividades sejam realizadas. DISCUSSÃO Trata-se de ação judicial em que o autor pleiteia a concessão de benefício assistencial. De acordo com o que se pode desprender do exame físico pericial, observamos que o autor apresenta funções cognitivas preservadas, apresentando somente dificuldade discreta de contato visual durante a avaliação pericial.
Não foram evidenciados comportamentos estereotipados. Os laudos médicos e o relatório escolar apresentado referem o diagnóstico clínico descrito, contudo, isoladamente, não configuram evidência objetiva de impedimentos de longo prazo. A avaliação pericial foi realizada considerando as atividades elencadas no IFBrM, conforme o Decreto nº 11.487/2023, não sendo identificados impedimentos de longo prazo que comprometessem os domínios funcionais necessários à vida independente compatível com a faixa etária da requerente.
O autor é capaz de realizar atividades cotidianas, domésticas e educacionais compatíveis para sua faixa etária, sem necessidade de auxílio de terceiros nem necessidade de adaptações consideráveis para que tais atividades sejam realizadas. CONCLUSÃO De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que não existem impedimentos significativos de natureza física, mental, intelectual nem sensorial.
A ausência de impedimentos é justificada pelo fato de o requerente não apresentar atualmente limitações cognitivas significativas, não apresentar atraso da linguagem falada e não apresentar déficit de interação social significativo. Além disso, ao avaliarmos atividades próprias de sua faixa etária e inerentes aos domínios de aprendizagem, comunicação, educação e relação interpessoais, não identificamos necessidade de auxílio de terceiros para executá-las, sendo as mesmas realizadas de forma independente ou com pequenas adaptações.
Desse modo, não foi identificada deficiência nos termos definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conforme artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 e regulamentações posteriores. Não foram identificados impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pudessem vir a obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (grifamos) Deste modo, podendo desenvolver atividades típicas de sua faixa etária, está descaracterizado o impacto na limitação do desempenho de atividade e a restrição da participação social.
Registre-se, a propósito, que a perícia realizada mostra-se apta e suficiente à análise do pedido, uma vez que o laudo apresentado é bastante claro em relação ao diagnóstico do quadro clínico da parte autora e sua evolução frente à enfermidade de que padece. Por tal razão, não há que se falar em nulidade da perícia ou realização de novos exames periciais. Imperioso registrar que a parte autora frequenta regularmente a escola, em série compatível com a sua idade, não evidenciando atrasos significativos de aprendizado.
Conforme consta no laudo médico, a parte apresenta boa comunicação, boa interação, não requerendo cuidados além daqueles próprios de crianças de mesma idade. Saliento ainda que a vertente hipótese não afronta o disposto nas recentes Súmulas nº 79 e nº 80, ambas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O que os referidos enunciados sumulares almejam resguardar, de fato, é a análise consentânea dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais daquele que pleiteia benefício assistencial, por intermédio de procedimentos considerados mais adequados para tanto, a fim de evitar que tais requisitos sejam aferidos de forma temerária, o que causaria prejuízo ao requerente.
Contudo, isso não significa dizer que tais verbetes pretendam assegurar a concessão do benefício assistencial por deficiência àquele que não apresente qualquer grau de incapacidade, o que afrontaria diretamente os dispositivos legais que tratam da matéria. Ora, considerando que o contexto fático do caso concreto não deixa dúvida quanto à ausência de impedimentos ou barreiras que justifiquem a concessão do benefício postulado, inaplicáveis os verbetes discutidos.
Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. MM
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051472-37.2025.4.05.8100 RECORRENTE:
I. K. N. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE22776-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sres. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA RELATORA DA 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051472-37.2025.4.05.8100
AUTOR:
I. K. N. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE22776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade.
Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES Autismo (F84-0).
TRANSCRIÇÕES "De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que não existem impedimentos significativos de natureza física, mental, intelectual nem sensorial." "A ausência de impedimentos é justificada pelo fato de o requerente não apresentar da Assistência Social (LOAS), conforme da e regulamentações posteriores." "Não há incapacidade para as atividades próprias da faixa etária do requerente.
0051472-37.2025.4.05.8100
AUTOR:
I. K. N. F. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Por deliberação do Juiz da 21ª Vara Federal e com fundamento nos arts. 152, VI, e 203, § 4º, do CPC/20151: Ficam as partes intimadas do(s) laudo(s) social/médico anexado(s) aos autos do processo. Prazo: 15 dias. Fortaleza(CE), data supra. Servidor(a) da 21ª Vara/SJCE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 21ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0051472-37.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
I. K. N. F. Advogado do(a) AUTOR: GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO - CE22776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 15 de outubro de 2025
Não existem impedimentos significativos, sendo o autismo do autor caracterizado como de caráter leve." "Não, não há incapacidade para as atividades próprias da faixa etária do requerente. Não se pode comprovar incapacidade anterior." "Essas conclusões foram baseadas em dados coletados da anamnese, do exame físico pericial e da documentação médica apresentada." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados.
Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. Não há, ademais, nos autos, relatórios escolares ou psicopedagógicos dotados de conteúdo analítico-descritivo suficientemente consistente que evidenciem limitações cognitivas, comportamentais, socioafetivas ou psicomotoras de gravidade substancial para a caracterização de prejuízo funcional significativo e, por conseguinte, justificar a superação das conclusões do laudo pericial judicial, que, como assinalado, se mostram técnica e metodologicamente embasadas.
A propósito, a eventual identificação de afetações nessas esferas não implica, por si só e necessariamente, o comprometimento de funcionalidades no nível exigível para a configuração de impedimento, para fins de concessão do BPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R.
I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *