Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051779-97.2025.4.05.8000
AUTOR: A. S.
C. D. S., ROSILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTHUR LESSA HOLANDA CARNEIRO - AL20747 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA - AL20168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação especial cível ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, onde se pleiteia concessão/restabelecimento de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, cujo requerente é domiciliado em município abrangido pela área de competência do Juizado Especial Federal Adjunto de União dos Palmares, nos termos da Resolução nº 27/2009, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 5/2018, também do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Passo a fundamentar e decidir.
1. Inicialmente, vejo que este Juizado Especial Federal não é competente para apreciar a presente demanda, porquanto a parte autora é domiciliada em cidade abrangida pelo Juizado Especial Federal Adjunto de União dos Palmares, cuja competência é limitada aos municípios de Branquinha, Cajueiro, Campestre, Chã Preta, Colônia Leopoldina, Flexeiras, Ibateguara, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Messias, Murici, Novo Lino, Santana do Mundaú, São José da Laje, União dos Palmares, Viçosa], incidindo, no caso em perspectiva, a previsão do artigo 20 da Lei Federal nº 10.259 de 2001, transcrito abaixo: "Art.
20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual."
2. Com efeito, não vejo como aplicar, ao caso concreto, a súmula 689 do Supremo Tribunal Federal[2] ou o entendimento que levou à sua edição, porquanto a situação em perspectiva não envolve benefício previdenciário, mas sim benefício regido pela legislação da assistência social, não havendo qualquer espaço para a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, para efeito de competência, à regra insculpida no artigo 109, 3º da Constituição Federal de 1988[3].
3. Assim sendo, embora no âmbito dos Juizados Especiais somente haja nulidade se comprovado o prejuízo, a teor do que dispõe o Art. 13, §1º da Lei Federal nº 9.099 de 1995[4], tenho por bem por termo ao presente feito, até para evitar possível alegação posterior de nulidade por parte do INSS, tendo em vista a dificuldade de recepção dos procedimentos administrativos vindos do interior do Estado, devendo a parte autora apresentar o seu pleito ao Juizado Especial Federal Adjunto de União dos Palmares.
4. Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste JEF, com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei Federal nº 9.099 de 1995[5] c/c o artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001.
5. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei Federal n.º 9.099 de 1995).
6. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
7. Intimem-se as partes. JUIZ FEDERAL / JUÍZA FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS [1] Resolução nº 10/2009 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região [2] O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro. [3] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. [4] Art.
13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. [5] Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;