Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051663-64.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSENEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão deste colegiado. Conforme previsão legal, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (Art. 14 da Lei 10259/2001), sendo o o pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região julgado por Turma de Uniformização Regional e o pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a jurisprudência dominante do STJ julgado pela Turma Nacional de Uniformização.
No caso examinado a questão jurídica suscitada em recurso já foi uniformizada: "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018), bem como que "Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente" (Tema 34/TNU).
O exame do acórdão do colegiado evidencia, vênia rendida ao eminente relator dissonância com os precedentes, conforme transcrição: " Consta da anamnese: "Autora alega que em 2011 teve diagnostico de insuficiência mitral, sendo optado por colocação de mecanoprotese em mitral. Queixa-se de cansaço aos esforços. Está em uso de marevan 05mg+ atenolol 50mg diariamente, além de bezentacil a cada 21 dias.
Ecocardiograma datado de 23/01/2025 mostra FE de 58%". Consignou-se na discussão: "Durante ato pericial pode ser visto presença de frequência cardíaca irregular (oscilando entre 80 e 110bpm) + taquicardia. Incapaz no momento, sugiro seis meses para estabilização do quadro clinico. DII em 17/06/2025". O perito concluiu que as patologias importam em óbice por prazo certo e inferior a dois (02) anos, ou seja, somente pelo período de 17/06/2025 a 11/06/2026.
Visto que o prognóstico de recuperação das doenças é inferior ao prazo de dois (02) anos, não está caracterizado o "impedimento de longo prazo" previsto no parágrafo 10º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Consoante acima se expôs, é condição indispensável à caracterização do impedimento de longo prazo que o pretendente ao benefício apresente quadro físico-mental ou sensorial que, de modo concreto, importe em óbices de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Nesse sentido, se não é apurada a existência de condição física, físico-mental ou biofísico-mental debilitante que não se protrai por prazo igual ou superior a dois (02) anos, não estará caracterizado o impedimento de longo prazo. Deve-se considerar, também, que, para a análise da existência do impedimento de longo prazo, não se mostra necessária a avaliação biopsicossocial ou das condições pessoais, quando os elementos de prova evidenciam, de forma clara, direta e suficiente, que os óbices não se estendem por período igual ou superior a dois (02) anos.
Essa premissa decorre das razões de decidir do Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização, cujo assento corresponde às condições nas quais há impedimento parcial de natureza definitiva. Sob outro aspecto, deve-se considerar que a caracterização do impedimento "não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica)", conforme consta das razões de decidir do Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização, evidenciando que o atendimento desse pressuposto não deve resultar da renda inferior ao limite legal ou da hipossuficiência econômica (Ou "miserabilidade").
Neste exato sentido, também, o assento estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE: "Tese firmada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social." (Negrito acrescido.
Red. p/acórdão Gustavo Melo Barbosa, j. 10/02/2022).". VÊ-se que os fundamentos do julgado limitam-se a exame de incapacidade para o trabalho, havendo menção expressa a desnecessidade de exame das condições pessoais, vetor de compreensão oposto ao entendimento da TNU. Devem os autos retornar, portanto, à Relatoria de origem, para análise a respeito da adequação do julgado. Intimem-se. Recife/PE, data da movimentação.
Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal - 2ª Vice-Presidente da 2ª Turma Recursal da SJPE
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051663-64.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSENEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA 0051663-64.2025.4.05.8300
EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO POR PRAZO INFERIOR A DOIS (02) ANOS. TEMA Nº 173 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
VOTO.
I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. QUESTÕES PROCESSUAIS. O recurso argumentou que há nulidade, porque não produzida avaliação social para verificar as condições socioeconômicas relativas à demandante. Conforme se explicará adiante, conforme se deduz das razões de decidir do voto condutor no Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização consta de modo expresso que a denominada "avaliação biopsicossocial", "não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica)", evidenciando que o atendimento ao pressuposto não deve resultar da renda inferior ao limite legal ou da hipossuficiência econômica (Ou "miserabilidade").
Por outro aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já estabeleceu a desnecessidade do estudo social, quando os elementos de prova disponíveis são suficientes para excluir a existência de impedimento de longo prazo: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051663-64.2025.4.05.8300
AUTOR: JOSENEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc.
I. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II. Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, em síntese, a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente caracterizada pela idade avançada ou deficiência e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior ou igual a um quarto do salário mínimo).
2025
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051663-64.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSENEIDE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas a apresentarem manifestação sobre o laudo pericial (ver anexo retro) acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito.
Recife/PE, data da movimentação.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 19.08.2019, p. 22.08.2019).
3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social." (PUIL nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Red. p/acórdão Gustavo Melo Barbosa, j. 10/02/2022). Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas".
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
2. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
O impedimento constitui um quadro de saúde física e mental que, somado a outros fatores (Sociais, intelectuais etc.), pode eficazmente obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O parágrafo 10º do mesmo dispositivo preceitua o seguinte: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Assim, a existência de patologia ou condição física, físico-mental ou biofísico-mental, de qualquer natureza, que se protraia por lapso igual ou superior a dois (02) anos, constitui pressuposto indispensável à caracterização da condição de portador de deficiência. Portanto, para a concessão do benefício de prestação continuada a lei estabelece três pressupostos cumulativos, a saber: a) que a parte seja portadora de deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial (§ 2º, do art. 20); b) que essa deficiência, em interação com outras barreiras, possam obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20); c) que o impedimento se instaure por lapso igual ou superior a dois (02) anos (§ 10º, do art. 20).
Deve-se ter presente, também, que, conforme a interpretação estabelecida no Tema nº 173 da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)." (Tema nº 173).
Nesse sentido, se não é apurada a existência de condição física, físico-mental ou biofísico-mental debilitante que se estenda por prazo igual ou superior a dois (02) anos, não estará caracterizado o impedimento de longo prazo.
3. VALORAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. O laudo pericial demonstrou que a recorrente é portadora de "CID-10: I48 - Flutter e fibrilação atrial, CID-10: I05 - Doenças reumáticas da valva mitral, CID-10: Z95.2 Presença de prótese de válvula cardíaca, CID-10: I50.0 Insuficiência cardíaca congestiva e CID-10: I05.0 Estenose mitral" (Anexo. Id. 25151111). Consta da anamnese: "Autora alega que em 2011 teve diagnostico de insuficiência mitral, sendo optado por colocação de mecanoprotese em mitral.
Queixa-se de cansaço aos esforços. Está em uso de marevan 05mg+ atenolol 50mg diariamente, além de bezentacil a cada 21 dias. Ecocardiograma datado de 23/01/2025 mostra FE de 58%". Consignou-se na discussão: "Durante ato pericial pode ser visto presença de frequência cardíaca irregular (oscilando entre 80 e 110bpm) + taquicardia. Incapaz no momento, sugiro seis meses para estabilização do quadro clinico.
DII em 17/06/2025". O perito concluiu que as patologias importam em óbice por prazo certo e inferior a dois (02) anos, ou seja, somente pelo período de 17/06/2025 a 11/06/2026. Visto que o prognóstico de recuperação das doenças é inferior ao prazo de dois (02) anos, não está caracterizado o "impedimento de longo prazo" previsto no parágrafo 10º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Consoante acima se expôs, é condição indispensável à caracterização do impedimento de longo prazo que o pretendente ao benefício apresente quadro físico-mental ou sensorial que, de modo concreto, importe em óbices de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Nesse sentido, se não é apurada a existência de condição física, físico-mental ou biofísico-mental debilitante que não se protrai por prazo igual ou superior a dois (02) anos, não estará caracterizado o impedimento de longo prazo. Deve-se considerar, também, que, para a análise da existência do impedimento de longo prazo, não se mostra necessária a avaliação biopsicossocial ou das condições pessoais, quando os elementos de prova evidenciam, de forma clara, direta e suficiente, que os óbices não se estendem por período igual ou superior a dois (02) anos.
Essa premissa decorre das razões de decidir do Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização, cujo assento corresponde às condições nas quais há impedimento parcial de natureza definitiva. Sob outro aspecto, deve-se considerar que a caracterização do impedimento "não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica)", conforme consta das razões de decidir do Tema nº 378 da Turma Nacional de Uniformização, evidenciando que o atendimento desse pressuposto não deve resultar da renda inferior ao limite legal ou da hipossuficiência econômica (Ou "miserabilidade").
Neste exato sentido, também, o assento estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE: "Tese firmada: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social." (Negrito acrescido.
Red. p/acórdão Gustavo Melo Barbosa, j. 10/02/2022).
4. LAUDO MÉDICO - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 4.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo médico judicial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo.
Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes.
Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo
II. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR).
Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório.
Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade.
Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 4.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais.
Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado.
Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria impedimento, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências.
Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (Arts. 489, inc.
IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel.
Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel.
Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constitui recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc.
VII, e 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051663-64.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSENEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO .
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051663-64.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSENEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO .
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051663-64.2025.4.05.8300 RECORRENTE: JOSENEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO .
Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante. Circunstâncias como o grau de instrução, região em que inserido, atividade econômica que exerce, situação financeira própria e da família, são fatores que necessariamente devem ser levados em consideração, por ocasião da apreciação do quesito incapacidade.
De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja inferior ou igual a um quarto do salário mínimo.
Anote-se que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Pois bem. Quanto ao requisito da incapacidade, realizado o exame pericial neste Juízo afirmou o perito que a parte autora não possui impedimento de longa duração, não havendo incapacidade para os atos da vida diária (locomoção, asseio, alimentação etc.) Com efeito, consta do laudo que, embora a pericianda seja portadora de "CID-10: I48 - Flutter e fibrilação atrial; CID-10: I05 - Doenças reumáticas da valva mitral; CID-10: Z95.2 Presença de prótese de válvula cardíaca; CID-10: I50.0 Insuficiência cardíaca congestiva e CID-10: I05.0 Estenose mitral", conforme diagnóstico clinico e exames radiológicos, foi constatado quadro de incapacidade temporária de curta duração, não se enquadrando nos critérios de LOAS (ID 137456490, itens I.6 e I.7).
O médico perito explicou que o termo inicial da incapacidade pode ser fixado em 17/06/2025, conforme documento médico apresentado somado ao exame físico pericial, sendo estimado o tempo de recuperação de 6 (seis) meses, não havendo sido constatado impedimento de longo prazo, portanto (ID 137456490, itens I.8 e I.11). De início, verifico a suficiência de provas para apreciação do mérito do feito. In casu, há de se ressaltar que a parte autora se submeteu à perícia médica judicial, atestando o expert que não há impedimento de longo prazo no caso sob exame.
Quanto ao laudo médico, vejo que se mostra bem fundamentado, sem contradição aparente que inviabilize a inteligência de suas conclusões, contendo descrição das condições de saúde da parte autora, fazendo-se menção às respectivas CID's, e em conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, em especial, anamnese, exame físico e análise de laudos/exames complementares trazido pelas partes.
Em razão disso, entendo descaber qualquer solicitação de designação de audiência, quesitos complementares ou suplementares, explicação pormenorizada quanto a qualquer dos quesitos respondidos pelo expert, ou a realização de nova perícia. Destaco, por oportuno, ser desnecessária a realização de perícia judicial por médico especialista na patologia apresentada pela parte autora. Sobre esta questão, "a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos". (Processo n. º 0037221-45.2016.4.02.5050, Julgamento 09/09/2019).
Reforce-se que foi conferida à parte autora a oportunidade de apresentar quesitos, somente sendo cabível eventual complementação ou realização de nova perícia quando a questão não se mostra suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), ou houver divergências e/ou dúvidas fundadas (art. 477, §2º), o que não é o caso dos autos. Assim, de se ressaltar que, em relação à incapacidade, deve ser analisada a existência da deficiência, o seu impacto na limitação do desempenho de atividade laborativa e restrição da participação social.
In casu, a parte autora não possui qualquer patologia que a incapacite de forma definitiva, ou cause impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos", o que afasta, desta maneira, o direito à concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a realização de perícia social. Nessa ordem de ideias, não estando configurado o impedimento de longo prazo da parte demandante, desnecessária a análise do segundo requisito exigido para a concessão do benefício, qual seja, a renda familiar.
III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051663-64.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSENEIDE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica determinada a realização de perícia médica bem como fica nomeado o Dr.
Mateus Gonçalves Vieira, CREMEPE n.º 28622, como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. Após realização da perícia, o expert deverá entregar o laudo em até 15 (quinze) dias. O perito será remunerado, pela Justiça Federal, no valor de 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 (Tabela V), com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019 e pela Resolução n. 937/2025 - CJF, de 22 de janeiro de 2025.
DATA DA PERÍCIA: 11/12/2025. LOCAL DA PERÍCIA: Avenida Visc. de Suassuna, 904, Santo Amaro - Recife/PE. CEP 50050-540 (PREVEMED-PE). HORÁRIO DA PERÍCIA: CONSULTAR SISTEMA PJE 2.X (Aba 'Perícia') Ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. A parte autora deverá apresentar na ocasião da perícia, seus documentos de identificação bem como os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder, ressaltando que a ausência de apresentação de tais documentos poderá frustrar a realização do laudo pericial.
O perito deverá responder os seguintes quesitos: QUADRO
I - Quesitação padrão I.1. O Autor foi devidamente identificado por meio de documento original com foto e submetido a exame clínico completo? I.2. O periciando é ou já foi paciente do ilustre perito? I.3. Qual a profissão declarada pelo periciando? Caso esteja desempregado, qual a última atividade exercida pelo periciando? I.4. Quais profissões o periciando declara já ter desempenhado? (Por exemplo: foi agricultor, depois empregado em fábrica na atividade de auxiliar de produção e teve como última atividade a de motorista) I.5.
Os dados objetivos do exame físico estão em correspondência com as queixas apresentadas? I.6. O periciando é portador de alguma doença, sequela ou deficiência? Quais? Indicar exames em que se baseia. I.7. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador incapacita para o exercício de atividade laborativa? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)?
Tal incapacidade é temporária ou definitiva? I.8. É possível aferir a data de início da incapacidade? Caso positivo, qual seria esta data? Com base em que se pode afirmar isso? I.9. É possível afirmar se a incapacidade do periciando foi intermitente? Com base em que se afirma isso? I.10. Caso exista apenas incapacidade temporária, a doença ou seqüela incapacita a parte autora para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias?
I.11.Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento, ainda que por estimativa, durante o qual o periciando não poderia trabalhar na sua atividade habitual? I.12. O quadro do periciado é progressivo, regressivo ou estável? Justifique. I.13.Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial)?
I.14. Esclareça o perito, caso a incapacidade seja parcial, se o periciando pode exercer a atividade que habitualmente executa/executou, indicando, caso negativo, as atividades que poderá desempenhar, levando em conta o grau de escolaridade, idade e as condições sócio-econômicas. I.15. A incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual o periciado já era portador? Justifique.
I.16. HÁ incapacidade para o desempenho das atividades da vida independente? Ou seja, o periciando é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear etc.) independentemente da ajuda de terceiros? I.17. O periciando é incapaz para o desempenho dos atos da vida civil? Pacial ou totalmente? I.18. O periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?
I.19. É necessário que o periciando faça uso constante de medicação? Em caso afirmativo, a medicação é fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS? QUADRO
II - Quesitos específicos para Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez II.1. A incapacidade laborativa do periciando é decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho? II.2. Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do periciando? II.3. É necessário submeter o periciando a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue? II.4.
Houve ou há recusa do periciando em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde? II.5. O periciando se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o periciando foi habilitado? Houve recusa do periciando em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas? II.6. O periciando é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, tendo em conta sua idade e condições socioeconômicas?
II.7. O periciando, em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? QUADRO
III - Quesitos específicos para menores de 16 anos III.1. O periciando frequenta escola? Qual o seu grau de escolaridade? III.2. A patologia diagnosticada exige acompanhamento médico regular? Onde esse tratamento poderá ser realizado? III.3. O periciando necessita da dedicação exclusiva dos genitores ou responsáveis, impossibilitando-os de exercer atividade remunerada? Justifique. III.4. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade para o desempenho das atividades normais de sua faixa etária?
Especificar. QUADRO
IV - Quesitos específico para portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida IV.1) O periciando já foi internado em decorrência da enfermidade contraída? Caso positivo, qual sua duração? IV.2) O periciando teve ou tem doenças oportunistas em decorrência da enfermidade contraída? Em caso positivo quais? IV.3) O periciando tomou ou toma medicamentos para combater a enfermidade contraída? Quais?
IV.4) Essa medicação pode provocar efeitos colaterais? Quais? IV.5) Como se encontra os exames de carga viral e de CD4/CD8 do periciando? O que significa o resultado do exame de carga viral e de CD4/CD8 no organismo do periciando? Justifique. QUADRO
V - Considerações V.1. Preste o senhor Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). Recife/PE, data da movimentação. Raphael Martins Araújo Servidor
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0051663-64.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENEIDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE28957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 12 de novembro de 2025