Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0051551-95.2025.4.05.8300 AUTOR: MILENNA EGITO PAES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANKA THAIS PAES DE MOURA ALMEIDA - PE60248 REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por Milenna Egito Paes de Moura, em face de ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Recife/PE, requer, liminarmente, a imediata apreciação do pedido de salário-maternidade urbano, protocolado em 06 de setembro de 2025, sob o nº 806207743, a ser confirmada em sede de sentença.
2. Documentos juntados à inicial. Justiça gratuita. Valor da causa arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
3. Em sede de decisão interlocutória (id. 125901156), este juízo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "[..] 10.Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que o impetrado adote as providências para concluir a apreciação do requerimento administrativo, formulado em 06 de setembro de 2025, com o objetivo de obter o salário maternidade, sob o protocolo nº 806207743. Prazo de 30 (trinta) dias.
Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), ressalvado impedimento não ventilado nos autos. [..]"
4. Em sequência, a parte autora informou que o Impetrado cumpriu a decisão judicial, razão pela qual requer que o processo seja julgado extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que a liminar foi cumprida, satisfazendo o objeto da ação. (id. 125944946).
5. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
6. No caso em tela, a parte Autora requereu, liminarmente, a imediata apreciação do pedido de salário-maternidade urbano, protocolado em 06 de setembro de 2025, sob o nº 806207743.
7. Posteriormente, a Impetrante informou a satisfação do pedido, anexando aos autos comprovação de que este foi devidamente apreciado. Por esse motivo, resta evidente a perda superveniente do objeto da ação, visto que houve o exaurimento do pedido da parte Autora.
8. O objeto processual é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, diante de utilidade ou necessidade do feito. Portanto, uma vez que houve o devido cumprimento daquilo que ensejou o feito, há uma consequente perda do interesse processual.
9. Portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15, é a medida que se impõe. ISTO POSTO,
DECIDO:
10. EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC/15.
11. Transitada em julgado, arquivem-se os Autos com baixa. Intimem-se.